TJDFT - 0713322-60.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:06
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MAURILENO MOREIRA SOARES em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713322-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: MAURILENO MOREIRA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA NEVES DA SILVA Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de EXECUTADO ESPÓLIO DE: MAURILENO MOREIRA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA NEVES DA SILVA.
O exequente, ID 227445919, informou que habilitou seu crédito no processo de inventário n.º 0703375-37.2021.8.07.0009, a evidenciar a falta de interesse no prosseguimento da execução.
Já os patronos do espólio postulam pelo arbitramento de honorários sucumbenciais com fulcro na causalidade pois "a parte exequente ajuizou a presente ação de forma equivocada, sem informar o falecimento da parte executada, fato este que gerou a necessidade de defesa por parte dos causídicos, bem como o devido diligenciamento para esclarecer o ocorrido" - ID 228245013. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, à falta de interesse processual, diante da opção do credor em habilitar seu crédito perante o Juízo do Inventário.
Com efeito, há créditos a serem levantados pelo espólio, tendo o credor optado por receber os valores naqueles autos, nos termos do art. 642 do CPC, que reza: "Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis".
Quanto aos honorários sucumbenciais pretendidos pelos patronos do espólio, nota-se que a habilitação do credor é uma faculdade e que não há objeção à continuidade do curso processual se assim pretende o credor, apenas deve-se destacar que, se localizados bens penhoráveis, estes serão integralmente submetidos ao Juízo Universal (art. 612 do CPC), a quem compete decidir e dar a destinação cabível e, desse modo, não há que se falar em honorários sucumbenciais haja vista que o exequente está em legitimo direito.
Neste sentido, eis o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DEVEDOR FALECIDO.
ART. 642 CPC.
HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO.
FALCULDADE DO CREDOR.
OPÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO.
CARACTERIZADA. 1.
Trata-se de ação executiva, para cobrança de cheque, em que o devedor faleceu no curso do processo. 2.
A cobrança de dívidas do espólio faz-se, em regra, pela habilitação do credor no inventário, nos termos do art. 642 do CPC.
Entretanto, o legislador conferiu ao credor a opção de dar continuidade à ação de execução, com a realização de atos expropriatórios. 3.
No caso em que o credor opta pela habilitação do crédito no juízo do inventário, resta obstado o prosseguimento da execução referente ao mesmo título judicial executivo, proposto posteriormente, ante a ausência de interesse de agir.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento para, de ofício, determinar a extinção da ação de execução, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (Acórdão 1432043, 07031804520228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485 inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 11:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713322-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: MAURILENO MOREIRA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA NEVES DA SILVA Decisão O credor, ID 203657208, noticia ter habilitado seu crédito para recebimento nos autos do inventário do espólio da executada (0703375-37.2021.8.07.0009).
A executada, por isso, requer a extinção dos autos (ID 204292151).
Todavia, não convém a extinção do processo, antes do efetivo deferimento, naquele Juízo, dos créditos do exequente.
Sendo assim, confiro às partes o prazo de 30 (trinta) dias para juntarem a decisão de deferimento do pedido do exequente nos autos do inventário.
A seguir, com ou sem manifestação das partes, o prazo será extinto em face da superveniente perda do interesse processual do exequente quanto a este processo individual.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MAURILENO MOREIRA SOARES em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:46
Outras decisões
-
16/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713322-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: MAURILENO MOREIRA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA NEVES DA SILVA Despacho Intime-se por meio do sistema PJE, a parte exequente para se manifestar acerca decisão de ID 195360268, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2024 23:59.
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08/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:37
Outras decisões
-
24/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2023 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:27
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/02/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 19:55
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2022 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
28/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 10:25
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2022 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 16:58
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:58
Indeferida a petição inicial
-
10/05/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 19:39
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/03/2022 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 12:01
Recebidos os autos
-
20/03/2022 12:01
Decisão interlocutória - deferimento
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19/03/2022 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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