TJDFT - 0708482-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708482-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL DIAS DA SILVA REVEL: AVANT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 247061455), nos quais a parte embargante sustenta omissão na decisão proferida no ID 246592095, a fim de que seja reconhecida a validade da procuração juntada pela parte requerida.
Contrarrazões apresentadas no ID 249093461. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Em verdade, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada nos autos.
Conforme se observa, desde o mês de fevereiro/2025 foram proferidas um total de 4 (quatro) decisões (ID 225456258, ID 235576078, ID 243457260 e ID 246592095), determinando que a parte requerida regularizasse a sua representação processual nos autos, claramente sendo apontado qual a irregularidade identificada e que deveria ser corrigida pela parte interessada.
Ainda assim, a parte requerida, ao invés de acostar a procuração corrigindo o vício apontado, vem apresentando incontáveis manifestações nos autos, entre recursos e pedidos de reconsideração, pretendendo seja a parte requerida, a qual representa, intimada pessoalmente para regularizar a representação processual – o que não apenas poderia, mas deveria ter sido providenciado pela advogada habilitada nos autos.
Conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado ou decisão.
No caso dos autos, não há quaisquer irregularidades procedimentais que justificassem o manejo do presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão proferida no ID 246592095.
Por fim, conforme o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Nessas condições, evidenciado o dolo processual da parte ré, que não apenas em relação aos presentes embargos, mas a todo o andamento do processo, das petições e recursos manejados, vem opondo resistência injustificada ao bom andamento do feito, aplico a AVANT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA multa, nos termos do art. 80, incisos I, IV, VI e VII, c/c art. 1.026, §2º, ambos do CPC, no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do autor.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2025 12:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:13
Outras decisões
-
14/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2025 19:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:34
Outras decisões
-
11/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2025 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:11
Gratuidade da justiça não concedida a AVANT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-93 (REU).
-
26/04/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:27
Outras decisões
-
03/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de ISMAEL DIAS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708482-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL DIAS DA SILVA REU: AVANT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a controvérsia estabelecida nos autos, consistente em suposto vício oculto no veículo descrito na inicial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, sobre a possível necessidade de produção de prova pericial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:09
Outras decisões
-
27/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:48
Outras decisões
-
06/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708482-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL DIAS DA SILVA REU: AVANT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa nos termos da emenda de ID nº 203385423. À Secretaria para adequado cadastramento dos autos em observância à decisão de ID 202014773.
Custas iniciais recolhidas (ID 203385425).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:49
Outras decisões
-
24/07/2024 02:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708482-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL DIAS DA SILVA REU: AVANT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 199332955, a parte interessada não atendeu ao comando judicial de maneira integral.
Além disso, o próprio negócio jurídico discutido nos autos, aliado à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do autor, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:51
Gratuidade da justiça não concedida a ISMAEL DIAS DA SILVA - CPF: *73.***.*35-10 (AUTOR).
-
21/06/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 21:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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