TJDFT - 0713891-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 13:25
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de SIRENE OLIVEIRA ROCIO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de PED'STALL CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de SIRENE OLIVEIRA ROCIO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de PED'STALL CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de SIRENE OLIVEIRA ROCIO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de PED'STALL CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713891-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR ESPÓLIO DE: SIRENE OLIVEIRA ROCIO AUTOR: PED'STALL CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: AGENCIA LOTERICA TAGUACENTER LTDA SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória c/c reintegração de posse c/c despejo por denúncia vazia”, com pedido liminar, ajuizada por ESPÓLIO DE SIRENE ROCIO e PED’STAL CALÇADOS E ROUPAS E ACESSÓRIOS EIRELI – ME em desfavor de AGÊNCIA LOTÉRICA TAGUACENTER LTDA ME.
Intimada a emendar a inicial, para cumprir uma série de determinações, nos termos das decisões de ID 200884234 e 20314462, a parte autora apresentou as petições de ID 202847083 e 202852552. É o relatório.
Decido.
O processo não pode prosseguir, eis que, apesar de ter sido oportunizado prazo para que a parte autora sanasse os vícios da petição inicial (ID 200884234 e 20314462), verifico que os autores não cumpriram integralmente as referidas determinações, o que impossibilita o recebimento da petição inicial.
Com efeito, foi determinada a emenda da inicial em duas oportunidades, nos seguintes termos: “Inicialmente, determino que a Secretaria cadastre a existência de pedido de tutela de urgência.
Analisando-se os autos, aparentemente os autores realizam pedidos incompatíveis, uma vez que suscitam a suposta nulidade do contrato de locação, com a consequente reintegração de posse, mas também pedem a rescisão do contrato e o despejo.
Esclareça, assim, se os pedidos foram realizados de forma sucessiva e em qual ordem ou se será realizado apenas um deles.
Além disso, aparentemente o contrato de locação foi firmado pela parte autor Ped'stall, que compõe o polo ativo.
Contudo, há informação nos autos que ela não teria legitimidade para firmar o contrato.
Assim, esclareça a questão, sob o ponto de vista da boa-fé objetiva, uma vez que a parte aproveitada pela nulidade não poderia suscitar o vício.
Quanto à empresa Ped'stall, não foi apresentada procuração, nem mesmo cópia de seus atos constitutivos.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.” “Conforme asseverado na decisão de ID 200884234, aparentemente o contrato de locação foi firmado pela parte autor Ped'stall, que compõe o polo ativo.
Contudo, há informação nos autos que ela não teria legitimidade para firmar o contrato, motivo pelo qual os autores, incluindo a Ped'stall requerem a nulidade do contrato.
Assim, pela derradeira oportunidade, esclareça a parte autora a referida questão, sob o ponto de vista da boa-fé objetiva, uma vez que a parte aproveitada pela nulidade não poderia suscitar o vício.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.” Nesse descortino, a parte autora apresentou as petições de ID 202847083 e 202852552, as quais, porém, conforme adiante explicitado, não cumpriram integralmente as determinações acima transcritas.
E isso porque, da leitura das referidas petições, constata-se que a parte autora insiste na formulação de pedidos incompatíveis entre si, pois suscita a suposta nulidade do contrato de locação, mas também pede a rescisão do contrato e o despejo.
Intimada a esclarecer se os pedidos foram realizados de forma sucessiva ou se seria realizado apenas um deles, a parte autora praticamente replicou a petição inicial que já havia sido apresentada e objeto da determinação de emenda.
Destarte, apesar de ter separado os pedidos em relação a cada autor, forçoso concluir que os pedidos formulados na petição inicial continuam incompatíveis entre si.
Ora, não pode a primeira autora defender a nulidade do contrato, por suposta ilegitimidade ativa da segunda autora, e, ainda, assim, estarem as duas partes litigando juntas no polo ativo.
Nesse sentido, aliás, conforme já havia sido ressaltado nas decisões que determinaram a emenda da inicial, aparentemente o contrato de locação foi firmado pela parte autora Ped'stall, que compõe o polo ativo.
Contudo, a primeira autora defende que ela – Ped’stall - não teria legitimidade para firmar o contrato, pleiteando, assim, a sua nulidade.
Ocorre que, por óbvio, não podem os autores de uma demanda formularem pedidos uns contra os outros.
Ora, se o espólio autor defende que a autora Ped’stall não teria legitimidade ativa para celebrar o contrato de locação discutido nos autos, razão pela qual requer sua nulidade, deveria ter formulado o pedido contra a Ped’stall e não ajuizarem a presente demanda em litisconsórcio ativo, como se seus interesses fossem convergentes.
Ademais, como é consabido, a parte beneficiada pela nulidade não poderia suscitar o vício, sob pena de violação à boa-fé objetiva, motivo pelo qual não pode a autora Ped’stall, ainda que em litisconsórcio ativo com outros litigantes, defender a nulidade do contrato por suposta ilegitimidade ativa.
O que se tem nos autos, portanto, são dois pedidos incompatíveis entre si: enquanto a primeira autora defende a nulidade do contrato de locação, por ter sido supostamente celebrado por parte ilegítima (a segunda autora), a segunda autora requer a rescisão do contrato, por ter sido celebrado supostamente sem prazo determinado.
Ressalte-se, quanto ao ponto, que, devidamente intimadas a esclarecer tais pedidos, se seriam sucessivos ou não, os autores não atenderam a contento a determinação de emenda.
Ante o exposto, por ser manifestamente inepta, já que contém pedidos incompatíveis entre si, não sendo tal vício sanado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, I, § 1º, IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:02
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713891-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR ESPÓLIO DE: SIRENE OLIVEIRA ROCIO AUTOR: PED'STALL CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: AGENCIA LOTERICA TAGUACENTER LTDA DECISÃO Conforme asseverado na decisão de ID 200884234, aparentemente o contrato de locação foi firmado pela parte autor Ped'stall, que compõe o polo ativo.
Contudo, há informação nos autos que ela não teria legitimidade para firmar o contrato, motivo pelo qual os autores, incluindo a Ped'stall requerem a nulidade do contrato.
Assim, pela derradeira oportunidade, esclareça a parte autora a referida questão, sob o ponto de vista da boa-fé objetiva, uma vez que a parte aproveitada pela nulidade não poderia suscitar o vício.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713891-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR ESPÓLIO DE: SIRENE OLIVEIRA ROCIO AUTOR: PED'STALL CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: AGENCIA LOTERICA TAGUACENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino que a Secretaria cadastre a existência de pedido de tutela de urgência.
Analisando-se os autos, aparentemente os autores realizam pedidos incompatíveis, uma vez que suscitam a suposta nulidade do contrato de locação, com a consequente reintegração de posse, mas também pedem a rescisão do contrato e o despejo.
Esclareça, assim, se os pedidos foram realizados de forma sucessiva e em qual ordem ou se será realizado apenas um deles.
Além disso, aparentemente o contrato de locação foi firmado pela parte autor Ped'stall, que compõe o polo ativo.
Contudo, há informação nos autos que ela não teria legitimidade para firmar o contrato.
Assim, esclareça a questão, sob o ponto de vista da boa-fé objetiva, uma vez que a parte aproveitada pela nulidade não poderia suscitar o vício.
Quanto à empresa Ped'stall, não foi apresentada procuração, nem mesmo cópia de seus atos constitutivos.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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