TJDFT - 0704557-21.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
02/06/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704557-21.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL ANDRETTE FERREIRA PORTO DOS SANTOS, MARIANA FERREIRA DOS REIS LIMA EXECUTADO: MARCILENE DE CARVALHO MARQUES QUEIROZ, MAICON DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
Conforme certidão de ID 234591399, remanesce depositado nos autos o valor de R$ 1.486,42, em decorrência da penhora salarial do Executado determinada na decisão de ID 187358096.
Analisando detidamente os autos verifico que houve o adimplemento integral da dívida cobrada neste feito, tendo o devedor, inclusive, feito pagamento a maior, conforme apurado pela Contadoria Judicial, ID 232987698.
Assim, considerando que o devedor realizou o pagamento integral da dívida cobrada nestes autos, impõe-se a extinção do feito em razão do pagamento e a restituição do valor referente ao pagamento feito a maior.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se Executado para informar seus dados bancários (PIX: CPF ou CNPJ) para transferência do valor remanescente depositado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso os dados bancários estejam em nome da advogada constituída pelo devedor, nos termos do item 13, anexo "B", da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, notifique-se pessoalmente executado acerca dos valores que serão liberados à sua advogada.
Após, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos (ID 234591399) para conta bancária indicada pelo Executado.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 5 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/05/2025 11:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/04/2025 20:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
03/04/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:15
Outras decisões
-
02/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:20
Outras decisões
-
22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704557-21.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL ANDRETTE FERREIRA PORTO DOS SANTOS, MARIANA FERREIRA DOS REIS LIMA EXECUTADO: MARCILENE DE CARVALHO MARQUES QUEIROZ, MAICON DOS SANTOS SILVA DECISÃO O valor da dívida, conforme cálculo de ID 211749737 é de R$ 1.483,33.
O empregador do executado depositou o valor de R$ 1.168,60 (ID 220615130).
Restando pendente R$ 314,73.
Expeça-se alvará para transferência da quantia depositada nos autos em favor dos credores.
Após, aguarde-se o depósito do valor remanescente.
Santa Maria/DF, 10 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:01
Outras decisões
-
09/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 22:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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18/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:22
Outras decisões
-
10/09/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0704557-21.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: MICHAEL ANDRETTE FERREIRA PORTO DOS SANTOS, MARIANA FERREIRA DOS REIS LIMA EXECUTADOS: MARCILENE DE CARVALHO MARQUES QUEIROZ, MAICON DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao BANKJUS, os comprovantes de pagamentos acostados automaticamente aos autos (IDs 206867531 e 206869782) aparecem com a seguinte informação: Ao executado MAICON DOS SANTOS SILVA, para esclarecer, no prazo de 5 dias, se os depósitos judiciais acima referidos se tratam-se de penhora salariais ou de pagamento por si realizado, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 14:46:12.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
26/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCILENE DE CARVALHO MARQUES QUEIROZ em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704557-21.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL ANDRETTE FERREIRA PORTO DOS SANTOS, MARIANA FERREIRA DOS REIS LIMA EXECUTADO: MARCILENE DE CARVALHO MARQUES QUEIROZ, MAICON DOS SANTOS SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração da penhora de percentual salarial do Executado.
A Decisão (ID. 187358096) obedeceu à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, levando em conta, ainda, os valores percebidos pelo Executado mensalmente, buscando fixar porcentagem que não comprometa sua subsistência.
A penhora mensal de 25% do salário líquido do Executado se mostra razoável, pois, além de não prejudicar a renda do Réu, variando conforme a comissão recebida mês a mês, traz algum grau de satisfação ao pleito do Exequente, que também possui compromissos financeiros e familiares a adimplir.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do Autor em relação aos valores ID. 199893333.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se os demais comprovantes de penhora.
Santa Maria/DF, 17 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DOS REIS LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRETTE FERREIRA PORTO DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:42
Deferido em parte o pedido de MAICON DOS SANTOS SILVA - CPF: *15.***.*63-99 (EXECUTADO)
-
12/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
18/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 17:44
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DOS REIS LIMA - CPF: *23.***.*23-02 (EXEQUENTE) em 05/04/2024.
-
12/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:04
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS SILVA - CPF: *15.***.*63-99 (EXECUTADO) em 05/04/2024.
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DOS REIS LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRETTE FERREIRA PORTO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:02
Outras decisões
-
22/02/2024 17:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DOS REIS LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRETTE FERREIRA PORTO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
23/12/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
20/12/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 11:28
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS SILVA - CPF: *15.***.*63-99 (EXECUTADO) e MARCILENE DE CARVALHO MARQUES QUEIROZ - CPF: *63.***.*61-20 (EXECUTADO) em 15/12/2023.
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCILENE DE CARVALHO MARQUES QUEIROZ em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:47
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
01/09/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
31/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/07/2023 13:35
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS SILVA - CPF: *15.***.*63-99 (EXECUTADO) e MARCILENE DE CARVALHO MARQUES QUEIROZ - CPF: *63.***.*61-20 (EXECUTADO) em 23/06/2023.
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCILENE DE CARVALHO MARQUES QUEIROZ em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCILENE DE CARVALHO MARQUES QUEIROZ em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRETTE FERREIRA PORTO DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DOS REIS LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 20:04
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 20:04
Deferido o pedido de MAICON DOS SANTOS SILVA - CPF: *15.***.*63-99 (REQUERIDO).
-
08/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 16:19
Deferido o pedido de MICHAEL ANDRETTE FERREIRA PORTO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*97-20 (REQUERENTE) e MARIANA FERREIRA DOS REIS LIMA - CPF: *23.***.*23-02 (REQUERENTE).
-
04/05/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
19/04/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2023 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:08
Indeferido o pedido de MARCILENE DE CARVALHO MARQUES QUEIROZ - CPF: *63.***.*61-20 (REQUERIDO)
-
13/04/2023 15:08
Deferido o pedido de MICHAEL ANDRETTE FERREIRA PORTO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*97-20 (REQUERENTE) e MARIANA FERREIRA DOS REIS LIMA - CPF: *23.***.*23-02 (REQUERENTE).
-
22/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DOS REIS LIMA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRETTE FERREIRA PORTO DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/02/2023 12:16
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS SILVA - CPF: *15.***.*63-99 (REQUERIDO) em 09/02/2023.
-
10/02/2023 01:05
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCILENE DE CARVALHO MARQUES QUEIROZ em 08/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:44
Juntada de intimação
-
06/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
06/12/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DOS REIS LIMA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MARCILENE DE CARVALHO MARQUES QUEIROZ em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRETTE FERREIRA PORTO DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/10/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:44
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/09/2022 12:59
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DOS REIS LIMA - CPF: *23.***.*23-02 (REQUERENTE) e MICHAEL ANDRETTE FERREIRA PORTO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*97-20 (REQUERENTE) em 23/08/2022.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DOS REIS LIMA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRETTE FERREIRA PORTO DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MARCILENE DE CARVALHO MARQUES QUEIROZ em 30/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:45
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRETTE FERREIRA PORTO DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DOS REIS LIMA em 23/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
19/08/2022 17:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 13:01
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRETTE FERREIRA PORTO DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 13:30
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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