TJDFT - 0704261-86.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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26/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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24/10/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 23:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704261-86.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: GILVAN DA HORA SILVA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de GILVAN DA HORA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do delito previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, nos termos do artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, narrando a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 172734326, nos seguintes termos: No dia 10 de setembro de 2023, por volta das 20 horas, na Quadra 12C, Lote 06, Casa 04A, INCRA 08, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua filha JANAÍNA PEREIRA DA SILVA.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado chegou em casa embriagado, agrediu a vítima com um tapa no rosto e disse que ela era “drogada, vagabunda, que não trabalha” na frente da guarnição policial.
A vítima é filha do denunciado, constituindo situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006.
Preso em flagrante no dia 10 de setembro de 2023 (ID 171452593), foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória, sem fiança, juntamente com a imposição de medidas cautelares diversas no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 171624151).
A denúncia foi recebida em 22 de setembro de 2023 (ID 172928183).
Devidamente citado (ID 177161651), apresentou resposta à acusação (ID 176645870).
Na instrução, prestaram depoimento as seguintes testemunhas: ANÁLIA SOUZA PEREIRA (ID 208220448), GILBERTO DE PAULA E SILVA JÚNIOR (ID 208220449), ERICK DOS SANTOS BRANDÃO (ID 208220450), e JOSÉ CÍCERO BARBOSA DA HORA (ID 208220452).
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (ID 208220455 e ID 208220459).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 208220461), pugnando pela absolvição do réu pela insuficiência de provas.
A Defesa apresentou as derradeiras alegações por memoriais ID 208855134, requerendo também a absolvição do acusado por falta de provas para a condenação.
Houve o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo dos autos n. 0704260-04.2023.8.07.0002 (ID 175723170), as quais foram revogadas a pedido da vítima (ID 206509861).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Examinados os autos, verifico, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal).
Destarte, constato inexistirem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Avanço, portanto, à análise do mérito.
II - Da fundamentação As provas produzidas durante a instrução processual não foram suficientes para atestar os fatos imputados ao denunciado.
Com efeito, a vítima deixou de comparecer à audiência de instrução, não confirmando, portanto, o ocorrido narrado na denúncia.
A depoente ANÁLIA SOUZA PEREIRA, esposa do réu e mãe da vítima, negou que o acusado tivesse agredido a filha na ocasião, afirmando que JANAÍNA foi quem injuriou o genitor.
Por sua vez, o depoente JOSÉ CÍCERO BARBOSA DA HORA, irmão do denunciado, não estava presente no momento dos fatos.
A testemunha policial GILBERTO DE PAULA E SILVA JÚNIOR disse se recordar pouco do episódio, mencionando apenas que se tratava de um desentendimento entre pai e filha.
A outra testemunha policial arrolada, ERICK DOS SANTOS BRANDÃO, narrou que haviam sido chamados para atender uma ocorrência de violência doméstica e lá chegando encontraram a vítima, a qual alegou que o réu a teria agredido com um tapa.
Questionado se teria presenciado o momento da agressão, respondeu que não.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, o qual negou a prática do delito que lhe foi imputado, narrando que discutiu com a filha e a xingou.
Porém, afirmou que não chegou a agredi-la fisicamente.
Do relato dos envolvidos e das testemunhas, verifica-se que os fatos reportados à autoridade policial não foram confirmados em juízo, não sendo possível aferir a materialidade delitiva com a segurança e a certeza necessária à esfera penal.
Desta forma, diante da insuficiência de provas quanto à existência da infração penal, inexistem nos autos os elementos necessários e indispensáveis para justificar um decreto condenatório.
Assim, a absolvição do acusado é medida de rigor, uma vez que a materialidade delitiva não pôde ser comprovada ao final da instrução criminal.
III - Do dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER o réu GILVAN DA HORA SILVA, da conduta que lhe foI atribuída na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV - Disposições finais Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Sem custas.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:39
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 14:29
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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26/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:26
Publicado Ata em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte do mês de agosto de 2024, após as 16h e 20min, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de Maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, perante o Dr.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO, MM.
Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e Territórios, Dr.
BRUNO BARBOSA MATIAS membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios, o Dr.
DKEILLY DA CONCEICAO DOURADO – Advogado, OAB/DF n° 69.193, na defesa do réu, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão.
Presente o acusado e as testemunhas ANÁLIA SOUZA PEREIRA, GILBERTO DE PAULA E SILVA JUNIOR, ERICK DOS SANTOS BRANDÃO e JOSÉ CÍCERO BARBOSA DA HORA.
Ausente a vítima JANAÍNA PEREIRA DA SILVA Os participantes confirmaram seus dados pessoais para mim, Secretário de Audiências deste Juízo, e apresentaram seus documentos de identificação antes do início da sessão.
Abertos os trabalhos, foram colhidos os depoimentos das testemunhas ANÁLIA SOUZA PEREIRA, GILBERTO DE PAULA E SILVA JUNIOR, ERICK DOS SANTOS BRANDÃO e JOSÉ CÍCERO BARBOSA DA HORA.
O Ministério Público dispensou a oitiva da vítima JANAÍNA PEREIRA DA SILVA.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, na forma do art. 186 do Código de Processo Penal.
Após o interrogatório, na fase do art. 402 As partes não fizeram requerimentos.
Na fase do art. 403 do CPP, o Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, em suma pela absolvição do acusado, conforme gravação.
Pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a presente instrução.
Dê-se vista à Defesa para alegações finais.” Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Robson José de Oliveira Junior, Secretário de Audiências.
INTERROGATÓRIO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Qual o seu nome? GILVAN DA HORA SILVA; CPF nº: *16.***.*76-04; De onde é natural? Batalha/AL,; Qual o seu estado civil? Solteiro; Qual a sua idade? 54 anos; 17/12/1969, De quem é filho? Luiz Barbosa da Silva e Maria Cícera da Hora Silva; Qual a sua residência? Rua sem nome – Lote 04 – Chacara 14 – Padre Lúcio/GO, telefone (61) 9864- 5080; Já foi preso ou processado? Não; Em atenção à Lei nº 13.257/16, possui filhos? Sim. 3 filhos.
Grau de instrução? Ensino Fundamental Incompleto Seus filhos possuem alguma deficiência? Não.
Em seguida, lida a denúncia, passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO, que negou as acusações.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT.
Nada mais. -
20/08/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 16:16, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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20/08/2024 18:41
Juntada de gravação de audiência
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16/08/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 01:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:52
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:48
Expedição de Ofício.
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03/08/2024 00:45
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:41
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 00:37
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 00:34
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:16, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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31/07/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:35, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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09/07/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 01:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1060 (WhatsApp) / 3103-1043 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704261-86.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILVAN DA HORA SILVA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 1.20 Data: 19/08/2024 Hora: 16:35 .
Segue link da Sala de Audiência Virtual: https://atalho.tjdft.jus.br/15ikUx Segue também, abaixo, o QR Code para acesso à Sala de Audiência Virtual: Brazlândia-DF, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
25/06/2024 21:51
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 21:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:45
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:40
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 21:32
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:35, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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08/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/11/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 06:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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28/10/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
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27/09/2023 21:06
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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22/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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21/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:50
Juntada de Certidão
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13/09/2023 03:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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13/09/2023 03:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/09/2023 21:08
Expedição de Alvará de Soltura .
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12/09/2023 15:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/09/2023 15:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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12/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 10:46
Juntada de gravação de audiência
-
12/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/09/2023 10:52
Juntada de laudo
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11/09/2023 03:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/09/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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11/09/2023 00:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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