TJDFT - 0708464-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708464-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA III REQUERIDO: ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA III em desfavor de ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que o demandado atuava como patrono da parte autora no processo de nº 0707815-77.2020.8.07.0020, no qual o condomínio autor cobrava débitos condominiais da unidade 1304, referente ao período de agosto/2019 a maio/2020.
Esclarece que o condomínio detinha com a empresa ÂNCORA CONDOMÍNIOS contrato de receita garantida, pelo qual a empresa cobria a inadimplência condominial e buscava seu ressarcimento do morador inadimplente.
Descreve que o demandado promoveu ao cumprimento de sentença do referido feito apenas quanto às taxas vencidas no curso do feito, deixando de incluir o passivo objeto da condenação principal.
Pondera que o cumprimento foi extinto pela quitação, embora tenham sido quitadas apenas as taxas vencidas no curso do feito.
Informa que a empresa ÂNCORA CONDOMÍNIOS notificou o autor para que a ressarcisse no valor de R$ 30.757,42, referente à cobrança da unidade 1304 realizada no processo judicial em questão, ante o contrato havido entre as partes de receita garantida.
Assevera que, diante da legitimidade da empresa ÂNCORA CONDOMÍNIOS em receber os valores devidos, o condomínio firmou acordo extrajudicial, no valor de R$ 26.645,78.
Assim, diante da negligência profissional do réu, requer a sua condenação ao ressarcimento do valor de R$ 26.645,78, devidamente atualizado, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Citado (ID nº 195088736), o demandado apresentou contestação c/c reconvenção ao ID nº 197197178 a suscitar sua ilegitimidade passiva, bem como a ilegitimidade ativa.
No mérito, sustenta, em síntese, que não houve a inclusão dos valores das taxas ordinárias e extraordinárias inadimplidas do período 08/2019 a 05/2020 no cumprimento de sentença, porquanto houve a emissão de NADA COSTA pela empresa de contabilidade do autor quanto à unidade 1304, na qual confirmava que a unidade não tinha mais débitos, de modo que não havia como incluir débitos supostamente já quitados.
Por fim, requer a improcedência do pleito autoral e a condenação do demandante em ônus sucumbenciais e, em reconvenção, a condenação do autor por litigância de má-fé.
Sobreveio decisão ao ID nº 197407618, a qual indeferiu o processamento do pedido reconvencional e recebeu apenas como requerimento de condenação do autor em litigância de má-fé.
Em réplica (ID nº 200502207), o autor refuta as alegações do demandado e reitera os termos da inicial.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 201112512), o demandado (ID nº 202722944) e o autor (ID nº 202753246) requereram o julgamento antecipado da lide, bem como acostaram documentos aos autos.
A decisão de ID nº 203075047 afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, bem como dispensou a produção de outras provas.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC e acerca dos documentos juntados.
Após manifestação das partes (ID nº 204242319 e 204260496), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, inciso I, do CPC).
Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto são suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
Não há questões processuais pendentes.
Assim, adentra-se o mérito.
Cuida-se de ação indenizatória movida por condomínio em face de advogado, em que pleiteia o ressarcimento por valores indevidamente excluídos da fase executória dos autos nº 0707815-77.2020.8.07.0020.
Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade do advogado pela extinção da fase de cumprimento de sentença nos autos acima mencionados com fundamento na quitação dos valores a que foi condenado o condômino proprietário da unidade 1304.
Em que pese a discussão suscitada pelas partes acerca do Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança e Antecipação de Cotas Condominiais (ID nº 202753249), celebrado entre o condomínio e a empresa Elite Assessoria, Contabilidade e Auditoria LTDA, sucedida pela empesa Âncora Gestão Condominial, Contabilidade e Cobrança LTDA (ID nº 202753251), cumpre destacar que não constitui objeto da presente demanda a legalidade dos referidos contratos, bem como a validade dos créditos sub-rogados à empresa Âncora, que sequer é parte nos autos.
De início, ressalte-se que o advogado demandado possuía procuração, datada de 29.7.2020, regularmente outorgada pela parte autora, representada pela síndica, Sra.
Carla Fernanda Bogado de Matos, nos termos de ID nº 189042301 – p. 6, para patrocinar os interesses do condomínio.
Além disso, sempre que foi instado pelo juiz da causa a regularizar o valor da causa na fase de cumprimento de sentença, o advogado providenciou a juntada aos autos de planilhas do débito fornecidas por Dracma Condomínios – empresa de contabilidade do condomínio (ID nº 189042306 - Pág. 4; Num. 189042310 - Pág. 3; 189042311 - Pág. 4; 189042314 - Pág. 3), as quais indicavam taxas condominiais vencidas somente a partir de abril/2021.
Destarte, o condomínio, por meio de sua assessoria contábil, informava ao advogado valor muito inferior ao devido pelo executado, excluindo a quantia relativa às parcelas vencidas abarcadas na sentença condenatória, isto é, de agosto de 2019 a maio de 2020.
E mais, em 23.9.2022, o condomínio emitiu a Declaração de Quitação de Débitos de ID nº 189042315 – p. 3, na qual afirma: “declaramos para os devidos fins de direito, que a unidade acima citada está em dia com suas obrigações condominiais ou quaisquer outros débitos decorrentes de rateio extraordinário ou multas impostas, relativos às taxas cobradas pela administração do condomínio até a presente data”.
Ora, restou patente que quem deu causa aos danos materiais alegados na petição inicial foi a própria parte autora, na medida em que deixou de indicar nas planilhas de controle dos débitos dos condôminos a dívida pendente da unidade 1304, de modo a acarretar a conclusão de que a dívida se encontrava quitada.
Não havia razão para o advogado demandado suspeitar de que a informação estava incompleta ou equivocada, já que o recebimento e administração dos pagamentos das taxas de condomínio incumbe ao próprio condomínio ou empresa de contabilidade que prestava serviços ao condomínio, e não ao advogado.
Por óbvio, quando há cobrança judicial, recomenda-se maior prudência do advogado e do condomínio na indicação do valor do débito, o que não ocorreu no presente caso.
De acordo com a narrativa das partes, a empresa Âncora teria se sub-rogado no crédito da unidade 1304, após ter efetuado o pagamento do montante inadimplido diretamente ao condomínio, nos moldes do serviço contratado de ‘garantia de receita’.
Contudo, a circunstância não foi comunicada nos autos em questão, tratando-se fato extraprocessual, cujos efeitos caberia ao condomínio informar para as devidas correções.
Não consta qualquer informação repassada pelo condomínio ao advogado acerca de tais fatos, de sorte que não é possível exigir do réu o conhecimento.
Caberia ao condomínio avisar ao advogado para as devidas regularizações processuais.
Todavia, ficou silente.
Por conseguinte, não pode o advogado ser responsabilizado pelos danos alegados pela parte autora, a qual forneceu diversos documentos que indicavam período de inadimplência inferior ao da sentença condenatória e, posteriormente, informou a quitação do débito.
Não ficou evidente que houve desídia do advogado ou falha na sua prestação de serviços.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, pois não estão presentes as hipóteses do artigo 80 do CPC.
Observa-se que a parte autora pleiteou direito que considerava legítimo, dentro dos limites legais, de modo que não se divisa prova segura de deslealdade processual.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial.
Resolvo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708464-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA III REQUERIDO: ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:29
Outras decisões
-
19/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:20
Outras decisões
-
20/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:23
Juntada de Petição de reconvenção
-
30/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:14
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:14
em cooperação judiciária
-
07/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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