TJDFT - 0717190-04.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:56
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de AMAURI DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DAS ESPECIALIDADES E DIAGNOSTICOS LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0717190-04.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO MEDICO DAS ESPECIALIDADES E DIAGNOSTICOS LTDA - ME REQUERIDO ESPÓLIO DE: AMAURI DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSE PROCOPIO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação condenatória ao pagamento de benfeitorias, com pedido de antecipação de tutela, em que contendem as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou que celebrou um contrato de locação comercial com o a parte ré no valor mensal de R$ 8.580,00.
Assinalou que fez investimentos no valor de R$ 384.000,00 e que por isso quer o desconto nos respectivos aluguéis.
A tutela antecipada foi indeferida.
Citada a parte ré apresentou contestação.
Argumento, em síntese, que o contrato de locação realizado entre as partes consigna a renúncia do locatário ao direito de retenção do imóvel, bem como a indenizações.
Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, não há nos autos provas de que a parte ré tenha agido de má-fé ou ludibriado a parte autora.
O contrato entabulado estabelece de forma clara as cláusulas contratuais e obrigações de cada parte.
O simples fato de uma das partes de todo contrato passar por dificuldades financeiras não a exime de honrar com o pactuado.
Quanto à parte ré, esta não pode ser obrigada a receber prestação diversa do combinado.
Com isso, não comprovada nenhuma abusividade contratual, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, incabíveis são todos os pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça conferida.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 22 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/07/2023 12:20
Recebidos os autos
-
22/07/2023 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/07/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:18
Outras decisões
-
28/06/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DAS ESPECIALIDADES E DIAGNOSTICOS LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 12:56
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:56
Outras decisões
-
29/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DAS ESPECIALIDADES E DIAGNOSTICOS LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/12/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 19:19
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 23:02
Recebidos os autos
-
11/11/2022 23:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DAS ESPECIALIDADES E DIAGNOSTICOS LTDA - ME em 10/11/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 05:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 20:43
Recebidos os autos
-
12/08/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/06/2022 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
12/05/2022 10:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 22:40
Recebidos os autos
-
11/05/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
11/05/2022 17:39
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 18:28
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 12:20
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DAS ESPECIALIDADES E DIAGNOSTICOS LTDA - ME em 18/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:41
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 04:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2022 04:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 19:09
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 20:00
Recebidos os autos
-
10/12/2021 20:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2021 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/12/2021 06:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/12/2021 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2021 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/12/2021 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/12/2021 14:59
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/12/2021 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
02/12/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 12:48
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:48
Declarada incompetência
-
24/11/2021 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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