TJDFT - 0701370-34.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 15:17
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0090-56 (REQUERIDO) em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TIM S A em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:00
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ - CPF: *67.***.*64-49 (REQUERENTE) em 31/03/2025.
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04/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de TIM S A em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 14:40
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0090-56 (REQUERIDO) em 30/08/2024.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:11
Decorrido prazo de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO) em 22/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701370-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Requerente em face da sentença.
Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, entendo que não há qualquer destes vícios a inquinar a sentença.
Isso porque o Requerente não comprovou ter solicitado o cancelamento da portabilidade dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, ônus que não pode ser transferido à Requerida, pois era responsabilidade dele solicitar o procedimento no prazo estipulado, evitando, assim, a incidência da multa pela rescisão contratual.
Além disso, os documentos acostados aos autos na inicial e na contestação são suficientes para a análise dos fatos, não sendo necessária a inversão do ônus da prova.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Fica o Embargante cientificado que a reiteração de embargos de declaração com intuito protelatórios ensejará em sua condenação ao pagamento das penalidades previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 29 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
29/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/07/2024 14:28
Decorrido prazo de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO) em 12/07/2024.
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16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de TIM S/A em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701370-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por LÚCIO FLÁVIO PEREIRA QUEIROZ em desfavor de TIM CELULAR S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Não vislumbro vícios a serem sanados.
Diante da incorporação da sociedade anônima TIM CELULAR S.A pela TIM S.A deve ser realizada a alteração do polo passivo para que dele passe a constar TIM S.A, sucessora por incorporação da TIM CELULAR S.A.
Preliminar acolhida para retificar o polo passivo.
A Requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a Requerente não comprovou a tentativa de resolução da questão pela via administrativa.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), a Requerente não está obrigada a esgotar as instâncias administrativas para exercer o direito de ação.
No presente caso, tenho que estão presentes os requisitos necessários à configuração do interesse processual.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, passo ao exame do mérito.
Consigno que a relação jurídica estabelecida é de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de produtos e serviços, sendo a parte autora destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Insurge-se o Autor em relação à cobrança de multa que estaria sendo realizada pela parte Requerida.
Aduz ter realizado uma portabilidade da operadora Vivo para a TIM em 31.10.2023.
Relata ter tentado solicitar o cancelamento dois dias após a contratação.
A Requerida, por sua vez, aduz ter firmado com o Autor um contrato de permanência, pelo qual ele teria se comprometido a manter o contrato pelo prazo mínimo de 12 messes, obtendo, em contrapartida, descontos especiais na mensalidade.
O cerne da lide, portanto, consiste em analisar a legitimidade, ou não, da cobrança de multa por descumprimento do prazo de permanência no contrato.
Sobre o tema, vale transcrever o que dispõe a Resolução da Anatel de n.º 632, de 7 de março de 2014: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1° O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3° O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. § 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima.
Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.
Nessa toada, os documentos acostados aos autos demonstram que os requisitos exigidos na Resolução da Anatel foram preenchidos, pois foi firmado um contrato de permanência entre as partes, com prazo de 12 meses (ID. 193944859), e, em contrapartida, houve a redução da mensalidade de R$ 439,99 para R$ 329,99 (ID. 193944859, pág. 6).
Além disso, o Autor não comprovou ter realizado a solicitação de cancelamento da portabilidade dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, o que era seu ônus.
Conforme o IDs. 186870867, 186870868 e 186870869, o Requerente pediu o cancelamento do plano TIM BLACK MULTI C50, restando cristalino que a portabilidade já havia sido concretizada.
Nesse trilhar, o valor da multa cobrada é legítimo, posto que proporcional ao valor do benefício auferido na contratação e ao tempo restante para o término do prazo de permanência, pois decorre de cláusula de fidelização cuja existência restou comprovada nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 20 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
22/06/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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22/04/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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21/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 04:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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