TJDFT - 0712579-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ELZA GOMES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712579-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELZA GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 225907703.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 225907703) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
17/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:54
Homologada a Transação
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712579-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório ELZA GOMES DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório em face de BANCO PAN S.A., alegando que celebrou um contrato de financiamento com a ré para aquisição de uma motocicleta, que foi dada em garantia fiduciária.
Aduziu que o contrato foi quitado, mas o gravame não foi baixado pela ré.
Requereu que a ré seja condenada a proceder à baixa do gravame, assim como a indenizar os danos morais suportados.
A inicial foi recebida e foi concedida tutela provisória de urgência, determinando a baixa do gravame (id. 197376783).
Na mesma ocasião, foi proferida sentença antecipada parcial de mérito, julgando-se improcedente a pretensão indenizatória.
Contestação no id. 200793045.
A parte autora apresentou agravo de instrumento em face da sentença parcial, cujo recurso foi desprovido (id. 216293107).
A ré comunicou o cumprimento da tutela provisória (id. 203949366). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera, notadamente porque não foi objeto de impugnação específica pela ré em contestação.
A requerente afirmou que quitou o veículo e o gravame não foi baixado pela ré.
Em contestação, a ré não negou tal afirmação, seja em relação à quitação do contrato, seja em relação a não ter providenciado a baixa do gravame, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, dispõe o art. 16 da Resolução CONTRAN n. 689 de 27/09/2017, que cabe à instituição credora informar a quitação das obrigações do devedor ao órgão ou entidade executiva de trânsito, o qual procederá à baixa do gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias.
Assim, nesse ponto, procede a pretensão autoral, no sentido de se compelir a ré a realizar a baixa do gravame de alienação fiduciária, o que já foi cumprido no id. id. 216293107.
Quanto à pretensão indenizatória, esclareço que o pleito já foi julgado improcedente. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial no ponto remanescente, resolvendo o mérito com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré a realizar a baixa do gravame inserido no veículo financiado, obrigação que declaro já cumprida.
Confirmo a tutela provisória de urgência outrora deferida.
Face a sucumbência e observado os ônus sucumbenciais já analisados no id. 197376783, condeno a ré ao pagamento dos 50% remanescentes das custas processuais, assim como honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa (R$ 7.500,00), nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente. -
23/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ELZA GOMES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ELZA GOMES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ELZA GOMES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712579-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Ciente da decisão proferida em Agravo de Instrumento que negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso (id. 202815315).
Contestação apresentada ao id. 200793045.
Abra-se prazo para réplica.
Certifique-se as partes, com prazo de 2 dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. -
11/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712579-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Ciente da decisão proferida em Agravo de Instrumento que negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso (id. 202815315).
Contestação apresentada ao id. 200793045.
Abra-se prazo para réplica.
Certifique-se as partes, com prazo de 2 dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. -
09/07/2024 23:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712579-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 01:14
Recebidos os autos
-
23/05/2024 01:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 01:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/05/2024 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
03/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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