TJDFT - 0705927-67.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 23:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:21
Processo Desarquivado
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07/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705927-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GILBERTO DA SILVA, JULIANA PABLYNE FELIX DA SILVA REQUERIDO: ACHEI AUTOMOVEIS LTDA, HEDCARLOS BRITO DE SOUZA DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Sem prejuízo, proceda-se ao descadastramento do causídico constituído na condição de dativo, porquanto designado apenas para interposição de recurso inominado. -
25/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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17/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705927-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GILBERTO DA SILVA, JULIANA PABLYNE FELIX DA SILVA REQUERIDO: ACHEI AUTOMOVEIS LTDA, HEDCARLOS BRITO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido da primeira parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da primeira parte autora para nomeação de advogado dativo visando a pretendida interposição de recurso inominado.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso inominado).
Transcorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, registre-se o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a primeira parte autora. -
10/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/10/2024 16:13
em cooperação judiciária
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08/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705927-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GILBERTO DA SILVA, JULIANA PABLYNE FELIX DA SILVA REQUERIDO: ACHEI AUTOMOVEIS LTDA, HEDCARLOS BRITO DE SOUZA SENTENÇA Narram as partes requerentes, em síntese, que, no dia 04/10/2023, por volta das 16h40, a segunda autora, Juliana, trafegava com a motocicleta HONDA/150, placa JFP-0303, pela rotatória da QS 601, quando foi abalroada pelo veículo HYUNDAI/HB20, placa RBT-3J20, conduzido pela segunda parte requerida, Hedcarlos, e de propriedade da primeira ré, Achei Automóveis, o que lhe causou danos materiais na ordem de R$ 2.861,14.
Esclarecem que a segunda demandante estava parada na via da QS 601, aguardando oportunidade para acessar a rotatória, quando o segundo requerido, que estava distraído utilizando o aparelho celular, acelerou e atingiu a motocicleta dos requerentes.
Dizem que o segundo réu aguardou a chegada da equipe de socorro, mas após se recusou a reparar os danos físicos e materiais à vítima.
Relata que tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas não logrou êxito.
Afirmam que a conduta dos requeridos lhes causaram transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelos danos morais dito experimentados.
Requerem, desse modo, sejam as partes requeridas condenadas a indenizar pelos danos materiais decorrentes das avarias apresentadas no veículo, bem como pelos danos morais dito experimentados.
O segundo requerido, em contestação, questiona a presença do primeiro autor no polo ativo da lide, uma vez que não estava no local do acidente.
Diz que no dia dos fatos estava trafegando na pista de ligação de Ceilândia para Samambaia quando, à altura da QR 601, aguardou o momento de entrada na rotatória.
Argumenta que a segunda autora estava à sua frente e aparentava apreensão devido ao grande fluxo de veículos no local.
Alega que a apreensão da requerente acabou por deixá-lo também inseguro, pois a piloto da motocicleta não demonstrava de forma clara em nenhum momento se sairia ou não do local.
Enfatiza que não estava mexendo no celular, ao contrário do que afirmou a requerente.
Sustenta que ao olhar para o lado e constatar que seria possível o acesso, tanto da autora quanto dele, à rotatória, ambos os condutores movimentaram seus veículos; todavia, a segunda autora freou bruscamente, o que acabou por provocar a colisão.
Alega que, como o seu veículo estava bem devagar, seria improvável causar as avarias alegadas pela segunda autora, tanto que nas fotografias anexadas não é possível vislumbrar qualquer arranhão.
Diz que a colisão, sem gravidade, acabou fazendo com que a segunda autora se desequilibrasse e caísse para o lado, com a motocicleta caindo por cima do pé.
Esclarece que aguardou até a chegada do Corpo de Bombeiros, identificando-se como o responsável pelo acidente.
Informa ter repassado seu número de contato à mãe da segunda requerente mantendo contato com a demandante durante todo o período, inclusive realizando uma transferência via PIX no valor de R$ 234,00 para ela.
Alega que posteriormente o primeiro requerente o contatou apresentando um orçamento manuscrito para o conserto da moto no valor de R$ 545,00; todavia, esclareceu a impossibilidade de realizar o pagamento à vista, mas se prontificou de pagar o valor parcelado se os autores realizassem o conserto, proposta aceita pelo primeiro autor.
Informa ter aguardado a definição do conserto para o início dos pagamentos; no entanto, foi surpreendido com a presente ação, trazendo como objeto cobrança de danos na ordem de R$ 12.861,14.
Impugna os orçamentos apresentados, pois tais valores são muito além daquele apresentado primeiramente pelo primeiro autor.
Assevera inexistir dano moral indenizável, pugnando pela improcedência do pedido.
Já a ré Achei Automóveis, em defesa ofertada, suscita em preliminar a incompetência deste juízo pela necessidade de denunciação da lide da empresa Brisa Turismo e Locadora de Veículos Ltda, com quem mantém pacto locatício, sendo esta a possuidora do imóvel na data do evento danoso.
No mérito, sustenta a ausência de prova de qualquer conduta ilícita de sua parte, pois não há elemento robusto a demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos postulados pelos autores.
Esclarece que, estando o veículo de sua propriedade locado a terceiro, apenas este é quem deve assumir o ônus de eventual dano causado à outra parte.
Diz não haver qualquer dano moral a ser indenizado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, os autores reafirmam a legitimidade do primeiro autor, José Gilberto, para figurar no polo ativo da lide, pois é o proprietário da moto abalroada.
Informam que o primeiro autor realmente contatou o segundo requerido para solicitar que arcasse com as despesas de manutenção da motocicleta, uma vez que esse havia ressarcido apenas o medicamento utilizado pela segunda requerente, no valor de R$ 234,00.
Esclarecem que o primeiro autor fez o orçamento de algumas peças que havia constatado estarem estragadas, mas sem levar a qualquer oficina.
Dizem que, embora o primeiro requerente não seja mecânico, propôs ao requerido que arcasse com as peças visando colocar a motocicleta em circulação novamente.
Afirmam que o requerido não deu atenção à proposta, somente respondendo após cinco dias e ainda alegando não poder arcar com os consertos, pois já estava pagando as custas de outro acidente.
Informam que a segunda autora ficou 60 dias imobilizada, sendo impedida de trabalhar e estudar, ainda aguardando pelo auxílio do INSS para poder honrar seus compromissos, além de perder uma oportunidade de estágio que havia recebido em 17/10/2023 em decorrência de conclusão por sua inaptidão para assumir a função.
Ratificam os termos da inicial.
Realizada audiência de instrução e julgamento perante esta magistrada, foi tomado o depoimento de Eduardo Ulisses Rodrigues Gomes, testemunha arrolada pelos autores.
Eduardo afirma ter visto o acidente, pois estava indo para sua residência a partir de Taguatinga.
Informa que tanto autora quanto o requerido estavam indo de Ceilândia em direção a Samambaia quando o carro conduzido pelo segundo réu avançou para a frente e atingiu a motocicleta pilotada pela segunda autora.
Esclarece que logo após o acidente, desceu da motocicleta que pilotava para prestar os primeiros socorros à segunda requerente e aguardar a chegada da equipe de socorro do Corpo de Bombeiros.
Que o requerido também desceu do veículo e prestou os primeiros socorros.
Que pegou a autora junto com o requerido e a levou até o meio-fio, questionando se ela queria que sua mãe fosse contatada.
Que o segundo requerido até então foi solícito e auxiliou nos primeiros cuidados.
Que tirou a foto da placa do veículo conduzido pelo segundo réu e deixou claro à mãe da vítima que o demandado é quem estava errado, pois avançou no balão sem se certificar de que a segunda autora também estava empreendendo manobra para acessar a rotatória.
Questionado pela advogada da ré Achei, afirma ter visto que era possível notar os danos na motocicleta, mas não pôde constatar a extensão do dano, pois sua prioridade era cuidar da segunda autora.
Questionado pela advogado do segundo réu Hedcarlos, informa não ter visto se a segunda autora bateu a cabeça com o acidente.
Que os automóveis não estavam em alta velocidade.
Que ouviu da mãe da segunda autora que precisaria remover a motocicleta, pois ela não se locomoveria em razão da batida. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Delimitados tais marcos, das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, constante da narrativa das partes, e o boletim de ocorrência com relato dos agentes policiais responsáveis pela diligência, restou demonstrado nos autos que a responsabilidade pelo acidente deve ser imputada exclusivamente à conduta da ré que inobservando as regras de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) acabou por ocasionar o sinistro em que se envolveram as partes.
Na hipótese, incumbia ao condutor do veículo da requerida o dever de cautela ao realizar a manobra pretendida, certificando-se de que podia executá-la sem perigo para o primeiro requerente que com ele cruzaria, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, conforme a regra de circulação disposta no art. 34 do CTB.De registrar-se, ainda, que todos os condutores são responsáveis pela segurança daqueles que circulam pelas vias terrestres abertas à circulação (art. 28, CTB).
Assim, a condutora ré desrespeitou o comando contido nos arts. 28 e 34 do CTB, razão pela qual deve suportar os prejuízos de ordem material causados ao autor.
Nesse diapasão, encontra-se comprovado o liame de causalidade ocorrido e o prejuízo noticiados pela parte autora, motivo pelo qual deverão as partes requeridas serem responsabilizadas pelas avarias ocasionadas no veículo do requerente.
Reconhecida a culpa na colisão, cumpre analisar os danos postulados.
DANOS MATERIAIS Quanto ao dano material, o requerido se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar que o segundo autor, José Gilberto, apresentou um orçamento preliminar no valor de R$ 545,00, feito à mão e constando os dados da empresa Danny Motos (ids. 199540203 e 199537842)).
Questionado quanto à possibilidade de arcar com tal valor, o requerido Hedcarlos informou a impossibilidade de fazê-lo em decorrência de outras dívidas que possuía, propondo pagar de forma parcelada a manutenção (id. 199555121).
José Gilberto, a seu turno, sugeriu então que Hedcarlos comprasse as peças às suas expensas, que levaria até a empresa para que se processe ao conserto da moto (id. 199555115).
Saliente-se que em momento algum consta da troca de mensagens entre José Gilberto e Hedcarlos, seja por texto ou por áudio, que a referida proposta teria validade.
Logo, a despeito da alegação dos autores em réplica, constato que eles não lograram êxito em demonstrar qual teria sido o motivo por que os orçamentos anexados junto à petição inicial foram confeccionados em valores tão discrepantes quanto aquele apresentado ao requerido quando das tentativas de composição extrajudicial.
Nesse contexto, havendo impugnação específica do requerido quanto aos orçamentos apresentados e havendo demonstração de que o primeiro valor proposto é bem inferior ao dos orçamentos apresentados posteriormente, caberia aos requerentes trazerem elementos probatórios a indicar qual teria sido o grau do agravamento mecânico da motocicleta atingida a ponto de justificar o aumento nos valores cobrados para o conserto dela.
Portanto, consoante entendimento jurisprudencial dominante, a indenização pelos danos materiais somente será cabível se a vítima comprovar os valores efetivamente gastos com a reparação do veículo.
Na hipótese em análise, as partes autoras carrearam aos autos orçamentos; todavia, o requerido logrou êxito em demonstrar que o do menor valor foi o apresentado antes do ajuizamento da ação, qual seja, R$ 545,00.
Logo, diante da comprovação dos gastos suportados, bem como pelo fato de a parte requerida não ter impugnado os orçamentos apresentados, as partes autoras fazem jus ao ressarcimento de danos materiais no valor total de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) ao primeiro autor, José Gilberto, que foi quem efetivamente demonstrou o prejuízo experimentado.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva dos autores.
A despeito da alegação dos requerentes de que a segunda autora perdeu o emprego e oportunidade de estágio em decorrência da sua impossibilidade momentânea de locomoção, não há nos autos documento algum que corrobore com tal versão, já que não foi anexado aos autos eventual termo de rescisão com o ente empregador ou ainda declaração da suposta empresa que estaria promovendo as vagas de estágio inabilitando a segunda requerente para a vaga em decorrência da debilidade temporária no pé.
Não se discute que, principalmente a segunda autora, tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as partes requeridas solidariamente a pagarem à parte autora JOSE GILBERTO DA SILVA a quantia de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com incidência de correção monetária e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 15:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:46
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
10/07/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 04:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705927-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GILBERTO DA SILVA, JULIANA PABLYNE FELIX DA SILVA REQUERIDO: ACHEI AUTOMOVEIS LTDA, HEDCARLOS BRITO DE SOUZA DESPACHO O segundo requerido pugnou pela redesignação de nova data para a audiência de conciliação ao argumento de que passou por problemas técnicos para acessar o link do certame.
Todavia, logo em sequência já ofertou contestação sem apresentar qualquer proposta de acordo, de forma que entendo desnecessária a designação de nova audiência.
Desse modo, determino sejam os autores intimados a se manifestarem acerca das contestações ofertadas pelas requeridas no prazo de cinco dias.
Após, retornem-me conclusos para julgamento. -
19/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/05/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 04:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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