TJDFT - 0761453-03.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761453-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA EXECUTADO: SHEILA CRISTINA CORREIA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito certidão de ID 193252341, pois não houve requerimento da parte autora quanto ao cumprimento de sentença.
Observe-se, para exato cumprimento das determinações judiciais.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 312,29.
Inverti os polos.
Cadastrei no polo ativo o credor dos honorários advocatícios recursais, EUGENIO COSTA FERREIRA.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por EUGENIO COSTA FERREIRA em face de SHEILA CRISTINA CORREIA DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, e pela via postal, considerando o lapso temporal desde o trânsito em julgado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 312,29, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/11/2022 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/11/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA CORREIA DE LIMA em 28/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:05
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:30
Recebidos os autos
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29/09/2022 13:33
Conhecido o recurso de SHEILA CRISTINA CORREIA DE LIMA - CPF: *10.***.*23-80 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2022 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2022 20:20
Recebidos os autos
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03/08/2022 19:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/07/2022 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/07/2022 15:03
Juntada de Petição de comprovante
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20/07/2022 00:05
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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19/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 18:49
Recebidos os autos
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15/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/07/2022 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/07/2022 22:01
Juntada de Petição de comprovante
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07/07/2022 07:54
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA CORREIA DE LIMA em 06/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 07:51
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 16:22
Recebidos os autos
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29/06/2022 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHEILA CRISTINA CORREIA DE LIMA - CPF: *10.***.*23-80 (RECORRENTE).
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29/06/2022 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/06/2022 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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28/06/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 15:27
Recebidos os autos
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22/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/06/2022 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:36
Recebidos os autos
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21/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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