TJDFT - 0725590-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/02/2025 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 06:26
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES QUEIROZ em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725590-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES QUEIROZ EXECUTADO: ADERVANY SOBRAL ETTINGER DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente converto a execução provisória em definitiva. À credora para que informe se o valor já levantado dos autos satisfaz plenamente o seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que eventual silêncio ensejará a extinção do feito na forma do artigo 924 inciso II do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 19:06:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
07/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:10
Outras decisões
-
07/01/2025 19:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES QUEIROZ em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 23:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/12/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725590-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES QUEIROZ EXECUTADO: ADERVANY SOBRAL ETTINGER DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução forçada de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais na qual a importância de R$ 23.001,21 foi tornada indisponível via sistema SISBAJUD.
Defiro pedido de ID 206595319 em razão da ausência de impugnação à penhora no prazo legal.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia citada nesta para a conta informada pela parte credora ao ID 206595319 sendo dispensada a caução em razão da natureza do crédito.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação principal nº 0730623-65.2022.8.07.0001.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 21:05:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:03
Deferido o pedido de SIMONE RODRIGUES QUEIROZ - CPF: *30.***.*90-63 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 13:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES QUEIROZ em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ADERVANY SOBRAL ETTINGER DE MENEZES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADERVANY SOBRAL ETTINGER DE MENEZES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES QUEIROZ em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:00
Deferido o pedido de SIMONE RODRIGUES QUEIROZ - CPF: *30.***.*90-63 (EXEQUENTE).
-
03/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
02/08/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/07/2024 12:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ADERVANY SOBRAL ETTINGER DE MENEZES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:31
Deferido o pedido de SIMONE RODRIGUES QUEIROZ - CPF: *30.***.*90-63 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725590-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES QUEIROZ EXECUTADO: ADERVANY SOBRAL ETTINGER DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado por publicação no DJe, na pessoa do seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:43:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
27/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:23
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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