TJDFT - 0723909-37.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/12/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALCANTARA GUALBERTO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 18:40
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALCANTARA GUALBERTO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALCANTARA GUALBERTO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto e por tais fundamentos, ao tempo que confirmo os efeitos da medida específica, julgo PROCEDENTE o pedido e, reconhecendo a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, tornar definitiva a posse e o domínio do autor frente ao veículo automotor descrito nos autos, MARCA VW, MODELO GOLF HIGHLINE 1.4 TSI TOTAL FLEX AUT, CHASSI 9BWAJ7AU0G4003002, PLACA PXT9H66, RENAVAM *10.***.*05-19, COR PRATA, ANO 2016/2016. -
16/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/08/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALCANTARA GUALBERTO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723909-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VERA LUCIA ALCANTARA GUALBERTO DA SILVA DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça à parte requerida, que, a despeito de regularmente intimada a comprovar, nos autos, a alegada hipossuficiência financeira, nos termos da decisão proferida em id. 201125090, não logrou atender ao chamamento jurisdicional a ela direcionado, verificando-se a sua inércia, consoante o certificado em id. 204779759.
Desse modo, considerando que não houve, até o momento, o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, resta prejudicado o seu exame.
Lado outro, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para informar o interesse no julgamento antecipado da lide ou demonstrar a necessidade de produção de outras provas, oportunidade em que deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas, a fim de se promover o saneamento compartilhado.
Quanto às questões de fato, faz-se imprescindível a especificação dos meios de prova pretendidos, devendo, adicionalmente, apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos, o requerimento genérico de produção de provas, ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a VERA LUCIA ALCANTARA GUALBERTO DA SILVA - CPF: *22.***.*89-68 (REU).
-
22/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALCANTARA GUALBERTO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Assim, fica a parte ré intimada a juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. -
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALCANTARA GUALBERTO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:54
Outras decisões
-
18/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 21:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALCANTARA GUALBERTO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 07:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:39
Outras decisões
-
12/12/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 21:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:05
Indeferido o pedido de VERA LUCIA ALCANTARA GUALBERTO DA SILVA - CPF: *22.***.*89-68 (REU)
-
21/11/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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