TJDFT - 0700968-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700968-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME, FERNANDO MENEZES DECISÃO I.
Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
II.
Por outro lado, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos.
De igual modo, proceda-se à pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, inviabilizada ao tempo das demais pesquisas de bens, em virtude de indisponibilidade do sistema (id. 182557967). À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e retornem-se os autos à suspensão processual.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 10:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:37
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:01
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:55
Outras decisões
-
11/05/2025 20:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
08/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 17:38
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:57
Indeferido o pedido de FERNANDO MENEZES - CPF: *75.***.*90-00 (EXECUTADO)
-
11/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/11/2024 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
17/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:12
Indeferido o pedido de FERNANDO MENEZES - CPF: *75.***.*90-00 (EXECUTADO)
-
17/10/2024 17:12
em cooperação judiciária
-
05/08/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700968-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME, FERNANDO MENEZES DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se o exequente sobre a petição retro da parte executada e documentação anexa (id. 204200104), no prazo de 5 dias.
Decorrido, voltem os autos conclusos para decisão.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700968-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME, FERNANDO MENEZES DECISÃO O executado requer a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, ao argumento de se tratar de conta poupança.
Observe-se que o sistema SISBAJUD não informa a conta sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, os documentos anexados não indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta mencionada ao ID 182557972, não permitindo a análise da alegada natureza impenhorável da verba bloqueada.
Nada obstante, dada a relevância do direito invocado, concedo aos executados o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos extratos completos da conta sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu, sob pena de indeferimento do pedido.
Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte executada, intime-se o exequente para dizer sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Vindo a manifestação do exequente ou em caso de inércia, retornem os autos conclusos.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:54
Outras decisões
-
06/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO MENEZES em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 22:05
Recebidos os autos
-
21/04/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 22:05
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
12/01/2023 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/01/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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