TJDFT - 0703147-78.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:09
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:58
Processo Desarquivado
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19/08/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 15:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:50
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:23
Homologada a Transação
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01/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 21:37
Juntada de Certidão
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05/07/2024 21:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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04/07/2024 22:53
Recebidos os autos
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04/07/2024 22:53
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703147-78.2024.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo Ativo: EDINA NORBERTO DA SILVA SOUTO Polo Passivo: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO RECEBO a competência do feito.
Intime-se a parte requerente para trazer aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite do feito nesta circunscrição judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte requerente deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
No caso do parágrafo anterior, anote-se conclusão para nova análise.
Apresentado comprovante em nome próprio (conta de água, luz, telefone) e no endereço da inicial, designe-se audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta circunscrição judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
25/06/2024 18:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/06/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/06/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 22:32
Recebidos os autos
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24/06/2024 22:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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