TJDFT - 0717945-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:25
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:53
Outras decisões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:35
Outras decisões
-
02/04/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MUCIO MARIANO GONCALVES em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:28
Outras decisões
-
24/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:06
Outras decisões
-
04/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2024 12:25
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717945-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR, RENATA BARBOSA FERREIRA SARI EXECUTADO: MUCIO MARIANO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano (05/09/2025), inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 05/09/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
06/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA FERREIRA SARI em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717945-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR, RENATA BARBOSA FERREIRA SARI EXECUTADO: MUCIO MARIANO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera, consoante ID 201293492.
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi localizado um veículo registrado em nome da parte devedora.
No entanto, pende gravame de alienação fiduciária.
No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição, por expressa vedação legal, a teor da modificação introduzida pela Lei 13.043 de 14/11/2014 ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Assim, o gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) afasta a possibilidade de penhora do(s) referido(s) bem(ns).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
25/07/2024 23:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:15
Outras decisões
-
24/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
21/07/2024 18:23
Indeferido o pedido de MUCIO MARIANO GONCALVES - CPF: *83.***.*90-25 (EXECUTADO)
-
05/07/2024 02:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MUCIO MARIANO GONCALVES em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717945-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR, RENATA BARBOSA FERREIRA SARI EXECUTADO: MUCIO MARIANO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera, tendo em vista que houve apenas o bloqueio de valor irrisório de R$ 40,90 (junto à financeira PICPAY), que por tal motivo restou desbloqueado, conforme se verifica do relatório anexo a esta decisão.
Deixo, por ora, de realizar as consultas aos outros sistemas disponíveis neste Juízo (RENAJUD e INFOJUD), diante da impugnação à penhora apresentada pela parte devedora no ID 201269077.
Verifico que o executado afirma que houve penhora de valores em sua conta bancária mantida junto ao ITAU.
Ocorre que, conforme demonstra o relatório coligido a esta decisão, a penhora SISBAJUD não logrou bloquear quaisquer valores junto à referida financeira.
Assim, caso a penhora em comento de fato tenha sido perfectibilizada, intimo a parte devedora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar a sua ocorrência, sob pena de rejeição da impugnação.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
24/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:13
Outras decisões
-
21/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2024 09:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de MUCIO MARIANO GONCALVES em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:07
Outras decisões
-
16/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:43
Outras decisões
-
08/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2024 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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