TJDFT - 0714430-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/11/2024 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 07:00
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de impugnação
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19/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714430-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONATO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - EPP REVEL: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 29.312,35.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 13:18:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/10/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714430-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONATO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - EPP REVEL: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 13:32:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 22:43
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:43
Outras decisões
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15/10/2024 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:47
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714430-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONATO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - EPP REVEL: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONATO CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A parte autora afirma que adquiriu um veículo da parte Requerida, por meio de leilão realizado em 24/04/2019, sendo que referido veículo era classificado como média monta.
Informa que após receber o veículo, realizou os reparos necessários e regularizou referido veículo junto ao Detran/DF, realizando a vistoria necessária e exigida.
Assevera que, posteriormente, em janeiro/2020, foi surpreendida por um Ofício do Detran/DF, alertando que o bloqueio do veículo se tratava de grande monta, o que caracterizaria o mesmo como irrecuperável, devendo o mesmo ser baixado.
Assim, noticia que procurou a Seguradora/Requerida para resolver a questão, ocasião em que ficou acordado que a parte requerida compraria o veículo, pagando o valor arrematado e o valor dos reparos.
O veículo seria entregue no pátio da parte ré, o que fora feito.
No entanto, afirma que mesmo com diversas tentativas de contato com a Requerida, teve de acioná-la judicialmente para quitação de débitos de IPVA, haja visto a inserção de seu nome na dívida ativa.
Por fim, noticia que novamente teve seu nome inscrito na dívida ativa por débitos de IPVA de 2021, 2022 e 2023, razão pela qual propôs a presente demanda requerendo a condenação do réu ao pagamento dos IPVA’s vencidos e vincendos no valor total de R$ 14.117,78 (catorze mil cento e dezessete reais e setenta e oito centavos); ressarcimento do valor referente a baixa do protesto e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Baixa do veículo.
Juntou documentos.
Citada (id. 204978022), a parte ré deixou de apresentar contestação tempestivamente.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ele se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental (ID. 200915630, 200915627 e outros).
Assim, a condenação da parte requerida no que se refere aos danos materiais é a medida que se impõe.
Em relação ao dano moral, que se traduz em ofensa aos predicativos da personalidade do agente, de modo a lhe trazer sentimentos negativos, cabe apresentar algumas considerações.
Primeiro, não há, por sua natureza, possibilidade de reparação, uma vez que eventual valor a ser arbitrado, a título de pretium doloris, serve de verdadeiro lenitivo à pessoa da vítima e de punição, em caráter retributivo e sancionador, ao ofensor.
E, segundo a verificação da dor moral, assim compreendida, pertence de fato à autoridade judicial que, colocando-se no lugar do ofendido, observa se na hipótese teria ou não ocorrido abalo ao seu patrimônio chamado ideal.
Na hipótese, afastada a discussão quanto ofensa a predicado da pessoa jurídica, verdade é a prova da inscrição de seu nome nos bancos e órgãos de proteção ao crédito, conduta que enseja o reconhecimento de dano in re ipsa, ou seja, pelo simples fato da violação.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
Deve, pois, o arbitramento da indenização por dano moral atender às circunstâncias de cada caso, de modo que o valor fixado não se converta em lucro capiendo à vítima, tendo a natureza de lenitivo, mas que seja suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, sopesadas as circunstâncias que emergem dos autos, bastante para se alcançar um mínimo de sentimento de Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR a parte requerida a indenizar a requerente nos prejuízos sofridos em face do pagamento dos IPVA’s de 2021, 2021 e 2023, assim como o valor gasto com o veículo devolvido para a requerida no valor de R$ R$ 14.117,78 (catorze mil cento e dezessete reais e setenta e oito centavos) corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% da data da citação; CONDENO o réu ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contarem desta data.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:01:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2024 20:46
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 22:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:18
Decretada a revelia
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13/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714430-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CONATO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - EPP DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de id. 203636280.
Retifique-se o valor da causa para R$ 29.844,14 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos).
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência visando determinar que “a requerida pague, no prazo de 10 dias, o IPVA referente ao exercício 2024 do veículo em assunto, antes que o nome da requerente seja inscrito na dívida ativa e protestado em cartório novamente e, até a baixa do veículo, mantenha os IPVAS futuros regularmente pagos para que o nome da Requerente não seja negativado”.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do Novo CPC que em nada contribui com a celeridade processual, pois passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
Nesses contornos, vê-se que a parte ré foi condenada nos autos nº 0715018-32.2020.8.07.0007 a reparar os danos materiais e morais relativos ao veículo descrito como I/Ford/Ranger LTDCD4A32C, Placa PQM-6768, RENAVAM *10.***.*23-24, Chassi 8AFAR23L6HJ446700, ano/modelo 2016/2017, bem como promover a transferência de propriedade.
Pois bem, ao que consta do site da Secretaria de Fazenda do DF, a parte ré encontra-se inadimplente com o comprimento de suas obrigações, na medida em que, primeiro, não procedeu à transferência administrativa do veículo automotor para o seu nome, bem como não promoveu o pagamento do IPVA de 2024.
Mostram-se, pois, presentes a relevância do fundamento da demanda, assim como a justificativa de receio de ineficácia do provimento jurisdicional buscado pela parte autora, de modo a permitir o deferimento, em termos, da medida específica por ele pleiteada nos autos.
Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento do IPVA 2024 relativo ao veículo I/Ford/Ranger LTDCD4A32C, Placa PQM-6768, RENAVAM *10.***.*23-24, Chassi 8AFAR23L6HJ446700, ano/modelo 2016/2017, sob pena de incidir em multa diária, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 12:13:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714430-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CONATO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - EPP DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As hipóteses de pedido genérico são excepcionais, devendo ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a formulação de pedido certo e determinado em todos os seus aspectos.
Assim, fora das hipóteses previstas no §1º do art. 324 do CPC, não é admissível o pedido genérico de condenação em danos materiais.
Ademais, O Código de Processo Civil prevê em seu art. 292, V, que o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive naquelas fundadas em dano moral, será a quantia que o autor pretende receber.
Dessa forma, o valor da causa tem que ser necessariamente o do dano moral pretendido, devendo o autor indicar um valor desejado, certo que está afastada a possibilidade de pedido genérico.
Dessa forma, a inicial deverá ser emendada nos seguintes pontos: 1) Especificar, no pedido, os danos materiais referentes ao ressarcimento atualizado dos IPVAS 2021, 2022, 2023; 2) Especificar o seu pedido de danos morais, retificar o valor da causa e recolher a diferença das custas correspondentes, se for o caso; Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 19:04:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/06/2024 19:47
Declarada incompetência
-
28/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714430-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CONATO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - EPP DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer a razão do ajuizamento da demanda neste fórum, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta Circunscrição e não há obrigação a ser aqui satisfeita, atentando-se, em especial, para o disposto no art. 63, §5º, do CPC.
Destaco que a parte autora tem sede na "Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 142, sede 02, casa 02, CEP: 72001-875", endereço de competência territorial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
A parte ré, por sua vez, tem sede em Brasília/DF.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
23/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
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