TJDFT - 0702808-07.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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29/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA DE CARVALHO RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, à falta dos requisitos reclamados pelo artigo 48 da lei n. 9.099/95, rejeito os embargos.
Publique-se .
Intimem-se. -
17/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA DE CARVALHO RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA DE CARVALHO RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702808-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA PEREIRA DE CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte requerente (embargada) para se manifestar, em cinco dias, sobre os Embargos Declaratórios opostos pela parte ré.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
28/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, no sentido de proibir o Banco de utilizar qualquer valor do benefício previdenciário recebido pela autora em sua conta para abater em eventual débito de cartão de crédito, tendo em vista a inequívoca intenção de revogação/cancelamento da consumidora quanto à eventual autorização para tal tipo de débito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, sem prejuízo da respectiva devolução; b) Aplicar a multa máxima, ante o descumprimento da tutela de urgência, condenando o BANCO DE BRASÍLIA S.A a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à requerente ROSA PEREIRA DE CARVALHO RODRIGUES; c) CONDENAR o BANCO DE BRASÍLIA S.A a devolver à requerente ROSA PEREIRA DE CARVALHO RODRIGUES o valor de R$ 9.877,31 (nove mil oitocentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), referente à cobrança da fatura do cartão de crédito VISA PLATINUM, descontado na conta corrente da autora em 15/02/2024, devidamente corrigido desde 15/02/2024 e com juros de mora desde a intimação da decisão que deferiu a tutela de urgência (19/02/2024); d) CONDENAR o BANCO DE BRASÍLIA S.A a pagar à requerente ROSA PEREIRA DE CARVALHO RODRIGUES o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data (enunciado da Súmula 362 STJ) e juros de mora contados desde a citação, ambos seguindo os índices legais.
Por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se, sendo certo que a intimação do requerido via sistema supre a necessidade de intimação pessoal, por conta da obrigação de não fazer acima imposta.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
18/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 23:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 04:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA DE CARVALHO RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/04/2024 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:07
em cooperação judiciária
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02/04/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/02/2024 23:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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