TJDFT - 0704483-66.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:30
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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17/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:51
Deferido em parte o pedido de JOSIMAR FERNANDES VALENTINO - CPF: *13.***.*55-70 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSIMAR FERNANDES VALENTINO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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08/06/2025 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:35
Outras decisões
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09/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSIMAR FERNANDES VALENTINO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:58
Outras decisões
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20/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 07/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:12
Outras decisões
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11/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/11/2024 17:03
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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05/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/10/2024 13:42
Processo Desarquivado
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16/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:46
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704483-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIMAR FERNANDES VALENTINO REQUERIDO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOSIMAR FERNANDES VALENTINO em desfavor de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em dezembro/2022 comprou da parte ré o veículo FIAT SIENA, ano/modelo 2013, Placa JHG 3033.
Informa que na negociação entregou um veículo pálio pelo valor de R$ 14.000,00 como entrada e se comprometeu a pagar 48 parcelas no valor de R$ 1.280,00.
Informa que a requerida ficou encarregada de concluir o processo de financiamento e ao receber o carnê, percebeu que tinha sido emitido com 60 parcelas de R$ 1.330,00.
Salienta que retornou ao estabelecimento demandado para requerer uma solução para o problema, sendo que a parte ré informou que havia feito um acordo entre o banco e a loja e iriam retirar as 12 parcelas que acrescentaram no financiamento, além disso a demandada há dois anos tem se recusado a entregar ao autor o contrato de financiamento, o DUT e o CRLV do automóvel.
Afirma que, em razão disso, o veículo encontra-se parado, pois sem a documentação o autor não tem possibilidade de usar o automóvel.
Assevera que por causa da conduta da requerida deixou de pagar o financiamento ante a possibilidade da ré vender o automóvel para terceiro.
Ao final, requer a condenação da requerida na obrigação de fazer para entregar ao autor uma procuração, DUT e CRLV para o requerente providenciar a transferência do veículo para seu nome, bem como a condenação da demandada para pagar dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Realizada Audiência de Conciliação, somente o autor compareceu, conforme a Ata da Audiência ID 205685424.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que a parte requerida foi devidamente citada/intimada por oficial de justiça, conforme consta na Certidão ID 202412494.
Assim, a parte demandada ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia perpassa em aferir se houve ou não falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Os documentos ID 198994413, comprovam a aquisição do veículo pelo autor, assim como também que a ré alterou o contrato de financiamento aumentando o número e o valor das parcelas no contrato.
O documento denominado “Alteração de Contrato” comprova as alterações indevidas e, como se não bastasse, o requerente alega que a ré não entregou procuração, DUT e CRLV para possibilitar usar o automóvel, razão pela qual o veículo atualmente está parado.
Desse modo, entendo que resta evidenciada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, uma vez que não poderia a parte requerida vender e entregar o automóvel para o autor e ao mesmo tempo se recusar a entregar procuração, DUT e CRLV.
Diante desse contexto, deve a requerida ser condenada na obrigação de fazer para entregar os documentos ao requerente, sob pena de multa diária.
Quanto ao dano moral, não pode ser ignorada a conduta abusiva da requerida que alterou de forma unilateral a quantidade e valor das parcelas do financiamento, além de que passados mais de um ano e meio desde a data da aquisição do automóvel, até hoje a ré não providenciou a entrega da documentação necessária para o requerente usar o automóvel.
Evidente que o contexto gerado pela conduta da ré consistente em alterar o contrato de financiamento de modo a torná-lo mais oneroso ao autor, assim como também sua recusa em entregar a documentação do automóvel, impossibilitando o uso regular do bem, configura circunstância geradora de dano moral, ante aos transtornos, aborrecimentos e abalo psicológico gerados por mais de ano ao requerente.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a parte ré a entregar ao autor procuração ou DUT e CRLV do veículo FIAT SIENA, ano/modelo 2013, Placa JHG 3033, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. b) Condenar a requerida a pagar para o autor a quantia de R$ 6.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Recanto das Emas/DF, 17 de setembro de 2024, 15:23:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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29/07/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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29/06/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704483-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIMAR FERNANDES VALENTINO REQUERIDO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI DECISÃO Considerando a data da audiência designada (29/07/2024 às 15h), cite-se a ré.
Recanto das Emas/DF, 20 de junho de 2024, 16:03:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:39
Outras decisões
-
14/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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