TJDFT - 0721728-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721728-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ RUY REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados das rés para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação id 212243947.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721728-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ RUY REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o(a) advogado(a) da ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO registrou ciência da sentença id 209256031 em 30/08/2024.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 211734453.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:59
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RUY em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721728-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ RUY REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA A parte ré Allcare opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Friso que, no sítio eletrônico da embargante (https://www.planosdesaude.allcare.com.br/#operadoras), consta a informação sobre a comercialização de planos individuais.
Assim, inexiste qualquer impossibilidade para o oferecimento, consoante estabelecido pela sentença hostilizada.
Destaco que a decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 14:04:33.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
30/08/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721728-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ RUY REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA BEATRIZ RUY em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNATIONAL S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 201862478, que é beneficiária do plano de saúde Amil 400 QC – Nacional sem coparticipação, na modalidade plano de saúde coletivo por adesão, firmado com a ABESP/DF, ofertado pela Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA, com início da vigência em 15/02/2021.
Narra que, em janeiro de 2024, após um procedimento de fertilização in vitro, foi agraciada com uma gravidez gemelar.
Conta que apresenta uma gestação de alto risco pelas seguintes características: gestação por fertilização in vitro, gravidez de gêmeos, idade materna de 42 (quarenta e dois) anos, diagnóstico de diabetes gestacional, asma e obesidade.
Relata que, em 29 de abril de 2024, foi notificada pela Allcare sobre a rescisão do contrato de custos médico-hospitalares Coletivo por Adesão, celebrado com a ABESP/DF, o que ocasionaria o encerramento do plano de saúde em 31 de maio de 2024.
Aduz que foi ofertado acesso ao plano de saúde da Unimed São José do Rio Preto, o qual é menor e menos completo em comparação com o que a requerente atualmente possui, de modo que somente dispõe de uma maternidade no Distrito Federal.
Discorre sobre a inobservância dos requisitos legais para a rescisão unilateral.
Sustenta que a situação lhe causou danos extrapatrimoniais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para determinar às requeridas a manutenção do contrato de plano de saúde até que a requerente e os bebês tenham alta hospitalar após o nascimento, desde que não estejam necessitando de outros tratamentos médicos garantidores de sua sobrevivência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) de descumprimento; b) no mérito, a confirmação da medida liminar e, sucessivamente, que as requeridas providenciem a migração para plano de saúde individual, com rede credenciada e preços de cobertura compatíveis com o contrato firmado anteriormente; c) condenação da parte ré à indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Procuração anexada ao ID 198672668.
Custas recolhidas aos ID´s 198672675 e 201862483.
Decisão interlocutória, ID 198661680, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a ré AMIL contestou o pedido ao ID 202769102.
Em preliminar, arguiu o cumprimento da medida liminar e pleiteou a reconsideração da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
No mérito, discorreu sobre a legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde e a impossibilidade de migração para o plano individual.
Sustentou a não configuração dos danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Procuração colacionada ao ID 202769107.
Instada a ingressar à lide, a requerida Allcare apresentou contestação ao ID 201665651.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva e a incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, argumentou que a rescisão atingiu todos os beneficiários vinculados à contratante ABESP DF e que foi observado o dever de informação no que tange à comunicação do encerramento do contrato.
Relatou que foi assegurado o direito à portabilidade especial, o qual consiste na garantia de contratação de outro plano de saúde sem a necessidade de cumprimento de carência.
Aduziu que não se exige mais o prazo de 60 (sessenta) dias para a rescisão imotivada.
Defendeu a validade do cancelamento contratual.
Sustentou a não configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, a inexistência dos danos morais.
Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Procuração e substabelecimento juntados aos ID´s 207684610 e 207684616.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 207129756.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, passo a apreciar as questões preliminares suscitadas pelas requeridas.
No que tange ao pedido de reconsideração da medida liminar formulado pela ré Amil, pontuo que a questão foi devidamente resolvida pela decisão interlocutória de ID 202655336, a qual destacou que inexiste no sistema recursal brasileiro o denominado “pedido de reconsideração”.
Assim, rejeito a preliminar.
Ato contínuo, em relação à ilegitimidade passiva da demandada Allcare, saliento que, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Ademais, nas ações que versam sobre a responsabilidade civil, a administradora e a operadora de plano de saúde figuram na mesma cadeia de consumo e são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço de assistência à saúde, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para que figurem no polo passivo da presente demanda.
Afasto, pois, referida preliminar.
Por fim, a tese defensiva de incorreção do valor da causa não merece prosperar, visto que a parte autora observou os pressupostos estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil, de modo que a importância indicada guarda correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão nos autos.
Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Na situação sub examinem, a controvérsia consiste em verificar a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo e a configuração dos danos morais.
Registro que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, e da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
Do cotejo dos autos, nota-se aos ID´s 198672669 e 202769110 que a Sra.
Maria Beatriz é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão ofertado pela ré Amil e administrado pela Allcare.
Acrescento que ao ID 198672665 se verifica o comunicado encaminhado à requerente em 29/04/2024 informando a existência de desequilíbrio econômico-financeiro, o qual culminou na rescisão do contrato de custos médico-hospitalares Coletivo por Adesão, celebrado com a entidade ABESP DF, o qual será definitivamente encerrado no dia 31/05/2024.
Por fim, ressalto que os laudos médicos anexos à exordial evidenciam que a demandante, atualmente com 42 (quarenta e dois) anos, está grávida de gêmeos.
Pois bem.
Sabe-se que as operadoras de planos de saúde podem rescindir unilateralmente o contrato coletivo, desde que observados os requisitos legais.
Sobre o tema, a Resolução Normativa nº 195/09 da ANS dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão somente poderiam ser rescindidos de maneira imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e com a prévia notificação da parte adversa com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Todavia, a mencionada Resolução foi revogada pela Resolução Normativa nº 557/2022, a qual estabelece em seu artigo 23 que as condições de rescisão contratual, nos planos de saúde coletivos por adesão, deverão constar do contrato celebrado entre as partes.
Analisando detidamente os autos, verifico que a cláusula 22.2.1 do contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar, colacionado pela requerida Amil, reproduz o teor do dispositivo da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS.
A seguir, transcrevo o trecho do referido item: 22.2 – Para fins de rescisão do contrato, fica certo entre as partes que: 22.2.1 – O presente contrato poderá ser extinto por qualquer uma das partes, imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses, desde que haja prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Ora, constata-se ao ID 198672665 que a demandante foi notificada em 29/04/2024 sobre a extinção prevista para 31/05/2024.
Logo, conclui-se que as empresas demandadas não observaram o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias previsto em contrato, o que torna ilícita a extinção unilateral ante a ausência dos requisitos.
Ademais, registro que, ainda que os requisitos contratuais tivessem sido observados, a rescisão estaria eivada de abusividade.
Explico.
A Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do Tema Repetitivo nº 1.082, estabeleceu a tese de que, ainda que a operadora exerça regularmente o direito à rescisão de plano coletivo, ela deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular também mantenha o pagamento das mensalidades.
Saliento que o mencionado entendimento foi estendido pelo guardião da lei federal às hipóteses de beneficiária gestante por ocasião do julgamento do AREsp nº 2.323.915, em que restou decidido que, durante o período de gestação, o cancelamento do plano coletivo representaria prática abusiva, com possibilidade de risco imediato à vida e à saúde da mãe e do bebê.
Ressalto que o E.
TJDFT possui entendimento no sentido de que o estado gravídico é equiparado ao tratamento médico em razão da necessidade de acompanhamento médico continuado, motivo pelo qual se torna ilícita a rescisão unilateral do contrato durante a gravidez.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA.
GESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO.
EQUIPARAÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO.
EXTENSÃO DA COBERTURA.
PERDAS E DANOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Na hipótese, extrai-se dos autos que a autora recebeu notificação acerca da resilição unilateral do contrato, com prazo de 60 (sessenta) dias de continuidade da prestação do serviço assistencial.
Contudo, o plano de saúde foi imediatamente inativado e a autora encontrava-se grávida, com, aproximadamente, 13 (treze) semanas de gestação. 6.
Revela-se ilícita a resilição imotivada de contrato de plano de saúde coletivo, no período de gravidez, ante a necessidade de acompanhamento médico continuado.
Assim, o estado gravídico da autora deve ser equiparado ao tratamento médico, a fim de impedir a interrupção da prestação dos serviços de saúde.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Ante a ilicitude da resilição contratual durante a gravidez, deveria os réus prestarem a assistência médica por todo o período gestacional da autora até a recuperação do parto.
Contudo, em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, haja vista o parto ter ocorrido em 5/10/2022, deve a condenação ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, com apuração do valor em liquidação, a fim de abranger os gastos da autora com exames, consultas e cirurgias, não ressarcidos pelos réus. 8.
Acerca dos danos extrapatrimoniais, os documentos dos autos demonstram violação a uma das facetas da dignidade da pessoa humana da consumidora, precipuamente no que concerne à sua integridade psíquica, haja vista a interrupção ilícita da assistência médica, durante o período de gravidez, e a hipossuficiência da parte autora, fatos estes que geraram, efetivamente, transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano ou a simples resolução contratual, sendo, pois, merecedores de reparação de natureza moral. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (GRIFEI) Acórdão nº 1767319, Processo de Conhecimento nº 0707171-02.2022.8.07.0009, 7ª Turma Cível, Relatora Sandra Reves, Data de Julgamento: 11/10/2023.
Publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
REQUISITOS.
BENEFICIÁRIA GESTANTE.
ACOMPANHAMENTO NECESSÁRIO.
EQUIPARAÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO.
EXTENSÃO DA COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao examinar as disposições previstas na Lei nº 9.656/98, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, pacificou o entendimento de que é possível a rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, desde que observados alguns requisitos: (a) previsão contratual nesse sentido; (b) transcurso do período de 12 (meses) de vigência; (c) notificação do contratante com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência; e (d) que o beneficiário não esteja em tratamento médico necessário à saúde.
Precedentes. 2.
Quanto à necessidade de observar o período de 12 (doze) meses de vigência contratual e de notificar previamente a parte contrária, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, tais requisitos encontram amparo na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, cujo parágrafo único do artigo 17 contém a seguinte redação: “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”. 3.
A exclusão do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS não implica, por si só, a conclusão de que não é mais possível a rescisão imotivada pela seguradora quando essa cumpre os requisitos ali elencados, sobretudo considerando que não há como obrigar uma das partes a manter o contrato indefinidamente sem vontade. 4.
O acompanhamento decorrente do estado gravídico da beneficiária pode ser equiparado a um tratamento médico, para fins do último requisito mencionado pelo c.
STJ como autorizador da rescisão contratual imotivada do plano de saúde coletivo, qual seja, que o beneficiário não esteja em tratamento médico necessário à saúde. 5.
Considerando a orientação do c.
STJ no sentido de que “a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente em casos como o presente, cujos bens protegidos são a saúde e a vida do beneficiário, os quais se sobrepõem a quaisquer outros de natureza eminentemente contratual? (REsp 1818495/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), deve ser mantida a cobertura à Autora gestante até que o nascituro venha a completar 30 (trinta) dias ou que a gravidez chegue a termo sem o nascimento com vida do nascituro. 6.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 7. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (GRIFEI) Acórdão nº 1340028, Processo de Conhecimento nº 0731680-89.2020.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Relator Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/05/2021.
Publicado no DJE: 25/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ato contínuo, pontuo que, da análise do comunicado de rescisão encaminhado à autora, não há garantias de novo plano com mensalidade compatível e mesma cobertura anteriormente contratada, o que pode gerar prejuízos ao tratamento médico e colocar a requerente em situação de desassistência e desamparo.
Na petição inicial, a demandante relatou que lhe foi ofertada um plano junto a Unimed São José do Rio Preto.
Todavia, conforme consulta ao sítio eletrônico https://www.unimedriopreto.com.br/guiamedico/resultado?nrQtdRegistroPagina=50&nrPagina=1&nrLatitude=-15.7880948&nrLongitude=-47.9090772&nrRaio=54000&tabGuide=, nota-se que a rede credenciada possui tão somente uma maternidade no Distrito Federal, o que evidencia a cobertura inferior em comparação com o atual plano do qual dispõe a Sra.
Maria Beatriz.
Rememoro que não consta nos autos a oferta de outro plano compatível e com cobertura similar ao que atualmente é ofertado à demandante.
Nesse diapasão, a migração para outro plano acarretaria graves prejuízos à parte autora e aos seus bebês.
Continuamente, saliento que o art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU - nº 19/1999 dispõe o seguinte: As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Ademais, o art. 3º da Resolução citada adverte que esse comando somente se aplica às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.
Pois bem.
Não obstante a informação da ré Amil de que não comercializa planos individuais, verifica-se, em consulta ao sítio eletrônico da operadora, a oferta de planos na modalidade individual.
Acrescento que, ainda que a requerida não comercializasse planos individuais, destaco que o E.
TJDFT possui o entendimento de que o art. 3º da Resolução do CONSU não é compatível com as diretrizes da Lei nº 9.656/98, tampouco está em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor.
A seguir, transcrevo o teor do acórdão nº 1062991 deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, SEM NECESSIDADE DE CARÊNCIA.
RESOLUÇÃO Nº 19, DO CONSU.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, conforme facultado pelo art. 1º, da Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19. 2.
A restrição contida no art. 3º, da Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19, que limita a obrigação prevista no art. 1º, do mesmo diploma infralegal, apenas às operadoras que oferecem planos individuais ou familiares, não é compatível com o sistema da Lei n.º 9.656/98, extrapolando o seu âmbito meramente regulamentar.
Ademais, trata-se de limitação que se mostra também em desarmonia com o sistema do CDC, em especial com o disposto no art. 51, inciso IV, deste diploma legal, porque coloca a operada de planos de saúde coletivos que não trabalha com planos individuais e familiares em posição de vantagem exagerada, afigurando-se abusiva. 3.
A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, sem a oferta de migração ao plano individual/familiar, extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelo dano moral sofrido. 4.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 5.
Apelos não providos. (GRIFEI) Acórdão nº 1062991, Processo de Conhecimento nº 0019601-61.2016.8.07.0001, 4ª Turma Cível, Relator Arnoldo Camanho, Data de Julgamento: 22/11/2017.
Publicado no DJE: 30/11/2017.
Pág.: 453/461.
Assim, a parte ré deverá, após a alta hospitalar da autora e dos seus filhos e a consequente extinção do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, ofertar plano de saúde individual sem a necessidade de cumprir prazo de carência.
Em suma, impõe-se a manutenção do contrato firmado com a autora até a respectiva alta hospitalar, mediante o pagamento pela consumidora da mensalidade do plano e, sucessivamente, a migração para plano de saúde individual com rede credenciada e preços de cobertura compatíveis com o contrato firmado anteriormente.
Passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais.
Para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: (...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão, o ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da requerente, porque configura mero inadimplemento contratual.
Destaco que o plano da autora seria extinto em 31/05/2024, contudo a tutela provisória foi concedida no mesmo dia em que ocorreria o cancelamento, razão pela qual o plano permaneceu ativo.
Assim, pontuo que a requerente não ficou desassistida.
Desse modo, a ameaça de lesão aos direitos da autora em virtude do ato ilícito praticado pelos requeridos não se concretizou em virtude da pronta resposta neutralizadora decorrente do ajuizamento da demanda e do deferimento da tutela provisória.
Desta feita, em que pese o ato ilícito praticado pelos réus, a autora não chegou a ficar sem cobertura assistencial, razão por que não há que se falar em violação grave a direitos da personalidade, o que afasta o pleito de indenização por danos morais em razão do ato ilícito praticado.
A propósito: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 60 (SESSENTA) DIAS.
FORMALIDADE NÃO OBSERVADA.
PRÁTICA ILEGAL E ABUSIVA.
TEMA 1082/STJ.
PACIENTE INTERNADA.
DANOS MORAIS.
DESCONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA QUE NÃO SE OPEROU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias." (AgInt no REsp n. 2.076.128/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 1.1.
No caso, não houve a prévia e adequada notificação dos beneficiários, razão de dever ser tida como ilegítima e abusiva a rescisão unilateral .1.2.
E mesmo se o plano de saúde tivesse exercido de maneira regular seu direito de rescisão unilateral e imotivada (o que não foi o caso), deveria (Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça) assegurar a manutenção dos cuidados assistenciais ao beneficiário que se encontrava em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar. 2.
Apesar de ilegítima a rescisão do plano de saúde no caso dos autos, tal ato ilícito não produziu efeito indenizante, porquanto não chegou a haver a descontinuidade da assistência médica em razão do ajuizamento de demanda preventiva pelos autores, na qual foi deferida tutela provisória, tudo antes da data indicada para o fim da cobertura. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1825335, 07101379820238070009, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Improcede, portanto, o pedido de danos morais.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar às requeridas a manutenção do contrato de plano de saúde até que a requerente e os bebês tenham alta hospitalar após o nascimento, desde que não estejam necessitando de outros tratamentos médicos garantidores de sua sobrevivência e, sucessivamente, que providenciem a migração para plano de saúde individual, com rede credenciada e preços de cobertura compatíveis com o contrato firmado anteriormente.
Ato contínuo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 66% (sessenta e seis por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A parte autora deverá arcar com os 34% (trinta e quatro por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:51:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
22/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721728-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ RUY REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. intimada para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de seus atos constitutivos e procuração "ad judicia" conferindo poderes ao patrono subscritor da contestação de id. 201665651.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerada revel, nos termos do art. 76, §1º, inciso II, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:07:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:44
Outras decisões
-
10/08/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721728-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ RUY REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar réplica às contestações id's 201665651 e 202769102.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
17/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721728-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ RUY REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração porque, a uma, não foram trazidos novos elementos que não aqueles já havidos nos autos e sobre os quais este juízo debruçou-se ao decidir o pedido liminar; a duas porque o pedido afronta o devido processo legal, uma vez que não existe o instrumento denominado "pedido de reconsideração" no sistema recursal brasileiro e eventual modificação do decisum atacado deve ocorrer em efeito modificativo após provido eventual recurso interposto.
Isso posto, acaso insatisfeito com a tutela liminar, a parte deve manejar o instrumento adequado.
Permaneçam os autos aguardando o prazo da decisão de Id. 201876999.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:02:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:27
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
-
01/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721728-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ RUY REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de Id. 201862478.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. via SISTEMA para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quanto à ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, observo que ela já apresentou a contestação de Id. 201665651, embora ainda não tivesse sido citada para fazê-lo.
Assim, tendo em vista seu comparecimento espontâneo nos autos, fica dispensada a diligência formal para sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Contudo, tendo em vista o recebimento de emenda à inicial apresentada após a contestação prematura, concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nova peça de defesa ou ratifique os termos daquela já apresentada.
No mesmo prazo, deverá dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes, em sede de réplica ou de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 2.5) Deverão atestar o recebimento da mensagem de intimação pessoal enviada por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:46:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:19
Deferido o pedido de MARIA BEATRIZ RUY - CPF: *04.***.*48-40 (AUTOR).
-
25/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/06/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
31/05/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 21:18
Recebidos os autos
-
31/05/2024 21:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/05/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
31/05/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/05/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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