TJDFT - 0707176-24.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 22:48
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 22:48
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE MOREIRA PERSEGONA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707176-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELO FELIPE MOREIRA PERSEGONA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Sentença Os executados deram notícia da homologação de sua recuperação judicial (ID 200585459 e anexos).
Em resposta, o exequente informa ter requerido a habilitação do seu crédito, ainda não deliberada, e pugnou pela permanência da execução em estado de sobrestamento.
Sucintamente relatados, decido.
Considerando a novação do crédito nos autos da Recuperação Judicial concedida em favor da parte executada (processo n.º 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite na 04ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro), pela sentença colacionada no ID 200585463, a parte exequente requereu a extinção deste feito (ID 200585459 e anexos).
A Lei n.º 11.101/2005 estabelece que “O plano e recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias (...)” (art. 59).
Ademais, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, tem-se que a "decisão judicial que conceder recuperação judicial constituirá título executivo judicial", sujeito, em caso de descumprimento, à cobrança forçada perante o juízo recuperacional, mediante a deflagração de Cumprimento de Sentença.
Neste cenário, ante a novação do crédito perseguido neste feito, e consequente perda superveniente do interesse de agir do credor, a extinção do feito é medida que se impõe.
Incumbe pontificar que a não habilitação do crédito do exequente no bojo da recuperação do executado não adquire relevância, uma vez que se submete aos efeitos decorrentes da homologação e da novação, irrecusavelmente Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FACULDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO.
NOVAÇÃO OPE LEGIS.
EFEITOS.
SUBMISSÃO. 1.
A discussão dos autos reside em definir se o credor que optar pela persecução individual do crédito se submete ou não aos efeitos da novação. 2.
Embora não seja obrigado a se habilitar, o credor deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (grifei) E mesmo que seja medido ao exequente aguardar o término da recuperação judicial do devedor para promover a execução individual do seu crédito, esta não se faz mais à luz do título originário da dívida, mas via cumprimento da sentença homologatória do plano, que também o submete, golpeando o interesse no prosseguimento desta execução.
Confira-se: 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito disponível, pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para então iniciar a um novo cumprimento individual de sentença, devendo a satisfação do crédito, em tais casos, observar as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05" (AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023).
Destarte, fulminado está o interesse processual do exequente.
Posto isso, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários, pois aqueles fixados quando da recebimento da inicial também se sujeitam ao plano de recuperação judicial da devedora.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 22:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 22:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE MOREIRA PERSEGONA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE MOREIRA PERSEGONA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707176-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELO FELIPE MOREIRA PERSEGONA EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Despacho Pronuncie-se o exequente sobre as notícias de homologação do plano de recuperação judicial das executadas e de adimplemento do débito exequendo, passadas pela petição retro e anexos.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 924, II, CPC ou na novação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:08
Deferido o pedido de MARCELO FELIPE MOREIRA PERSEGONA - CPF: *72.***.*50-10 (EXEQUENTE).
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15/05/2024 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE MOREIRA PERSEGONA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:12
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/01/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE MOREIRA PERSEGONA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2023 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/03/2022 15:43
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE MOREIRA PERSEGONA em 25/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 15:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE MOREIRA PERSEGONA em 26/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE MOREIRA PERSEGONA em 26/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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16/08/2021 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE MOREIRA PERSEGONA em 02/08/2021 23:59:59.
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31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE MOREIRA PERSEGONA em 30/07/2021 23:59:59.
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26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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26/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/07/2021.
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23/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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23/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 09:09
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE MOREIRA PERSEGONA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
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24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 19:06
Recebidos os autos
-
20/05/2021 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/08/2020 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
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29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 20:47
Recebidos os autos
-
23/07/2020 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE MOREIRA PERSEGONA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
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27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/05/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 14:17
Recebidos os autos
-
25/05/2020 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/05/2020 03:01
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
29/04/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 10:35
Recebidos os autos
-
24/03/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/03/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 00:24
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 03/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2019 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 14:33
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 14:33
Juntada de mandado
-
16/08/2019 17:13
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE MOREIRA PERSEGONA em 15/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 03:05
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 17:38
Recebidos os autos
-
24/07/2019 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2019 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/06/2019 01:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:34
Publicado Despacho em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 12:38
Recebidos os autos
-
30/05/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/04/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 03:31
Publicado Certidão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 19:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 17:00
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE MOREIRA PERSEGONA em 25/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 02:29
Publicado Despacho em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 08:26
Recebidos os autos
-
04/02/2019 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/01/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 16:35
Decorrido prazo de MARCELO FELIPE MOREIRA PERSEGONA em 04/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 17:16
Recebidos os autos
-
21/11/2018 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2018 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/08/2018 23:04
Recebidos os autos
-
15/08/2018 23:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2018 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/08/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 08:16
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/07/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2017 16:31
Expedição de Mandado.
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03/07/2017 16:31
Expedição de Mandado.
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17/05/2017 06:33
Recebidos os autos
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17/05/2017 06:33
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2017 14:15
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/05/2017 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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