TJDFT - 0714482-52.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:18
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
READEQUAÇÃO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA.
PARTO AGENDADO.
REDUÇÃO DA REDE CREDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a falha na prestação do serviço da ré, apta a configurar dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Agência Nacional de Saúde (ANS) e a Lei nº 9.656/1998 regulam os planos coletivos de saúde, aplicando subsidiariamente o CDC (artigo 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula 608/STJ). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp nº 1.830.940/SP, decidiu que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, portanto, solidariedade entre as integrantes (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20.03.2020). 5.
No caso, é fato incontroverso que ocorreu a migração/readequação do plano de saúde contratado pela autora (Unimed Norte de Minas) para outro que atende a região de sua residência (Unimed Nacional). 6.
Em decorrência da alteração unilateral levada a efeito pela ré, a autora foi privada do acesso à cobertura contratual anterior, que incluía assistência completa para exames, internação em obstetrícia e neonatologia na Maternidade Brasília, faltando apenas 22 dias para o parto de seu filho, agendado com antecedência para o dia 01/11/2023 no referido estabelecimento hospitalar, onde realizava o seu pré-natal desde o início da gestação. 7.
Importa destacar que a retrospectiva fática descrita pela autora foi retratada nos protocolos dos atendimentos realizados.
E a ré, por sua vez, não apresentou o teor dos protocolos indicados, e tampouco comprovou que a readequação contratual não alterou a cobertura originalmente contratada (art. 373, II, do CPC). 8.
Outrossim, o acompanhamento médico da gestação da autora e o respectivo parto realizados de forma diversa do esperado, por si sós, não colocaram em risco a sua integridade física ou sua própria sobrevivência, de forma que a situação não atrai a aplicação do Tema 1.082, do STJ: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No mesmo sentido: Acórdão 1922026, 0710961-02.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024. 9.
Por outro lado, a alteração unilateral da cobertura contratual às vésperas do parto frustrou legítima expectativa da autora quanto à assistência médico-hospitalar contratada, gerando insegurança e desgaste emocional de grande proporção, ante o estado gravídico da autora, situação que legitima o direito à reparação do dano moral pleiteado.
No mesmo sentido: Acórdão 1769816, 0766697-73.2022.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023. 10.
No tocante ao valor da indenização, consideradas as circunstâncias fáticas e a lesão ao direito pessoal sofrida pela autora, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais desde a citação. 12.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 13.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, artigo 35-G; Lei nº 8.078/1990, art. 6º, inciso III; CPC, art. 373, II Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 16.03.2020; TJDFT, Acórdão 1922026, Rel.
MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j. 16/09/2024; TJDFT, Acórdão 1769816, Rel.
DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 09/10/2023. -
06/12/2024 12:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:12
Conhecido o recurso de THAIS ANDRESSA MENDES CHAPARONI - CPF: *47.***.*07-86 (RECORRENTE) e provido
-
03/12/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/11/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
21/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
07/10/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
07/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714482-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS ANDRESSA MENDES CHAPARONI REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, onde a parte autora requer condenação em danos morais da parte requerida, por falha na prestação do serviço. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
O arcabouço probatório nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
DECIDO Das preliminares Do chamamento ao processo De início, não há que se falar em chamamento ao processo, porquanto, nos termos de art. 10 da Lei n. 9.099/1995, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros nem de assistência.
Da impugnação ao valor da causa O valor da causa na ação de reparação por danos morais é aquele almejado em quantum certo pelo autor, uma vez que representa o benefício econômico visado.
Portanto, rejeito a impugnação.
Da ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Ademais, os meios administrativos de solução de conflitos tratam-se de recursos alternativos, não sendo obrigatório ao autor deles se utilizar antes de se ingressar com ação judicial.
Rejeito as preliminares.
Dos danos morais A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Esse entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado (art. 47 do CDC).
A autora alega vícios nos serviços prestados pela parte requerida consistente na migração/readequação unilateral de plano de saúde (UNIMED MONTES CLAROS para UNIMED NACIONAL), com significativa redução da rede credenciada.
Aduz a parte requerida que atua apenas como administradora de benefícios e informa que o contrato da autora foi readequado, em razão do plano anterior ,vinculado à Operadora Unimed Norte de Minas, não estar de acordo com a região da residência da parte autora.
A readequação contratual, ocorreu em 10/10/2023.
Neste ponto, tanto a empresa administradora de benefícios quanto a operadora do plano de saúde são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao beneficiário do plano por falha na prestação de serviço.
Aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, art. 34. (Acórdão 1382714, 07038916320218070007, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Incontroversa nos autos a migração/readequação do plano de saúde contratado pela parte autora.
Alega a requerente que a rede credenciada vinculada ao novo plano é “consideravelmente mais limitada” do que a anterior e ressalta que já estavam autorizados os procedimentos de parto e laqueadura na Maternidade Brasília, local onde fez todo o seu pré-natal e que, após a readequação do plano de saúde, teve o seu atendimento interrompido.
No entanto, a parte autora, mesmo pleiteando eventual pagamento de danos morais, não colacionou ao feito qualquer prova do que foi alegado na inicial.
Não demonstrou a recusa de atendimento, a ausência de profissionais ou especialidades necessárias ao seu atendimento na nova rede disponibilizada, devidamente informada pela operadora do plano de saúde (id. 187572815), nem qualquer prova documental capaz de embasar os seus pedidos.
Por outro lado, documento de id. 197020171esclarece todos os pontos referentes à readequação do plano da anterior UNIMED NORTE DE MINAS para a UNIMED NACIONAL.
Dessa forma, não vislumbro qualquer ilicitude na conduta da parte requerida que, diante da readequação do plano de saúde primitivamente contratado, em razão do domicílio da requerente, promoveu a necessária readequação contratual.
Desse modo, das provas trazidas ao presente feito, não ficou demonstrada a falha na prestação de serviço da empresa requerida a justificar sua condenação em indenização por danos morais.
Portanto, diante da ausência de provas robustas a demonstrarem de modo incontroverso o nexo de causalidade entre os fatos alegados pela parte autora e os danos elencados, tenho que o pedido de danos morais deve restar improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725144-23.2024.8.07.0001
Chimarrao Transmissora de Energia S.A.
Geradora de Energia Quinturare Spe LTDA
Advogado: Alice Bravo Braile
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 20:12
Processo nº 0762926-53.2023.8.07.0016
Pbr Eventos LTDA
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 12:42
Processo nº 0762926-53.2023.8.07.0016
Pbr Eventos LTDA
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Daniele Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 12:13
Processo nº 0714638-67.2024.8.07.0007
Alessandra de Souza Sobrinho Pereira de ...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberta Henkes Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 10:36
Processo nº 0716150-06.2024.8.07.0001
Associacao Alphaville Residencial 2 e 3
Spe Alphaville Brasilia Etapa Ii Empreen...
Advogado: Caroline Paz Motta Alves Lourenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:16