TJDFT - 0721332-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 13:59
Juntada de guia de execução
-
30/09/2024 18:33
Expedição de Carta de guia.
-
30/09/2024 17:57
Juntada de guia de execução definitiva
-
29/09/2024 07:42
Recebidos os autos
-
29/09/2024 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:14
Publicado Edital em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 525, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA Prazo: 90 dias O DOUTOR PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que LUANA MENDES CIQUEIRA DE SOUZA - CPF: *10.***.*49-94 (REVEL), brasileiro(a), nascido(a) aos 20/04/1986, filho(a) de JOAQUIM CIQUEIRA DE SOUZA e de ZENETE ALVES MENDES, RG nº 2.318.850 SSP/DF – SSP/DF, natural de BRASÍLIA - DF, e como não foi possível intimar o(a) referido(a) réu (ré) pessoalmente, pelo presente INTIMA-O(A) da SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID nº. 195920711, proferida em 14/05/2024, cujo teor é o seguinte: “III.3.
Quanto à ré LUANA MENDES CIQUEIRA DE SOUZA: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade da ré se mostra exasperada, tendo em vista que, quando da prática do crime, agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com as outras corrés, havendo, portanto, a demonstração de liame intersubjetivo entre as acusadas.
Não se pode perder de vistas o fato de que, não obstante o fato incontroverso constante dos autos no sentido de que o crime de tráfico fora praticado mediante o emprego de concurso de pessoas, seguindo a teoria unitária do concurso de agentes, encartada no Art. 29 do CPB, quem de qualquer forma concorre para a prática do crime, incide nas penas a ele cominadas.
Dessa forma, o emprego de concurso eventual de pessoas, em que há comunhão de esforços e unidade de desígnios, inclusive, com repartição de tarefas, se apresenta como circunstância que exorbita a reprovabilidade ordinária do tipo penal em questão, haja vista que o liame intersubjetivo existente entre as acusadas tinha por finalidade garantir o sucesso do intento criminoso e a impunidade dos agentes, evidenciando, portanto, o elevado grau de reprovabilidade da conduta.
A bem da verdade, mostra-se forçoso destacar que, na espécie, não haveria que se falar em associação para o tráfico, haja vista que, não obstante reste demonstrado de forma incontroversa o emprego do concurso de agentes, não restou demonstrado nos autos a existência de estabilidade e permanência entre as acusadas, daí não se poder falar em associação.
Por outro lado, mostrar-se alheio a essa situação, qual seja, o fato de o crime de tráfico ter sido praticado mediante o emprego de concurso de agentes, acaba por causar grave afronta ao princípio da individualização da pena, haja vista que o agente que pratica o crime de tráfico de drogas de forma solitária será submetido a uma reprimenda penal idêntica ao agente que praticara o crime em concurso de agentes.
Portanto, o tratamento penal indiferente acaba por causar grave afronta ao princípio da isonomia, imortalizado no preceito de se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida da sua desigualdade.
Não se pode olvidar que o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia (ID 127845228), descreveu os fatos nos seguintes termos: “[...] os denunciados, com vontades livres e conscientes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em união de desígnios e divisão de tarefas, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 06 (seis) porções de CRACK, sendo quatro acondicionadas em plástico e duas sem acondicionamento, com massa líquida de 5,48 g (cinco gramas e quarenta e oito centigramas); 01 (uma) porção de COCAÍNA, acondicionada em plástico, com massa líquida de 3,23 g (três gramas e vinte e três centigramas); 01 (uma) porção de MACONHA, acondicionada em plástico, com massa líquida de 50,39 g (cinquenta gramas e trinta e nove centigramas); 01 (uma) porção de MACONHA, acondicionada em plástico, com massa líquida de 2 g (dois gramas), conforme itens 1 a 4 do Laudo Pericial nº 1585/2022”.
Dessa forma, não há que se falar em afronta ao princípio da correlação, haja vista que, no processo penal, o réu se defende dos fatos a ele imputados, circunstância essa que se encontra descrita na exordial acusatória, conforme destacado.
Da mesma forma, não há que se falar em usurpação da titularidade privativa da Ação Penal Pública, atribuída ao Ministério Público (Art. 129, I da CF), haja vista que a presente situação consiste na valoração negativa de circunstância judicial referente ao crime de tráfico e não condenação da acusada em virtude da prática do crime de associação para o tráfico.
Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor da acusada, tendo em vista a verificação da culpabilidade exasperada. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado é primária e não ostenta maus antecedentes (ID 194631376). c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a referente à culpabilidade foi valorada em desfavor da acusada.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor da acusada não há circunstâncias agravantes genéricas a serem consideradas.
Do mesmo modo, verifico que não se faz presente qualquer circunstância atenuante genérica.
Portanto, mantenho a pena provisória em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a causa de diminuição prevista no §4º, do Art. 33 da LAD, na sua fração máxima (2/3), conforme fundamentado acima.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO e 208 (DUZENTOS E OITO) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial ABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a cargo do Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), tendo em vista o quantitativo da pena aplicada.
Inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena de liberdade por restritivas de direitos.
Não há detração a ser feita capaz de alterar o regime prisional inicial (art. 387, §2º, CPP) No que diz respeito à ré recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que a ré respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.”.
Outrossim, faz saber que, para maiores informações, este Juízo dispõe de atendimento por meio do Balcão Virtual, no endereço eletrônico www.balcaovirtual.tjdft.jus.br, e do telefone número (61) 3103-7555.
Eu, RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 24 de junho de 2024. -
24/06/2024 11:29
Expedição de Edital.
-
20/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:19
Outras decisões
-
17/06/2024 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 06:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 06:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:08
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/03/2024 15:07
Decretada a revelia
-
04/03/2024 15:07
Outras decisões
-
28/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:19
Juntada de consulta siapen
-
23/01/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:04
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/10/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/10/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:30
Juntada de comunicações
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:22
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 19:20
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/07/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:26
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/06/2023 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 13:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:12
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
05/05/2023 17:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/04/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:28
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/08/2022 12:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/08/2022 10:40
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/06/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
13/06/2022 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733789-89.2024.8.07.0016
Rossana Resende Nobrega
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 12:52
Processo nº 0712218-56.2024.8.07.0018
Andrea de Paula Bertolacini
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Edson da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 11:03
Processo nº 0712218-56.2024.8.07.0018
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Andrea de Paula Bertolacini
Advogado: Edson da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 12:19
Processo nº 0707132-24.2021.8.07.0014
Ione Maria Silva dos Reis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliana Maria Soares Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 00:06
Processo nº 0722370-94.2023.8.07.0020
Bruno Silva Ferraz
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 18:57