TJDFT - 0708800-52.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LAINE BARBOSA NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de LAINE BARBOSA NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 15:14
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 15:01
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 18:50
Expedição de Carta.
-
01/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:14
Outras decisões
-
17/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
12/02/2025 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VONI CLEI BARBOSA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DEOSENY BARBOSA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALDERALDA PEREIRA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LAINE BARBOSA NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
10/10/2024 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0708800-52.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO COMUM (30) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio ALDERALDA PEREIRA BARBOSA como inventariante, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Cumpra a parte autora integralmente a decisão de ID 200772740, instruindo o feito com a certidão de matrícula atualizada (emitida até 6 meses) referente bem imóvel situado na Rua Natalia Carvalho Chaves, Casa nº 97, Bairro Crispim Santana, na cidade de Arinos-MG, Matrícula 6914, por meio da qual será possível verificar a titularidade atual da propriedade, bem como a cadeia dominial do bem.
Além disso, deverá juntar, também, a certidão de ônus atualizada referente ao bem, pois a anexada no ID 208244666 parece não corresponder ao imóvel em questão.
Ademais, considerando a existência de débitos para o imóvel localizado na CR 79, Casa 83, Vale do Amanhecer, na cidade de Planaltina-DF (Certidão positiva de débitos - ID 208244667), deverá a inventariante incluir esses débitos como dívidas do espólio, conforme alínea "f", inciso IV, do art. 620, do CPC.
Diante da determinação de emenda no teor da inicial, advirto que a emenda deverá vir em todos os seu termos, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 11:12
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
21/08/2024 00:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
12/07/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0708800-52.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário.
Promovo a conversão do feito para o rito do arrolamento comum, consoante art. 664 do CPC, uma vez que o valor da causa não é superior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Determino a prioridade na tramitação do processo em epígrafe, nos termos do art. 71 da Lei 10741/03 - Estatuto do Idoso, devendo a Secretaria do Juízo promover a anotação no sistema.
Quanto às custas processuais, no processo de inventário tal encargo é de responsabilidade do espólio, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, postergo o recolhimento das custas para o final do processo, antes porém da homologação ou julgamento da partilha.
Emende-se, ainda, a petição inicial, no prazo de 15 dias, para instruir o feito com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: - Certidão de casamento atualizada (emitida até 6 meses) do "de cujus"; - Certidão de nascimento e/ou casamento atualizada (emitida até 6 meses) dos sucessores; - Cópia do CPF e RG do(s) herdeiro(s) - Declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/) - Certidão de matrícula e de Ônus atualizada dos bens imóveis ou Certidão Negativa de Registro atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449).
Registro que a certidão negativa juntada no ID 200604772 não tem correlação com nenhum imóvel mencionado na inicial. - Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF e de Minas Gerias atualizada em nome da inventariada - Certidão Negativa Cível atualizada do TJMG; - Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção de Minas Gerais; - Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública do DF e de MG em relação ao(s) bem(ns) imóvel(is) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745160-50.2024.8.07.0016
Etiene Regina Monteiro Gomes da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Etiene Regina Monteiro Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 15:11
Processo nº 0705938-96.2024.8.07.0009
Jackson Gomes Aparecido Alves
Nilva Teresa dos Santos
Advogado: Jaqueline Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 19:41
Processo nº 0018288-02.2015.8.07.0001
Leonardo Araujo Vieira
Leonardo Araujo Vieira
Advogado: Ivan Alves Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2015 21:00
Processo nº 0717609-53.2023.8.07.0009
Guilherme Gontijo Bomtempo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 17:11
Processo nº 0717609-53.2023.8.07.0009
Guilherme Gontijo Bomtempo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 15:23