TJDFT - 0707378-54.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:34
Baixa Definitiva
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28/02/2025 12:09
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS DA DEFESA E ACUSAÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AGENTES POLICIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE.
PRÁTICA DE MAIS DE UM VERBO CONSTANTE DO TIPO PENAL.
TER EM DEPÓSITO E TRAZER CONSIGO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AFASTAMENTO.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL CUMPRIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Não há interesse recursal em relação a pedido expressamente reconhecido pela sentença recorrida.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
O delito de tráfico de drogas é um tipo alternativo, misto ou de conteúdo variado, sendo suficiente para sua consumação a prática de uma única conduta dentre as dezoito enumeradas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, dentre elas o ato de ter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3.
Os depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos em juízo com respeito ao contraditório e que não foram contraditados, são válidos, eis que seguros e uniformes, em ambas as fases em que prestados, bem como por inexistirem indícios de seu interesse em prejudicar, sem motivos, o acusado. 3.
Deve ser afastada a circunstância judicial da culpabilidade, haja vista que a prática de mais de um núcleo verbal previsto no tipo penal não enseja, por si só, o reconhecimento de que a conduta praticada foi mais reprovável. 4.
A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para a benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 5.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo da controvérsia, os inquéritos e as ações penais em curso não afastam a aplicação do tráfico privilegiado, à medida em que tais registros de acusação ainda se encontram sub judice, não oferecendo a segurança necessária para serem empregados como elemento na dosimetria da pena (REsp n.1.977.180/PR). 6.
O plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou projeto da Súmula Vinculante nº 59 que dispõe ser obrigatória a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado, desde que a pena não seja superior a quatro anos e o réu não seja reincidente 7.
Apelação Criminal interposta pela defesa conhecida, em parte, e, na extensão, parcialmente provida.
Apelação Criminal interposta pela acusação conhecida e não provida. -
10/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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06/02/2025 18:46
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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06/02/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:24
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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11/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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26/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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18/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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