TJDFT - 0018288-02.2015.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:02
Processo Desarquivado
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25/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO ARAUJO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID nº 206037616.
Expeça-se ordem de transferência em favor do devedor, conforme dados indicados no ID nº 207048964.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:26
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:00
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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04/11/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/11/2024 19:27
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:18
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE), LEONARDO ARAUJO VIEIRA - CPF: *34.***.*60-10 (EXECUTADO) em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO VIEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO ARAUJO VIEIRA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID nº 206037616, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que "não houve oportunidade de contraditório em relação ao extrato acostado pelo Executado" Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante teve ciência dos documentos juntados pelo executado com contraditório diferido, em razão do pedido liminar feito pelo autor para liberação da verba de natureza alimentar (art. 854, §3º do CPC).
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:37
Indeferido o pedido de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:30
Outras decisões
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31/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 08:25
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO ARAUJO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de desbloqueio imediato do valor impenhorável destinado à subsistência do devedor (ID nº 203114847), passo a decidir liminarmente, conforme determina o art. 854, §4º, do CPC.
Na hipótese, o executado afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem derivados de seu salário, conforme regra protetiva insculpida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
No entanto, sequer junta aos autos extrato bancário da conta onde ocorrera o bloqueio para corroborar suas alegações e a mera conjetura acerca da origem dos valores não é suficiente para comprovar a sua natureza.
Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 202908948), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor.
Nesse caso, reitere-se, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ em caso congênere: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora Sisbajud. 1.1.
A agravante alega a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de quantia referente à salário e depositada em caderneta de poupança.
Pede o provimento do recurso, para que seja determinada a desconstituição da penhora. 2.
O feito de origem refere-se à ação de execução lastreada em notas promissórias, pela qual se objetiva o pagamento da quantia de R$3.163,07. 2.1.
A pesquisa Sisbajud resultou no bloqueio do total de R$587,93, compostos por R$217,36 encontrados na conta Nubank e R$370,57 encontrados na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. 3. É cediço que "a prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou poupança em razão de se configurar remuneração/salário constitui ônus processual do devedor" (7ª Turma Cível, 07301268820218070000, relª.
Desª.
Leila Arlanch, DJe 14/03/2022). 4.
No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de provar que os valores encontrados possuem caráter salarial ou que se referem à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 5.
Não há qualquer comprovação de que o bloqueio incidente sobre a conta CEF atingiu verba salarial ou caderneta de poupança.
Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da quantia constrita, tendo a agravante se limitado a juntar o saldo existente na época em que ocorreu a penhora online. 5.1.
Quanto à conta Nubank, o extrato bancário apresentado também é insuficiente para comprovar que o bloqueio efetivamente incidiu sobre quantia impenhorável. 5.2.
Logo, correta a decisão agravada ao manter a constrição impugnada. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão nº 1420755, 07011157720228070000, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 17/5/2022) Assim, padece o requerimento do devedor de mínima comprovação fática, motivo pelo qual INDEFIRO a liberação liminar do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud.
Intime-se o credor para que se manifeste acerca das alegações e documentos apresentados pelo devedor.
Em seguida, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para resolução da impugnação. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:39
Indeferido o pedido de LEONARDO ARAUJO VIEIRA - CPF: *34.***.*60-10 (EXECUTADO)
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08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO ARAUJO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 7.340,65.
Libere-se o valor excedente.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:46
Outras decisões
-
01/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO ARAUJO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte Exequente para adequar a planilha do débito, porquanto o valor referente às custas judiciais já tinha sido incluído na planilha anterior (ID nº 194376786).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:37
Outras decisões
-
25/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO ARAUJO VIEIRA DESPACHO Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2024 13:24
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO VIEIRA - CPF: *34.***.*60-10 (EXECUTADO) em 19/06/2024.
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20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 20:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:52
Outras decisões
-
07/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 13:39
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2020 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2020 17:53
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
21/09/2020 13:20
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
21/09/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 18:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2015
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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