TJDFT - 0710150-63.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GEIMISON PEREIRA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710150-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEIMISON PEREIRA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
O requerente é cliente da ré e afirma que contratou um plano de telefonia pelo valor de R$ 98,00, mas que está sendo cobrado a mais por serviços não solicitados, o que configuraria venda casada.
Requereu que a ré seja condenada a retornar o plano a R$ 98,00, além de indenização por danos morais.
A versão do requerente, contudo, é isolada nos autos.
Conforme contas de id. 201200372 verifica-se que em novembro/23 o autor migrou para o plano “Vivo Selfie Essencial 20GB”.
Desde então, o plano fixo custava R$ 112,00 mensais, o que era composto pela telefonia, internet e outros serviços digitais.
O pacote de telefonia e internet em si foi inicialmente lançado a R$ 80,00, majorando-se em março/2024 (provavelmente pelo fim do período promocional) para R$ 90,20.
Atualmente, o plano fixo custa R$ 122,20.
Em todo o período, jamais houve cobrança ou lançamento em R$ 98,00.
O requerente também não demonstrou qualquer oferta nesse sentido.
Em contestação, por sua vez, a requerida logrou êxito em demonstrar que o pacote adquirido pelo requerente custa exatamente o valor que tem sido cobrado, qual seja, R$ 122,20.
O referido pacote, por sua vez, é composto por telefonia, internet e serviços digitais, formando um “combo”, que reflete no preço final do serviço que é ofertado.
O cliente, por sua vez, decide se adquire ou não o plano, podendo adquirir isoladamente telefonia e internet, o que não o faz porque, na maioria das vezes, não se justifica economicamente.
Na fatura os serviços que compõem o combo são lançados com rubricas distintas, até porque há distinção tributária em relação à fornecedora.
Isso não significa, contudo, que são fornecidos individualmente ou que é possível cancelar um ou outro serviço.
Todos juntos formam um só plano, que é o adquirido pelo consumidor e pelo qual deve pagar.
Registro que ao contratar o consumidor teve acesso ao regulamento do serviço (id. 206908608), que descreve a formação dos planos.
Ao contratar, demonstra sua anuência com o pacote, como um todo, não podendo após, unilateralmente, cancelar um ou outro serviço para suposta redução proporcional de preço.
Em sentido semelhante: CONSUMIDOR.TELEFONIA.
SERVIÇOS DIGITAIS INCLUÍDOS EM PLANO PROMOCIONAL.
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO PREVISTA NO REGULAMENTO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
VALOR TOTAL DO PLANO INFORMADO E ACEITO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". 2.
Na hipótese, o plano promocional contratado está adequadamente discriminado nos regulamentos das promoções (ID 53185944 e 53185946), segundo os quais "[o]s Serviços Móveis, Combo Digital e o Parceiro são partes integrantes desta oferta não podendo ser cancelados de forma parcial ou integral.
O pedido de cancelamento implica na desvinculação dessa promoção" e ainda que "[c]aso cliente queira cancelar o combo digital e/ou parceiro e manter o serviço móvel, deverá optar por oferta de serviço móvel que não possui combo digital/parceiro atrelado.
Essa alteração de oferta pode ser realizada em lojas, revendas e atendimento Vivo". 3.
Não traduz venda casada a comercialização de pacote de serviços por preço promocional se cada item pode ser adquirido separadamente, conforme anunciado no próprio contrato. 4.
Se o valor da mensalidade do pacote de serviços foi informado e aceito pelo consumidor ao aderir ao plano de telefonia (ID 53185947 e 53185948), o fracionamento desse valor na fatura em relação aos serviços inclusos no plano contratado não viola o direito à informação e não configura venda casada, pois não houve cobrança acima do valor total divulgado pelo pacote de serviços. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa. (Acórdão 1840900, 07085565720238070006, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ausente demonstração de que o plano fora contratado pelo valor indicado na inicial (R$ 98,00) e constatado que foi comercializado um “combo”, cujos serviços não são decotáveis individualmente, a pretensão do requerente não prospera, pois a ré não está obrigada a fornecer os serviços por valor inferior ao contratado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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09/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:43
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/08/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710150-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEIMISON PEREIRA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, cite-se/intimem-se as partes, e aguarde-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/06/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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