TJDFT - 0707852-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 11:37
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707852-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEROALDO PEREIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que a parte autora, BEROALDO PEREIRA SILVA, qualificada nos autos, se socorre do Poder Judicante no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe disponibilize leito de UTI, na rede pública, com suporte que atenda suas necessidades, ou na rede privada, a expensas do demandado, conforme prescrições médicas inseridas nos autos.
Informa que, preliminarmente ao ajuizamento da presente ação, necessitou ser internada em hospital particular, cujas despesas pleiteia sejam debitadas ao Distrito Federal, inserido no ângulo passivo da lide.
Tutela antecipada deferida em parte, id. 165279611.
Pronunciamento ministerial pela improcedência do pedido, id. 178840594.
DECIDO.
Inicio pela exposição literal do art. 196 da Constituição Federal do Brasil, que, de forma clara e objetiva, assim prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei).
A Lei Orgânica do DF, por sua vez, em simetria com o comando constitucional, assim dispõe, em seus artigos 204 e 207: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação." (Destaques acrescidos).
Poderia, ainda, citar outros dispositivos, mas restrinjo-me a estes que sinalizam a plausibilidade do intento autoral, na medida em que o Estado, dentro das normas programáticas e executáveis previstas no Texto Maior, assumiu o encargo de atender às políticas públicas da população, dentre as quais se inclui, pela maior expressividade e importância, a SAÚDE.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Mas, noutro giro, não há como se desprezar os reclames da população, que não pode ficar desassistida em momentos cruciais da vida, por inapetência do Estado, no cumprimento de tal mister.
A contemporização de tais vetores – necessidades prementes da população, no aspecto saúde x possibilidade estatal de prestação dos serviços –, NO CASO CONCRETO, é que deve alicerçar a atuação do Poder Judiciário, razão mais do que suficiente para desarticular, de pronto, o argumento, tecido pelo DF, em sua peça resistiva, de quebra do princípio da isonomia.
Isonomia, no aspecto jurídico-processual, é tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais.
Qualquer outra inferência que desborde de tal proposição não pode ser prestigiada.
Se o caso reclama atuação estatal urgente para resguardar as incolumidades física e mental do cidadão, diretriz máxima a ser prestigiada, nos aspectos social e jurídico, por força dos preceitos legais regentes, antes citados, não há que se falar em quebra do referido princípio.
Noutro passo, o argumento de “violação ao princípio da separação dos poderes”, pela “interferência na discricionariedade administrativa do gestor público de saúde”, embora respeitável, sob o viés dialético, não merece ser prestigiado, com a devida vênia.
A função do Poder Judiciário, advinda de sua essência e estrutura ontológica, é prestar a jurisdição, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto, o que, naturalmente, foi feito no caso.
Qualquer ilação diversa não se contemporiza com a sua função constitucional-institucional.
Como deflui do art. 2º da Carta Magna, que merece ser relembrado, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, o que traz a conclusão, inafastável, de que o exercitamento da jurisdição, com amparo em preceitos normativos, inclusive advindos da Lei Maior, não pode, nem de longe, ser caracterizado como ingerência de um poder no outro.
Políticas públicas de saúde, dentro do Estado Democrático de Direito, devem ser respeitadas e preservadas, mas não podem, NUNCA, se sobreporem ao exercício soberano do Estado na função constitucional de julgar.
Os relatórios médicos juntados sob os id’s. 164718254, 164708843, 164708844, 164718245, 164718246, 164718248, 164718249, 164718251, 164718252, 165271385 evidenciam o quadro de saúde da parte autora, 50 anos, com diagnóstico de cardiopatia grave por insuficiência cardíaca.
Narra a parte autora, que foi atendida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na Região Administrativa do Gama em 29/06/2023.
Todavia, ficou do dia 29/06/2023 a 03/07/2023 esperando leito para internação, sem êxito.
Em 04/07/2023, retornou ao Hospital Nossa Senhora Aparecida, onde solicitou internação e encaminhamento ao Instituto do Coração.
Noutro giro, os documentos nos id’s. 166263950,166842590 e 166842592, demostram o atendimento médico sem necssidade de internação hospitalar, durante todo o deslinde processual não comprovou a parte autora, por meio de relatório médico circunstanciado, indicação expressa de internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em razão da ausência de indicação médica não foi inserido no sistema de regulação para leio de UTI.
O documento sob o id 165271385 exprime a indicação de internação hospitalar, o que não se confunde com leito em UTI.
Não obstante, ao caso se observa a ausência do interesse de agir quanto a internação, tendo em consideração que a autora veio em juízo para o provimento de leito em UTI, situação fática que nunca ocorreu e sequer foi prescrita por corpo médico da rede pública ou particular.
A parte autora requer, ainda, que o ente demandado seja responsável pelo PAGAMENTO das despesas que contraiu perante entidade privada de saúde, por ocasião da internação, precedentes ao ingresso da presente actio.
Anteriormente ao acionamento do Poder Judicante, constata-se que o negócio jurídico entre a demandante e o Hospital São Mateus fora firmado em caráter particular, privatístico, sem qualquer interseção do Distrito Federal.
Sob a teoria do direito obrigacional, ajustes firmados entre particulares, por força dos limites subjetivos da obrigação, não podem elastecer seus efeitos para terceiros estranhos, exceto se houver anuência expressa a respeito.
Ademais, a liminar fora delineada para INSERÇÃO da parte autora na CENTRAL DE REGULAÇAO DE LEITOS (primeiro ato) e POSTERIOR internação (segundo ato), a ser aferido pela CENTRAL DE REGULAÇÃO, por médicos, frente às prioridades médicas, o que somente se mostra possível quando existem leitos vagos, o que, como é de conhecimento comum, mesmo porque noticiado todos os dias, na mídia, à exaustão, inocorre.
O fato que não pode ser olvidado, é que a parte autora, preliminarmente, PROCUROU a rede privada de saúde, de forma que, somente após a internação no hospital PARTICULAR, acionou a Defensoria Pública, para o fim de obter provimento que autorizasse a sua transferência para a rede pública, a fim de ser internado em leito de UTI, ou mantido no nosocômio em que se encontrava, até a concretização dessa transferência, requerendo que o ente federado arcasse com os custos respectivos.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, antes da comunicação acerca da necessidade de UTI, e inserção do pedido na Central de Regulação de Leitos, na rede pública, NÃO há qualquer responsabilidade do ente federado pelo pagamento de dívidas.
E o raciocínio, para tanto, é simples e linear: se o Distrito Federal NÃO tinha conhecimento acerca da necessidade de UTI, por não ter sido comunicado previamente a respeito, não há que se falar em qualquer responsabilização, mesmo porque sequer existe mora, a respeito, no tocante à questão de direito material.
Desta feita, não há que se falar em responsabilização do ente demandado pelo pagamento de dívidas, PARTICULARES, contraídas em momento pretérito ao seu conhecimento da necessidade de internação em leito de UTI, com a inserção do pedido respectivo no sistema de regulação.
Sob a relatoria do senhor Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos do RE nº 666.094, fora exarada o seguinte precedente, vinculativo, a respeito, em julgamento recentíssimo sobre o tema: "DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS.
RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1.
Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público.
Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2.
O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado.
O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3.
A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar.
A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4.
A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS. 5.
O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II).
Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6.
Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para 2 ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP.
Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. 7.
Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema.
Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8.
Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. (Destaques acrescidos).
No mais, eventual cobrança da entidade PARTICULAR, a respeito, como deflui do acórdão paradigma do colendo STF, teria que ser efetivada em ação de cobrança, própria, com a preservação de contraditório e ampla defesa ao ente federado, o que sempre foi defendido por este juízo, mesmo antes do pronunciamento da Corte Suprema. É atécnico, juridicamente, com a devida venia aos que entendem de forma diversa, se transformar uma ação que contempla provimento atrelado a obrigação de fazer - INTERNAR EM LEITO DE UTI - em, no mesmo processo, ação de "cobrança", cujo titular é o hospital privado.
O pronunciamento emanado do acórdão antes reproduzido introduzirá nova dinâmica processual e jurídica nos "pedidos de reembolso" de despesas particulares debitadas ao Distrito Federal, inclusive nos valores e forma de pagamento, frente à nova baliza estabelecida.
O pedido de se “debitar” ao Distrito Federal despesas contraídas sem sua participação e anuência não encontra respaldo na legislação pertinente, mesmo porque não houve manifestação de vontade, ou decisão judicial, para tanto, ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE.
INDEFIRO O PEDIDO de se imputar ao Distrito Federal o adimplemento das despesas, particulares, contraídas pela parte autora Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos: 1) internação em leito de UTI e 2) condenar o Distrito Federal ao pagamento de despesas hospitalares.
Resolvo mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos.
Transitada, e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/12/2023 19:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/11/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de BEROALDO PEREIRA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
02/10/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707852-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEROALDO PEREIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor para que preste os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público na cota de ID 169685953, no prazo de 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/08/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de BEROALDO PEREIRA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707852-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEROALDO PEREIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste acerca dos documentos encaminhados pelo Núcleo de Conciliação e Desjudicialização, no prazo de cinco dias.
Após, ao Ministério Público para manifestação, em igual prazo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BEROALDO PEREIRA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BEROALDO PEREIRA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707852-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEROALDO PEREIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Junte o autor relatório médico atualizado que evidencie a necessidade de internação hospitalar.
Deverá especificar qual tratamento médico vindica nos presentes autos, de forma clara e objetiva.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DIRETOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI em 14/07/2023 18:47.
-
13/07/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2023 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:56
Declarada incompetência
-
10/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
10/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
10/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
08/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
08/07/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/07/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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