TJDFT - 0710256-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCELYA DE OLIVEIRA MARINHO ALBURQUERQUE em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710256-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCELYA DE OLIVEIRA MARINHO ALBURQUERQUE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela autora em face da sentença proferida em que alega que o ato judicial vergastado foi omisso quanto à declaração de inexistência dos juros, multas e encargos incidentes sobre o valor de R$ 5.955,65.
De fato, a sentença em questão deixou de incluir tais encargos.
Desse modo, com fulcro no artigo 48 da Lei nº 9099/95, acolho os embargos de declaração opostos pela requerente (ID 210405802) para alterar o dispositivo da sentença (ID 207548106), nos seguintes termos: "(...) b) em razão da nulidade declarada, DECLARAR inexistente o débito da autora junto à requerida da quantia correspondente a R$ 5.955,65 (cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), valor final da operação fraudulenta, bem como os juros, multas e encargos decorrente a tal débito, devendo tal numerário ser restituído ao limite do cartão de crédito da requerente;" Quanto ao restante, mantenho incólume a sentença prolatada.
Retifique-se o registro.
Intimem-se.
Publique-se. -
16/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/08/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 02:52
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710256-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCELYA DE OLIVEIRA MARINHO ALBURQUERQUE REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
A segunda requerida é entidade parceira para intimação por meio eletrônico de modo que é desnecessário o processamento do feito pela opção "Juízo 100% Digital" aderida pela parte requerente.
Já quanto à primeira ré, após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
26/06/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:58
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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