TJDFT - 0718487-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 21:45
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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19/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718487-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: BARBARA JAQUELINE DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso dos autos, a parte autora pretende a execução de título extrajudicial.
Dessa forma, foi intimada para comprovar seu enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como para anexar ao processo a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto, contudo, não se manifestou.
Logo, é necessária uma melhor análise quanto a legitimidade da parte exequente em litigar perante o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Em pesquisa à jurisprudência deste tribunal, observa-se a fundamentação adotada no Acórdão 1774453, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 06/11/2023.
Na supracitada decisão, verificou-se que a empresa autora possui três sócios-administradores: Reinaldo Germano dos Santos, Antônio Germano Júnior e Guilherme Pereira de Alcântara.
Os três também são sócios das seguintes pessoas jurídicas: Siga Crédito Fácil LTDA, Arte & Foto Serviços Fotográficos e Ótima Revelações Fotográficas Ltda.
Antônio Germano Júnior ainda é sócio-administrador da Construtora 2 de Julho Ltda.
Além disso, observou-se que, somente em 2023, a autora Arte & Foto Serviços Fotográficos foi responsável, em 2023, pelo ajuizamento de 113 ações; em 2022, foram 561 e, em 2021, foram 271; RGA Produção de Eventos ajuizou, em 2023, 123 ações; em 2022, 404 e, em 2021, 146 ações; Siga Crédito Fácil LTDA já ajuizou 210 ações e que, em 2022, foram 52.
Assim, em 2022, as três empresas foram responsáveis por 1.017 novas ações no âmbito da Justiça do Distrito Federal.
Nesse contexto, observa-se que volume de notas promissórias cobradas é incompatível com a natureza da empresa de pequeno porte ou microempresa, situação que torna essencial a comprovação da origem da dívida.
Com efeito, é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário.
Nessa esteira, a informação quanto à origem da dívida afigura-se essencial, o que justifica a juntada de documento apto a demonstrar o negócio jurídico que originou o título executivo.
Ademais, o enunciado 146 do FONAJE estabelece que a pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais.
No entanto, a empresa Siga Crédito Fácil LTDA, que compõe o grupo empresarial da parte autora, exerce atividade de cobrança extrajudicial (factoring).
Logo, considerando que a parte autora não demonstrou a origem da dívida e não anexou aos autos o comprovante atualizado do seu enquadramento, verifica-se que a parte credora não está apta a propor ação no Juizado Especial, seja em face do possível embaralhamento de notas promissórias com as empresas de factoring que compõe seu grupo econômico, seja em razão da incompatibilidade real deste grupo com o enquadramento como EPP/ME.
Destarte, considerando que a parte exequente exerce atividade financeira que não está prevista nas exceções que autorizam a demandar no âmbito dos Juizados Especiais, é imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e a consequente extinção do processo.
Assim, é imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e a consequente extinção do processo.
Por fim, diante da incompetência desse juízo, não há possibilidade de homologação do acordo anexado ao processo (ID. 202137929).
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 1 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 22:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 22:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718487-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: BARBARA JAQUELINE DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (ID. 200153846).
No caso em tela, a parte credora não comprovou a legitimação para litigar nos Juizados Especiais no polo ativo (art. 8º, § 1º, inc.
II da lei 9.099/95 com a redação conferida pela Lei Complementar n. 123/2006), uma vez que os documentos que instruem a inicial (ID. 200153845) encontram-se defasados, visto que emitidos há mais de noventa dias.
Ressalta-se que a parte exequente, na condição de pessoa jurídica, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) demonstrar, por meio de Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou do seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADO (emitido há menos de noventa dias), o seu enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial, conforme o Enunciado 135 do FONAJE; 2) anexar ao processo a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto; e 3) converter a execução para ação de cobrança, visto que o título trazido pela exequente para fundamentar o procedimento (ID. 200153846) não constitui nota promissória, na forma do artigo 75, "6", c.c artigo 76, do Decreto n. 57.663/66, uma vez que não possui data de emissão.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 14 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/06/2024 22:25
Recebidos os autos
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16/06/2024 22:25
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/06/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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