TJDFT - 0724248-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADRIAN PABLO REIS FONSECA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIAN PABLO REIS FONSECA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724248-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIAN PABLO REIS FONSECA EMBARGADO: ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por Adrian Pablo Reis Fonseca contra Ana Lídia Ribeiro Lustosa Barros, objetivando a retirada de restrição judicial lançada sobre o veículo, Gol 1.0, ano 2009, placa JGY3521, deferida nos autos do cumprimento de sentença de número 0736582-17.2022.8.07.0001.
Requereu a procedência do pedido para cancelar a penhora.
Em contestação a embargada não controverteu a posse, a propriedade ou a boa-fé do embargante, aduzindo apenas que os encargos de sucumbência devem ser suportados pelo embargante em face do princípio da causalidade (ID 203178543 - Pág. 5).
Foi determinada a conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes de análise, passo ao mérito.
Contestada a ação, restou incontroverso que o embargante adquiriu o imóvel de boa-fé, conforme documentos juntados na inicial.
Assim, os embargos merecem acolhida para determinar a desconstituição da penhora objeto da lide.
Lado outro, conforme enunciado 303 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve suportar as despesas do processo a pessoa que deu causa à constrição indevida.
No caso, verifico que quem deu causa à constrição indevida foi o próprio embargante que não levou o título translativo da propriedade ao competente registro para transferência.
Assim, a verba de sucumbência deve ser vertida em favor do patrono do embargado, credor na ação de origem, pois não tinham como conhecer a alienação prévia em favor de terceiros.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro para desconstituir a penhora incidente sobre o veículo Gol 1.0, ano 2009, placa JGY3521, nos autos do processo 0736582-17.2022.8.07.0001.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, em favor do advogado do embargado, credor na ação de origem, a saber, Charles Eduardo Pereira Cirino, OAB:DF 60037, contudo, fica suspensa a exigibilidade do crédito em face da gratuidade concedida.
Traslade-se cópia para o processo principal.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 18:51
Juntada de consulta renajud
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19/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/08/2024 09:05
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ADRIAN PABLO REIS FONSECA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724248-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIAN PABLO REIS FONSECA EMBARGADO: ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:13:14.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
08/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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07/07/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724248-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIAN PABLO REIS FONSECA EMBARGADO: ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Por cautela, certifique-se nos autos associados a existência deste feito, bem como a determinação de que não seja, por ora, realizada a transferência do bem para o nome de Ana Lídia.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 15:48:20.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:11
Outras decisões
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17/06/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/06/2024 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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