TJDFT - 0717704-73.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:56
Baixa Definitiva
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08/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:12
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OFERECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a viabilidade de manutenção das obrigações decorrentes do negócio jurídico de prestação de serviços de assistência à saúde celebrado entre as partes. 2.
A controvérsia em análise está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as regras previstas nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. 2.1.
O enunciado nº 608 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3.
Além de não ter sido constatada a existência de notificação prévia da demandante em prazo razoável, como destacado pelo Juízo singular, os elementos de prova coligidos aos autos do processo revelam que a extinção da relação contratual não foi antecedida do oferecimento de plano de saúde equivalente à autora. 4.
Recurso desprovido. -
28/02/2025 09:37
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
19/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717704-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA EMANUELLE CARNEIRO GONCALVES BONFADINI REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID.206689084, a parte ré informa o cumprimento da decisão liminar, mas sustenta que a obrigação de emitir os boletos das mensalidades é da administradora do plano de saúde, no caso em concreto, a Qualicorp.
As alegações da ré não podem prosperar, eis que o vínculo jurídico mantido com a demandante enseja a sua responsabilidade também pela obrigação de fazer em referência.
Nesse sentido, deve adotar todas as medidas extrajudiciais necessárias para o cumprimento do comando judicial.
Nos termos da decisão liminar, enquanto não cumprida a determinação por parte da ré, autorizo o deposito judicial dos valores pela autora.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717704-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA EMANUELLE CARNEIRO GONCALVES BONFADINI REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comunica que não conseguiu estabelecer contato com a ré para o envio de boletos voltados ao pagamento das mensalidades.
Destaco a ordem concedida na decisão liminar (ID. 195877325): “determino que a parte ré confeccione os boletos bancários referentes às mensalidades do plano e envie ao endereço da autora.
Enquanto não cumprida a determinação, autorizo o deposito judicial dos valores pela parte autora.
A cada depósito realizado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte ré” (Grifei).
Está desde então autorizado o depósito judicial.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Observando-se que a matéria é unicamente de direito, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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