TJDFT - 0717806-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/08/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/08/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 19:31
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES DE ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de RUTH LOPES DE ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de GEDEL NUNES DE ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717806-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIZABETH LOPES PEREIRA, GEDEL NUNES DE ANDRADE, RUTH LOPES DE ANDRADE, PAULO SERGIO LOPES DE ANDRADE EMBARGADO: RAIMUNDO LEITE DA SILVA DECISÃO Após prolação de sentença extintiva (id. 134304625) , sem resolução de mérito, dos presentes embargos de devedor, os Embargantes ofertaram embargos de declaração para que fosse chamado o feito à ordem tendo em vista que a sentença teria tido por base acordo acostado no curso da execução, com vício na representação processual da parte embargada.
Com isso, os Embargantes pugnaram pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados e prosseguimento dos presentes embargos do devedor.
O feito foi suspenso até que fosse homologado o acordo ou extinta a execução (id. 135548244).
Novamente, atravessaram os Embargantes petição nos autos ratificando a nulidade dos atos processuais praticados (id. 144662033) .
Em seguida, foi juntado aos presentes autos a sentença homologatória do acordo na execução, com respectivo trânsito em julgado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos enquanto pedido de reconsideração da sentença guerreada, o qual dou por prejudicado, ante a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes litigantes conforme sentença acostada em id. 166154832.
Os embargantes requereram a anulação da sentença por vícios de representação, os quais já foram supridos na execução associada, extinta, inclusive, com base no mesmo acordo que deu ensejo à prolação da sentença de id. 134304625.
Assim, dou por prejudicado os pedidos deduzidos em id. 135244089 e 144662033, ao tempo em que ratifico a sentença extintiva de id. 134304625.
Cumpra-se, portanto, o contido na sentença ora ratificada, notadamente o envio do presente feito ao arquivo, após a baixa devida.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:42
Outras decisões
-
21/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2023 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:54
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DA SILVA em 16/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/08/2022 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DA SILVA em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES PEREIRA em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de GEDEL NUNES DE ANDRADE em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de RUTH LOPES DE ANDRADE em 27/07/2022 23:59:59.
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28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES DE ANDRADE em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 23:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
03/07/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de GEDEL NUNES DE ANDRADE em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES PEREIRA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de RUTH LOPES DE ANDRADE em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES DE ANDRADE em 29/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de RUTH LOPES DE ANDRADE em 22/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES PEREIRA em 22/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES DE ANDRADE em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de GEDEL NUNES DE ANDRADE em 22/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 16:36
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:01
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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