TJDFT - 0708337-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO SANTARELO LUCAS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:24
Outras decisões
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15/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO SANTARELO LUCAS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 21:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708337-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: SANTO BATACLAN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do comparecimento do devedor EDUARDO aos autos, cessa-se a intervenção da Curadoria Especial.
Anote-se.
Os valores encontrados nas contas bancárias dos executados SANTO BATACLAN e MAURÍCIO, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Prejudicada a impugnação de ID 238244071.
Em relação ao devedor EDUARDO, foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 37.326,56 (Nu Pagamentos).
O devedor compareceu aos autos e pugnou pelo desbloqueio dos valores encontrados em sua conta onde recebe salário (Caixa Econômica Federal).
No entanto, sequer juntou aos autos extrato completo da referida conta bancária – apenas fragmentos de captura de tela de aplicativo –, a fim de permitir a correta análise de sua impugnação.
Como se sabe, o requerimento do bloqueio de valores via convênio Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos recursos etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor.
Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (anexo), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor.
Nesse caso, reitere-se, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Ressalte-se que a penhora recaiu em instituição diversa daquela apontada pelo devedor, de sorte que INDEFIRO o desbloqueio liminar dos valores precariamente apontados pelo devedor (R$ 6.113,47), a carecer de melhor instrução processual neste ponto.
Faculto manifestação da credora acerca da impugnação de ID 238244054, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Quanto ao valor efetivamente bloqueado (R$ 37.326,56), considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/06/2025 10:33
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:33
Outras decisões
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04/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:37
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 19:34
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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01/05/2025 13:36
Outras decisões
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29/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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03/03/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDES GOMES em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:19
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708337-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: SANTO BATACLAN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover acerca do requerimento de ID n. 224397948 ("citação").
Observe a credora que o feito encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença, sendo o caso de mera intimação para cumprimento da obrigação, observando-se o sincretismo processual adotado pela Lei Adjetiva vigente.
Diante da modificação temporária ou definitiva do endereço sem a devida comunicação nos autos, atrai-se a presunção de validade do ato (art. 513, § 3º, do CPC), de modo que o prazo material para desocupação voluntária já se exauriu.
Ademais, verifica-se que a diligência de ID n. 223222989 apontou que já houve desocupação do imóvel ("mudou-se").
Portanto, expeça-se mandado de verificação de abandono e imissão na posse em favor da autora.
Caso o bem esteja ocupado, promova-se o despejo.
Fica desde já nomeada a autora como depositária fiel de eventuais bens deixados no local.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
07/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:06
Outras decisões
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06/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708337-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: SANTO BATACLAN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, MAURICIO FERNANDES GOMES, EDUARDO SANTARELO LUCAS CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo oficial de justiça, conforme ID 222576184, mandado devolvido com a finalidade não atingida para despejo de SANTO BATACLAN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA pelo motivo de o estabelecimento estar fechado há 2 meses..
Intime-se a parte exequente sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertida de que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao executado, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 12:32:41.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
17/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 18:55
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708337-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: SANTO BATACLAN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se os devedores SANTO BATACLAN e MAURÍCIO por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado EDUARDO por meio de edital, nos termos do artigo 513, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se o ato anexo via Diário Eletrônico.
Dê-se vista à Curadoria Especial.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Em relação ao despejo, expeça-se mandado de intimação pessoal da locatária SANTO BATACLAN, conforme determinado na sentença. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0708337-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIMPAO & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: SANTO BATACLAN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, MAURICIO FERNANDES GOMES, EDUARDO SANTARELO LUCAS Objeto: Intimação de EDUARDO SANTARELO LUCAS, CPF nº *84.***.*21-94, o qual se encontra em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília/DF, 8 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:23
Outras decisões
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08/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:28
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDES GOMES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de SANTO BATACLAN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708337-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PIMPAO & CIA LTDA - EPP REVEL: SANTO BATACLAN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, MAURICIO FERNANDES GOMES REU: EDUARDO SANTARELO LUCAS SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo c/c Cobrança, proposta por PIMPAO & CIA LTDA - EPP em desfavor de SANTO BATACLAN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, MAURICIO FERNANDES GOMES e EDUARDO SANTARELO LUCAS, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que celebrou contrato de locação do imóvel localizado na SCLN 307, Bloco E, Loja 66, Asa Norte, Brasília/DF, com os réus, para fins comerciais.
O contrato foi firmado pelo prazo de 36 meses, com início em 1.7.2021 e término previsto para 30.6.2024, com aluguel mensal inicial no valor de R$ 3.000,0.
Porém, a parte ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais, estando inadimplente quanto aos aluguéis vencidos a partir de 5.9.2023, taxas condominiais e parcelas do IPTU/TLP de 2023.
Afirma que a dívida perfaz o montante de R$ 25.927,24.
Requer a rescisão do contrato de locação e o despejo da locatária.
Requer também a condenação ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos.
O demandado MAURICIO foi citado ao ID nº 191093628, a ré SANTO BATACLAN ao ID nº 194924562 e o demandado EDUARDO ao ID nº 196788198, por hora certa.
Sobreveio decisão ao ID nº 201144564 a decretar a revelia de SANTO BATACLAN e MAURICIO, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, e a remeter os autos à Curadoria Especial, a fim de exercer o múnus público de curatela especial, tendo em vista que o demandado EDUARDO foi citado por hora certa.
Nomeada a Curadoria Especial, ofertou contestação por negativa geral ao ID nº 201615655.
Alega também que não consta nos autos os boletos de cobrança das taxas de condomínio e do IPTU.
Em réplica (ID nº 202456471), parte autora refuta as alegações da parte ré, reitera a inicial e colaciona documentos.
Manifestação do réu EDUARDO ao ID nº 202732922 acerca dos documentos juntados com a réplica.
A decisão de ID nº 206962649 indeferiu o requerimento de produção de provas, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo outros requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, incisos I e II, do CPC), porquanto não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas, especialmente porque a prova documental permite solucionar a lide.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e há interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Cuida-se de ação de despejo com pedido de condenação ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e não pagos, em que o locador requer o pagamento da importância de R$ 25.927,24, referente às taxas de aluguel, condomínio e IPTU/TLP, além daquelas vencidas no curso da demanda.
Deveras, além do pagamento do aluguel, por força dos incisos VIII e XII do artigo 23 da Lei nº 8.245/1991, o locatário é também obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio.
Com relação ao IPTU, as cláusulas 5ª e 11 do contrato estabelecem (ID nº 188925869 - Pág. 2 e 5): “V - Além do aluguel mensal, o locatário arcará com o pagamento de todos os impostos (inclusive IPTU/TLP), água, luz, esgoto, gás (se houver); das despesas ordinárias de condomínio, descritas no parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 8.245/91; do seguro contra incêndio das Partes comuns do prédio, cobrado pelo condomínio”. “11 - O locatário fica ciente que deverá pagar junto ao aluguel e assim sucessivamente a cada ano a cota única e anual de seguro incêndio e o IPTU/TLP integral ou proporcional do exercício, ciente que o IPTU/TLP anual será lançado em seu boleto de aluguel conforme parcelas informadas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (proporcional à posse do imóvel)”.
Os boletos acostados sob ID nº 202456472 demonstram o lançamento das taxas de condomínio e cotas do IPTU nas cobranças de aluguel.
Verifica-se que a parte ré não comprovou o pagamento de nenhuma das taxas e valores cobrados na petição inicial.
De acordo com a regra insculpida no art. 373, II do CPC, incumbe à parte ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente demonstrada pela parte autora a existência da relação jurídica entre as partes, da dívida e de seu vencimento, sendo certo que a parte ré não afastou o direito reclamado e não se vislumbra quaisquer outros lapsos ou irregularidades nos pedidos inaugurais, de modo que se impõe o acolhimento da pretensão autoral em relação aos locativos e demais encargos locatícios comprovados nos autos.
No que diz respeito aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que o contrato de locação representa obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios, bem como a correção monetária, incidir a partir da data de vencimento de cada prestação ou encargo incluídos no ajuste, em subsunção ao artigo 397 do Código Civil.
Com relação à multa (cláusula IV, b, parágrafo primeira), estabelecida no percentual de 10%, cabível a exigência, haja vista a inadimplência do locatário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para decretar a resolução do contrato de locação e, por conseguinte, determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, sob pena de despejo compulsório, com suporte no artigo 63, § 1º, ‘b’, da Lei n. 8245/91, com a redação dada pela Lei n. 12.112/09.
Com fundamento no artigo 323, do Código de Processo Civil, condeno ainda a parte ré ao pagamento dos aluguéis, taxas de condomínio e IPTU/TLP vencidos a partir de setembro de 2023 até a data da desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça, juros legais desde os respectivos vencimentos e multa de 10%.
Em consequência, resolvo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para intimação da parte ré, a fim de que desocupe o imóvel objeto da lide no prazo fixado de 15 dias.
Transcorrido o prazo sem que haja desocupação voluntária, promova-se o despejo, independentemente de requerimento ou de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/10/2024 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTO BATACLAN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDES GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDES GOMES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTO BATACLAN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708337-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PIMPAO & CIA LTDA - EPP REVEL: SANTO BATACLAN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, MAURICIO FERNANDES GOMES REU: EDUARDO SANTARELO LUCAS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de réplica da parte autora, acompanhada de documentos no ID nº 202456471.
De ordem da MM.
Juíza de Direito desta vara, fica(m) o(s) Requerido(s) intimado(s) a se manifestar(em) acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:30:14.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
02/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 06:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708337-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PIMPAO & CIA LTDA - EPP REU: SANTO BATACLAN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, MAURICIO FERNANDES GOMES, EDUARDO SANTARELO LUCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Despejo c/c Cobrança, proposta por PIMPAO & CIA LTDA - EPP em desfavor de SANTO BATACLAN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, MAURICIO FERNANDES GOMES e EDUARDO SANTARELO LUCAS, conforme qualificações constantes dos autos.
Demandado MAURICIO restou citado ao ID nº 191093628, a ré SANTO BATACLAN ao ID nº 194924562 e o demandado EDUARDO ao ID nº 196788198, por hora certa.
Decido.
Citados, os dois primeiros demandados deixaram de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 200931651.
Desta forma, decreto a REVELIA de SANTO BATACLAN e MAURICIO, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o demandado EDUARDO restou citado por hora certa, nomeio a Defensoria Pública para exercer o múnus público de curatela especial, nos termos do art. 72, II, do CPC.
Remetam-se os autos à Curadoria Especial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:38
Decretada a revelia
-
19/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2024 14:27
Decorrido prazo de EDUARDO SANTARELO LUCAS - CPF: *84.***.*21-94 (REU), MAURICIO FERNANDES GOMES - CPF: *17.***.*13-12 (REU), SANTO BATACLAN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-64 (REU) em 07/06/2024.
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de EDUARDO SANTARELO LUCAS em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:51
Outras decisões
-
12/03/2024 10:51
em cooperação judiciária
-
06/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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