TJDFT - 0761453-03.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:16
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
26/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:18
Outras decisões
-
04/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:22
Outras decisões
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA CORREIA DE LIMA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Assim, evidenciado o adimplemento da obrigação principal (danos materiais) e dos honorários advocatícios, ambos pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, razão pela qual julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Custas pela parte executada (ID 142060391).
Sem novos honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de pagamento voluntário, não indicados os dados bancários, expeça-se alvará de levantamento do saldo capital de R$ 335,49, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *46.***.*44-04.Tratando-se de depósito equivocado e considerando que, apesar de intimada, não foram indicados os dados bancários respectivos, expeça-se alvará de levantamento do saldo capital de R$950,87, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-60.Caso, antes da expedição, sejam informados os dados bancários de titularidade do exequente (Eugênio) e da ré AZUL LINHAS AÉREAS S.A. ou de seus advogados, ou PIX com chave CPF/CNPJ (não é possível liberar valores por PIX com outro tipo de chave), autorizo tal liberação por intermédio de transferência bancária/PIX, independentemente de nova conclusão.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
14/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA CORREIA DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761453-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EXECUTADO: SHEILA CRISTINA CORREIA DE LIMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO A parte executada pretende utilizar o depósito judicial efetivado em seu favor para o adimplemento do débito.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor indicado pela executada (ID 203305307) satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX CPF/CNPJ, bem como a parte executada, na hipótese de crédito remanescente a ser transferido em seu favor.
Intime-se ainda a AZUL par a informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência do valor depositado nos autos por equívoco (ID 205724574). *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
10/09/2024 20:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/08/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA CORREIA DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:11
Outras decisões
-
29/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:29
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761453-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA EXECUTADO: SHEILA CRISTINA CORREIA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito certidão de ID 193252341, pois não houve requerimento da parte autora quanto ao cumprimento de sentença.
Observe-se, para exato cumprimento das determinações judiciais.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 312,29.
Inverti os polos.
Cadastrei no polo ativo o credor dos honorários advocatícios recursais, EUGENIO COSTA FERREIRA.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por EUGENIO COSTA FERREIRA em face de SHEILA CRISTINA CORREIA DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, e pela via postal, considerando o lapso temporal desde o trânsito em julgado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 312,29, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:53
Outras decisões
-
29/05/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA CORREIA DE LIMA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:19
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
13/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 22:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:50
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2022 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA CORREIA DE LIMA em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/02/2022 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2022 10:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/02/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2022 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2021 20:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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