TJDFT - 0722551-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:22
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:08
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:08
Gratuidade da justiça não concedida a WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (REQUERIDO).
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19/08/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 43.***.***/0001-40 (REQUERIDO).
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21/07/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:35
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 14:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2025 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:46
Outras decisões
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21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/01/2025 08:21
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:21
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2024 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA FOGACA PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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15/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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15/09/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2024 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722551-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FOGACA PEREIRA REQUERIDO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE, WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de se evitar tumulto processual, deverá a parte autora apresentar emenda em substituição à peça de ingresso.
Prazo 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/07/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722551-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FOGACA PEREIRA REQUERIDO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE, WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RAIMUNDA FOGACA PEREIRA em desfavor de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI e OUTROS.
Afirma, em síntese, que ter contratado os serviços das partes rés para ajuizar ação judicial em desfavor do INSS com com o objetivo de requerer a manutenção do auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez perante a Justiça Federal, processo distribuído sob o nº 1063390- 09.2021.4.01.3400.
Alega que os patronos firmaram acordo com o INSS, razão pela qual foi proferida sentença homologatória de acordo.
No entanto, aduz que os réus teriam deixado de repassar valores devidos à autora, correspondentes a R$ 10.554,27.
Defende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais presentes no contrato de prestação de serviços advocatícios, de modo a fixar o percentual máximo devido aos réus em 30% sobre o proveito econômico, bem como a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida assinado por ela.
Pretende, ainda, a condenação das partes rés a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
No mérito, requer a condenação dos réus ao pagamento em dobro dos valores devidos, correspondendo ao valor atualizado de R$ 23.963,06, a declaração de nulidade de algumas cláusulas contratuais e do termo de confissão de dívida, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A parte autora realizou pedido de gratuidade de justiça, bem como prioridade de tramitação do feito, em virtude de ser portadora de doença grave.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 199270194.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça pretendida, bem como o cadastro de prioridade legal.
Verifico que os alertas já se encontram cadastrados.
Deverá a parte autora apresentar emenda à inicial, em substituição à peça de ingresso, esclarecendo o seguinte: 1) O motivo de ter incluído o WANDER GUALBERTO FONTENELE no polo passivo, visto que o contrato objeto dos autos foi firmado apenas com os demais réus.
Caso pretenda a desconsideração da personalidade jurídica desses réus, deverá fundamentar o pedido, consoante previsto pelo art. 50, do Código Civil; 2) Quanto ao pedido de declaração de nulidade de algumas cláusulas contratuais do contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como do termo de confissão de dívida, deverá a parte autora esclarecer em sua causa de pedir a pretensão correlata em relação a cada uma dessas cláusulas, identificando-as para melhor apreciação do Juízo; 3) Esclarecer, nos fatos, o que o acordo firmado com o INSS previa, qual foi a forma de pagamento pactuada, como se deram esses pagamentos, quanto a autora recebeu e deixou de receber; 4) Esclarecer quanto era pago mensalmente aos réus e quanto deixou de pagar a eles.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
24/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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