TJDFT - 0737951-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 22:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2024 22:16
Juntada de Certidão
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28/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de SAMSARA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 08:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737951-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: SAMSARA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inclusive para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 334.564,43).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação a que alude o parágrafo anterior será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, presumindo-se válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 513, § 4º do CPC).
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:58
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:58
Outras decisões
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19/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
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18/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:07
Transitado em Julgado em 27/05/2023
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10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 20:35
Recebidos os autos
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02/05/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 20:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 20:06
Recebidos os autos
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13/04/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2023 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 10:27
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:27
Homologada a Transação
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01/03/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de SAMSARA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:50
Recebidos os autos
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09/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 18:18
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
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24/11/2022 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:30
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/10/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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