TJDFT - 0712218-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/11/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 06:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712218-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE PAULA BERTOLACINI REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 11:48:38.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
05/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 06:58
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDREA DE PAULA BERTOLACINI em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712218-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) Requerente: ANDREA DE PAULA BERTOLACINI Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora formulou pedido de antecipação de tutela provisória de urgência para compelir o réu a incluir a sua filha como dependente da autora no plano de saúde por ele administrado na condição de inválida, mas esse pedido foi indeferido, em um juízo de cognição sumária, não foi possível constatar a abusividade na atuação do réu.
Irresignada, a autora interpôs o Agravo de Instrumento n° 0726382-80.2024.8.07.0000, contundo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão.
Verifica-se do ID 202227795 que o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido, portanto, aguarda-se o prazo de defesa do réu.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:57
Outras decisões
-
28/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 19:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712218-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) Requerente: ANDREA DE PAULA BERTOLACINI Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi ajuizada a presente ação com pedido de tutela provisória de urgência para compelir o réu a incluir a sua filha como dependente da autora no plano de saúde por ele administrado na condição de inválida.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que a filha é curatelada e portadora de invalidez.
Afirma que ao tentar efetivar a sua inscrição da dependente no plano de saúde, não foi possível concluir o procedimento, pois o réu exigiu comprovante de invalidez total e permanente com CID.
Assevera que a exigência contraria o disposto no regulamento do plano, em especial, porque embora a invalidez não seja total, há incapacidade para o exercício de atividade laboral e para a prática de grande parte dos atos essenciais da vida civil, tornando indispensável que a pessoa inválida viva sob os cuidados permanentes de um curador Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que neste caso não estão presentes.
Vejamos.
O regulamento do plano de assistência suplementar à saúde GDF-SAÚDE-DF (ID 112655944), administrado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, criado pela Lei nº 3.381/2006, estabelece o rol dos beneficiários dependentes que poderão ser inscritos no plano de saúde, dispondo em seu artigo 6º: Art. 6º.
Poderão ser inscritos no GDF-SAÚDE-DF na qualidade de dependentes dos beneficiários titulares de que trata o Art. 4º: I – cônjuge ou companheiro (a), reconhecidos na forma de Lei Civil; II – filhos menores de 21 (vinte e um) anos; III – filhos inválidos; e IV – filhos estudantes universitários até 24 (vinte e quatro) anos. § 1º Para os fins deste Regulamento, consideram-se os filhos de qualquer condição, inclusive os legalmente adotados. § 2º Equiparam-se aos filhos do beneficiário titular os enteados e os menores sob sua guarda judicial em processo de adoção, com comprovação de dependência econômica, para os enteados, por meio de Declaração de Imposto de Renda, observados os parâmetros definidos no art. 6º, II, III e IV. [...] Portanto, indiscutivelmente o filho inválido tem direito à sua inclusão como dependente, mas o documento de ID 201758603 evidencia que o cancelamento do pedido de inclusão da filha da autora, Luiza Bertocacini Barbosa, ocorreu por motivo de pendência na documentação, pois não foi encaminhado comprovante de invalidez total e permanente com CID, conforme previsto no Regulamento do GDF SAÚDE e a autora sequer demonstrou que houve tentativa de sanar a pendência comunicada pelo réu.
O artigo 10 do sobredito Regulamento, especifica que o termo de adesão deve vir acompanhado da documentação comprobatória da dependência, descrita em seu Anexo II.
Todavia, a autora não juntou aos autos cópia do requerimento administrativo formulado, razão pela qual não é possível verificar quais os documentos foram apresentados e se o motivo da recusa decorreu da não aceitação da condição de invalidez da filha, conforme alegado, ou falha no requerimento formulado.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não foi possível constatar a abusividade na atuação do réu.
Assim, não está demonstrada a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Após especificação de provas, intime-se o Ministério Público.
Fica o réu, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
Por fim, ressalta-se que a Portaria Conjunta n. 29, publicada em 26/4/2021, implantou na Justiça do Distrito Federal o “Juízo 100% digital” com intuito de criar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, levando em consideração que a tramitação do processo em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Em caso de adesão ao novo modelo todos os atos processuais, incluindo as citações, notificações, intimações, audiências, atendimento virtual pela magistrada e atendimento pela secretaria serão realizados por meio eletrônico e remoto, por meio da rede mundial de computadores nos canais e formatos disponibilizados por este Tribunal de Justiça.
Contudo, conforme disposto no artigo 2° da referida portaria a adesão das partes é facultativa.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, hipótese em que deverão indicar o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte e de seu advogado, sob pena de aceitação tácita após a segunda intimação (artigo 11 da Portaria Conjunta n. 29).
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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