TJDFT - 0721919-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna.
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18/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721919-95.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens Ltda. contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
A reclamante alega que o acórdão violou o Recurso Especial n. 758.184, o Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.453.920 e a Súmula n. 29 da Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Requer a concessão de efeito suspensivo e pede a anulação do acórdão para prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (id 59665777).
Intimei a reclamante para manifestar-se sobre a adequação da via eleita.
Ela não atendeu ao despacho (id 59741024 e 60257516). É o relatório.
Verifico a carência de ação. É necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo, conforme exige o art. 17 do Código de Processo Civil.
O dispositivo refere-se ao que a doutrina denomina condições da ação.
As condições da ação relacionam-se com o exercício do direito de ação.
Permitem ou impedem o exame do mérito, assim o juiz investiga se a demanda é necessária, se a tutela pretendida é útil e adequada e se a parte tem legitimidade para pedi-la antes de decidir o mérito.[1] O juiz deve indeferir a petição inicial quando o autor carece de legitimidade ou interesse processual (arts. 330, inc.
III, e 485, inc.
I, do Código de Processo Civil).
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
Configura-se quando o autor for compelido a acionar o Poder Judiciário como forma de obter o bem da vida desejado porque o réu recusa-se a ceder à sua pretensão.
A utilidade está presente quando a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.
A utilidade desaparece quando o provimento pretendido não for adequado para solucionar o conflito narrado pelo autor.
A via escolhida para impugnar o acórdão é inadequada.
A reclamação é cabível para preservar a competência dos tribunais ou garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, incs.
I a IV, do Código de Processo Civil).
A propositura de reclamação de competência da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com base no art. 18, inc.
VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, incluído pela Emenda Regimental n. 1/2016, pressupõe a divergência entre acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado ou consolidado em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.
A leitura da petição inicial demonstra que a reclamação foi proposta com o objetivo exclusivo de rediscutir o acórdão.
O caso concreto não se enquadra na hipótese legal de admissão da reclamação.
Os paradigmas mencionados por Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens Ltda. não foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Recurso Especial n. 758.184 e Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.453.920).
A Súmula n. 29 não foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas pela Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (id 59665777, p. 8).
A Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que a petição inicial da reclamação utilizada como sucedâneo recursal deve ser indeferida.
A reclamação é um instrumento excepcional de controle da segurança jurídica, portanto não deve ser utilizada inadequadamente como instrumento jurídico para impugnar decisões judiciais fora das hipóteses legais.[2] Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Extingo o processo sem resolução do mérito com base no art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Julgo prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Condeno a reclamante a arcar com as custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência porque não houve citação do Distrito Federal até o momento.
Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.112-1.113. [2] TJDFT, RCL 0713382-52.2020.8.07.0000, Câmara de Uniformização, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 2.8.2021. -
21/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:59
Indeferida a petição inicial
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14/06/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara de Uniformização
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28/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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