TJDFT - 0702319-82.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 19:21
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 14:31
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 21:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:02
Homologada a Transação
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12/11/2024 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/11/2024 15:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0702319-82.2024.8.07.0002 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente:LUCAS UBIRATAN NERIS DA SILVEIRA SAMPAIO (CPF: *64.***.*81-59); Requerido: LUCAS UBIRATAN NERIS DA SILVEIRA SAMPAIO (CPF: *64.***.*81-59); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando a proposta de acordo apresentada pela parte ré, abro vista à parte autora para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Brazlândia, 6 de novembro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Servidor Geral -
06/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS UBIRATAN NERIS DA SILVEIRA SAMPAIO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS UBIRATAN NERIS DA SILVEIRA SAMPAIO em 14/10/2024 23:59.
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22/09/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702319-82.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DO PLANALTO CENTRAL LTDA - ME REU: LUCAS UBIRATAN NERIS DA SILVEIRA SAMPAIO D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais relativas à fase do cumprimento da sentença, fazendo juntar aos autos, no mesmo prazo, o comprovante respectivo.
Cumprida a determinação, defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo exequente.
Se houver o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, via BACENJUD.
Uma vez instituída a providência, a executada deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, via RENAJUD.
No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso haja essa informação nos autos.
Intimem-se.
Brazlândia, 26 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
26/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 13:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/08/2024 05:08
Processo Desarquivado
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23/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DO PLANALTO CENTRAL LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702319-82.2024.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DO PLANALTO CENTRAL LTDA - ME REU: LUCAS UBIRATAN NERIS DA SILVEIRA SAMPAIO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A parte ré, regularmente citada, não resgatou a dívida e tampouco se ocupou de oferecer, no prazo que lhe foi assinado, embargos ao pleito monitório.
Essa, a síntese do processado.
A análise do processado faz ver que a parte ré, no ano de 2023, deixou de adimplir as mensalidades referentes aos meses de 10/07/2023 ao 11/12/2023, conforme contrato de prestação de serviços para o curso de graduação, constituindo-se uma dívida no valor de R$ 6.410,56 (seis mil quatrocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos).
Sem embargo, não há notícia de ter sido a obrigação resgatada. É forçosa, pois, a conclusão de estar a parte ré constituída em mora.
Assim, a pretensão conta com base documental idônea, no caso, o título de crédito há pouco referido, em relação ao qual não se reconhece eficácia executiva.
A mora que se atribui à parte ré decorre, ademais, dos efeitos tópicos da revelia.
Do exposto, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a consequente atribuição de força executiva ao mandado originariamente lavrado na espécie.
Deixo assentado que, na eventual execução do título judicial, ora constituído, a dívida será atualizada monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e sofrerá a incidência de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em ambos os casos, a contar do vencimento das mensalidades.
As custas porventura devidas serão suportadas pela parte ré.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer, a seu critério, o cumprimento da obrigação constituída por meio desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 26 de junho de 2024.
Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 2 -
26/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de LUCAS UBIRATAN NERIS DA SILVEIRA SAMPAIO em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:52
Deferido o pedido de INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DO PLANALTO CENTRAL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AUTOR).
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10/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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