TJDFT - 0722370-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:22
Indeferido o pedido de BRUNO SILVA FERRAZ - CPF: *14.***.*75-98 (REQUERENTE)
-
07/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/04/2025 18:14
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:27
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722370-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO SILVA FERRAZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO SILVA FERRAZ em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722370-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO SILVA FERRAZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o exequente (Bruno) para que tome ciência, no prazo de 02 (dois) dias, das respostas, via ofício, de IDs nº. 208491291 e nº. 211787044.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:54
Outras decisões
-
20/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:48
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722370-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO SILVA FERRAZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando que o exequente (Bruno) comprovou com documentos que efetivou diligências no sentido de buscar bens de titularidade da empresa executada (HURB), conforme depreende-se dos documentos que instruem a petição de ID nº. 204514953, defiro parcialmente os pedidos contidos nessa peça para determinar o que segue: 1) Oficie-se às empresas Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. e Zoop Tecnlogia e Meios de Pagamento, por carta com aviso de recebimento – AR, requisitando informações detalhadas sobre a existência de valores depositados nessa instituição e de titularidade da empresa executada (HURB Technologies S.A.); 1.1) Em caso positivo, intime-se tal empresa a comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial em conta vinculada a este juízo, da dívida atualizada no ID nº. 194854631; 2) Indefiro a pesquisa de valores nos bancos Bradesco e Santander, porquanto tal diligência já foi tentada, e restou infrutífera, há 02 (duas) semanas; Restando infrutífera a diligência contida nos itens "1" e "1.1" acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:39
Deferido o pedido de BRUNO SILVA FERRAZ - CPF: *14.***.*75-98 (REQUERENTE).
-
18/07/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722370-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO SILVA FERRAZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:58
Outras decisões
-
05/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722370-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO SILVA FERRAZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID nº. 196077760), a empresa executada (HURB) foi intimada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, mas permaneceu silente (ID nº. 199287071).
Além disso, intimada, a exequente informa que não houve cumprimento da obrigação de fazer (ID nº. 199422077).
Diante do exposto acima, converto a obrigação de fazer em perdas e danos em montante equivalente ao dobro do valor do contrato não cumprido, acrescido de correção monetária calculada a partir da data desta sentença.
Ainda, declaro extinto o contrato entabulado entre as partes, objeto da presente ação.
Esclareço à parte exequente que mencionada quantia deverá ser revertida em seu favor, nada mais podendo reclamar sobre essa questão.
Por conseguinte, considerando a planilha de débitos apresentada no ID nº. 199422078, cumpra-se o que segue: 1) Proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados. 2) Restando infrutífera a diligência acima, proceda-se à pesquisa e bloqueio de automóveis, para circulação, via Renajud, de titularidade da empresa executada, desde que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de restrição judicial ou administrativa. 3) Caso não sejam encontrados veículos, intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. 4) Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora. 5) Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. 6) Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:49
Deferido o pedido de BRUNO SILVA FERRAZ - CPF: *14.***.*75-98 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:05
Deferido o pedido de BRUNO SILVA FERRAZ - CPF: *14.***.*75-98 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2024 15:02
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 12:34
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/02/2024 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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