TJDFT - 0715924-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:20
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715924-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUELLA CARVALHO TAVARES REVEL: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora/exequente.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora/credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:02:29.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
24/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MANUELLA CARVALHO TAVARES em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715924-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUELLA CARVALHO TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi juntada automaticamente pelo sistema o comprovante de ID 210661281.
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 16:16:20.
ISABELLA TELES CORREA Diretor de Secretaria -
11/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 23:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 18:08
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MANUELLA CARVALHO TAVARES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MANUELLA CARVALHO TAVARES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:23
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715924-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUELLA CARVALHO TAVARES REVEL: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de danos morais, ajuizada por MANUELLA CARVALHO TAVARES em face de CARTAO BRB S/A.
Petição inicial no ID. 194489730, acompanhada de documentos.
Em síntese, narra a parte autora que em 06/11/2023, foram realizadas compras indevidas em seu cartão de crédito BRB, em favor de MY FIN APP SOFIA BGR.
Diante disso, efetivou a contestação das transações perante a ré, além de ter registrado boletim de ocorrência.
Considerando que o requerido não suspendeu a cobrança das compras durante o período de análise da contestação, deixou de pagar a fatura subsequente do cartão.
Afirma que, diante da demora da requerida em apreciar a contestação das compras, formulou reclamação perante o SENACON, em 22/02/2024.
Em resposta, a parte ré limitou-se a informar que as transações seriam reincluídas na fatura, eis que realizadas de forma segura, impossibilitando disputa junto ao adquirente (estabelecimento).
Registra que solicitou à parte ré informações sobre as transações, como o IP e o modelo do aparelho utilizado nas compras, mas não obteve resposta.
A demandante ressalta que recebeu cobranças referentes às transações indevidas, tendo a sua conta bancária sido encerrada, em virtude do não pagamento.
Informa que juntou aos autos faturas anteriores às compras contestadas, de modo a demonstrar que estas não se inserem no perfil de consumo da demandante.
Diante disso, a autora formula pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos lançamentos contestados e que a ré se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao fim, pugna pelo julgamento procedente da demanda para declarar a inexistência da dívida e para condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A decisão de ID. 194658666 concedeu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “DEFIRO, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determino a SUSPENSÃO da cobrança na fatura de cartão de crédito da autora, de todas as compras realizadas no dia 06/11/2023 em favor da MY FIN APP SOFICA BGR, bem como os encargos moratórios incidentes, sob pena de multa de R$ 2.000,00, se prejuízo de outras penalidades.
DETERMINO que a requerida não promova a negativação do nome da autora, em relação a valor mencionado.”.
Por meio da petição de ID. 195143918, a parte ré informa o cumprimento da decisão liminar.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (ID. 201204393).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou desinteresse na dilação probatória, enquanto a requerida quedou-se inerte. É o relatório.
Sem questões preliminares.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que o autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra como fornecedor, consoante art. 3º do CDC.
Diante da revelia da parte ré, não há pontos controvertidos no presente caso.
A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do CDC e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da requerida é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, cabe ao réu a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715924-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MANUELLA CARVALHO TAVARES DENUNCIADO A LIDE: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a REVELIA do requerido CARTÃO BRB S/A, eis que apesar de citado por SISTEMA (ID. 194658666), deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (ID. 200938776).
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 11:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:32
Decretada a revelia
-
19/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715408-78.2024.8.07.0001
Edina Gomes de Oliveira
Mgw Ativos - Gestao e Administracao de C...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 15:57
Processo nº 0709019-93.2023.8.07.0007
Darlan Daniel Junior
Diogo Neris da Silva Melo
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2023 23:51
Processo nº 0709071-22.2024.8.07.0018
Maristela dos Reis Luz Alves
Distrito Federal
Advogado: Marcos Luis Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 14:01
Processo nº 0702319-82.2024.8.07.0002
Instituto de Ensino e Pesquisa do Planal...
Lucas Ubiratan Neris da Silveira Sampaio
Advogado: Hewler Leonelli Rocha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 17:56
Processo nº 0000355-22.2016.8.07.0020
L.coelho e J. Morello Advogados Associad...
Marleide Teixeira da Silva
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 16:23