TJDFT - 0706477-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:24
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 17:50
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706477-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONE SILVA SOUSA REQUERIDO: THAIS DE SA GOMES DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de ID 209075872.
Alega a ocorrência de omissão, visto que não houve manifestação sobre a perscrição dos débitos.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 215610518.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
A eventual ocorrência de fato novo, como indicado pelo autor, não tem o condão de modificar a sentença embargada.
Do mesmo modo, a interposição de recurso administrativo junto ao DETRAN não é capaz de suspender o prazo para interposição do recurso de apelação.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/10/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706477-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONE SILVA SOUSA REQUERIDO: THAIS DE SA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de organização e saneamento do processo (ID 199239412), a requerida THAÍS DE SÁ GOMES pugnou pelo envio de ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal para que seja solicitado o histórico do veículo (ID 200555015).
O autor, por sua vez, apenas esclareceu que, em relação ao primeiro ponto controvertido fixado por este Juízo – “se a procuração outorgada pelo autor à requerida é suficiente para transferir a propriedade sobre o bem a esta, independentemente da regularização do veículo perante o DETRAN” -, a procuração outorgada à requerida lhe concedeu poderes inclusive para solicitar a segunda via o documento de transferência do veículo.
Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 200588069).
Pois bem.
A despeito das alegações da requerida no sentido de que é necessário enviar ofício ao DETRAN/DF para obter a documentação relativa ao histórico do veículo, entendo que cabe à parte, e não a este Juízo, apresentar tais provas documentais, em atenção ao disposto no artigo 434, caput, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a própria parte poderia ter diligenciado perante o Departamento de Trânsito Distrital e pleiteado a referida documentação em momento oportuno.
Ademais, os documentos apresentados pelo autor com a inicial são recentes e trazem todas as informações relativas aos débitos e à situação do veículo, de modo que a diligência pleiteada pela requerida se mostra desnecessária.
Cabe destacar, ainda, que a requerida não indicou de maneira pormenorizada as razões pelas quais entende que o referido meio de prova é necessário e pertinente, tendo se limitado a afirmar de maneira genérica que “O envio do prontuário do veículo existente no Detran pode auxiliar e comprovar datas importantes”.
Assim, INDEFIRO o pedido de dilação probatória apresentado pela requerida.
No mais, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito já fora anunciada na decisão de ID 199239412 e não há necessidade de produção de outras provas além dos documentos carreados aos autos pelas partes.
Com isso, declaro encerrada a fase de instrução.
Na sequência, venham conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/06/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:10
Indeferido o pedido de THAIS DE SA GOMES - CPF: *85.***.*07-15 (REQUERIDO)
-
19/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
25/02/2024 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARCONE SILVA SOUSA - CPF: *09.***.*57-32 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/02/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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