TJDFT - 0707378-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/03/2025 19:57
Juntada de comunicação
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13/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 21:28
Juntada de comunicação
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12/03/2025 21:26
Juntada de comunicação
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12/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:08
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 18:28
Juntada de carta de guia
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10/03/2025 16:53
Expedição de Carta.
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06/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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15/10/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707378-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: LUIZ MIGUEL SARAIVA DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra LUIZ MIGUEL SARAIVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 28 de fevereiro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 190512633): “No dia 28 de fevereiro de 2024, por volta de 10h20, no Setor N, EQNN 17/19, Bloco E, em frente à Escola Classe 28, Ceilândia/DF, o denunciado LUIZ MIGUEL SARAIVA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 16 (dezesseis) porções de substância de tonalidade esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, em forma de pó acondicionadas, cada uma, em microtubos de plástico, perfazendo a massa líquida de 20,04g (vinte gramas e quatro centigramas)1.” O processo teve início mediante auto de prisão em flagrante.
Submetido a audiência de custódia o acusado teve restabelecida a sua liberdade mediante imposição de medidas cautelares (ID 188388760).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 54.897/2024 (ID 188160231), que atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 19 de março de 2024, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 190563646).
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 198954925), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 9 de julho de 2024 (ID 203555008), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 211252942), foram ouvidas as testemunhas MATHEUS AZEVEDO DA CRUZ e JOÃO PEDRO SERRATE BARREIRA BESSA.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 211892075), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado, nos termos da denúncia, bem como oficiou pelo afastamento do tráfico privilegiado em função das ações penais em andamento.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 212397836), igualmente cotejou a prova produzida e inicialmente postulou pela absolvição do réu.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta.
Alternativamente, oficiou pelo oferecimento do ANPP.
Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, bem como a definição do regime aberto e o direito de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Prisão em Flagrante (ID 188160228); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 188160229); Ocorrência Policial (ID 188160240); Laudo de Exame Preliminar (ID 188160231) e Laudos de Exame Definitivo (ID 211678553), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão, os quais narraram, em síntese, que o local dos fatos fica próximo ao estabelecimento de ensino Escola Classe 28 e de uma quadra de esportes.
Aduziram que estavam em patrulhamento na QNN 19, quando acessaram a QNN 17/19, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, principalmente pelo comércio do entorpecente cocaína, e observaram que o acusado estava ao lado da janela de um veículo Gol de cor preta.
Narraram que continuaram observando a movimentação, instante em que o acusado saiu, foi até um canteiro, agachou, fez menção de pegar um objeto e retornou até a janela do veículo.
Pontuaram que, ao retornar ao veículo, o acusado trocou objetos com o indivíduo que estava no carro e, nesse momento, diante da atitude suspeita do acusado, decidiram proceder a abordagem.
Relataram que, quando se aproximaram, o veículo em questão se evadiu do local e não foi possível anotar a placa e repassar aos outros prefixos para uma possível abordagem.
Relataram que conseguiram efetuar a abordagem do acusado, e, na busca pessoal, foi encontrada a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), bem como durante buscas no local onde o acusado se agachou, localizaram, debaixo de uma pedra, 14 (quatorze) porções de substância entorpecente semelhante a cocaína embaladas em saco plástico, prontas para venda.
Disseram, por fim, que conduziram o acusado à delegacia e, quando foram colocá-lo na cela, durante uma busca pessoal minuciosa, também foram encontradas 02 (duas) porções de cocaína que estavam na sua boca.
O policial Matheus acrescentou que quando abordaram o acusado, ele não conseguiu formular frases e não respondeu às perguntas de forma clara, apenas dizia coisas desconexas e não conseguiu repassar um conhecimento sobre a situação, muito provavelmente por conta das 02 (duas) porções que estavam dentro da sua boca.
Disse que o acusado não conseguia formular frases sobre a situação, tais como: o que ele estava fazendo no local, qual o veículo que estava junto a ele, quem era o condutor do veículo.
Afirmou que viu apenas o acusado estender o braço em direção ao interior do veículo, contudo não viu o que foi trocado.
Disse que as porções encontradas na boca no réu estavam armazenadas em embalagem semelhantes àquelas encontradas na rua.
Narrou, por fim, que o acusado realizou a troca de objetos na via de rodagem e não na quadra de esportes.
O policial João destacou que o local da abordagem é conhecido pelos policiais pelo intenso comércio de entorpecentes, bem como que o acusado é frequentador assíduo do local, tendo sido visto por diversas vezes na companhia de outros traficantes em frente a uma distribuidora que fica na região.
O acusado Luiz Miguel, em seu interrogatório judicial, negou o tráfico.
Esclareceu que é morador da Vila Planalto e, no dia dos fatos, foi à Ceilândia visitar a sua companheira.
Aduziu que foi ao local dos fatos, conhecido pelo tráfico de drogas, para comprar cocaína, pois é usuário desde os 14 (quatorze) anos de idade.
Narrou que conversou com o rapaz do carro, conhecido como Bob, a fim comprar cocaína.
Disse que negociou a droga com Bob e lhe entregou duas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Pontuou que recebeu R$ 30,00 (trinta reais) de troco.
Relatou que, quando viu a viatura policial, ficou assustado e colocou as duas porções de cocaína na boca.
Afirmou que, nesse momento, estava usando a droga e não conseguiu se expressar adequadamente.
Negou que tenha escondido a droga embaixo da pedra.
Esclareceu que caminhava pela calçada e não tinha nenhuma pedra no caminho.
Disse que seu celular, que foi apreendido, era branco azulado e que não se recorda da operadora, mas acha que era TIM.
Afirmou que no seu celular não existe nada relacionado ao tráfico de drogas.
Afirmou que não conhecia os policiais que o abordaram e não tem nada contra eles. À luz desse cenário, diante do relato coerente dos policiais que realizaram a abordagem do réu, bem como da apreensão da droga, entendo que a autoria sobrou adequadamente caracterizada.
Sobre os fatos que se desenvolveram na situação flagrancial, ressalto que os policiais militares estavam em patrulhamento em área conhecida pela intensa traficância, sobretudo, de cocaína.
Durante o patrulhamento, os policiais relataram, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que visualizaram o acusado em contato com o ocupante de um veículo VW/Gol preto.
Logo em seguida, viram que o acusado se afastou do veículo, buscou um objeto embaixo de uma pedra do outro lado da rua, retornou ao automóvel e realizou a troca de objetos com um dos ocupantes.
Na sequência os policiais se aproximaram para realizar abordagem do veículo e do acusado.
Em que pese o veículo ter empreendido fuga, o acusado foi abordado e, em sua posse, foi encontrada a quantia de R$ 30,00 (trinta reais).
Já embaixo da pedra em que os policiais viram o réu se dirigir e buscar algo, foram encontradas 14 (quatorze) porções de cocaína, todas fracionadas e prontas para serem difundidas ilicitamente.
Além disso, já na delegacia, os policiais encontraram no interior da boca do réu, 02 (porções) de cocaína com as mesmas características daquelas localizadas debaixo da pedra.
Ou seja, em pese a negativa do réu, não é possível compreender a tese de absolvição.
Ora, se a abordagem dos policiais ao réu ocorreu logo após terem visualizado o momento em que ele buscou o entorpecente e realizou a troca furtiva de objetos com o ocupante do veículo, não há que se falar em dúvida com relação à autoria, sobretudo quando a versão do acusado é fantasiosa e distante das provas produzidas nos autos.
Sobre a versão do réu, não é crível imaginar que ele estava, na verdade, adquirindo entorpecentes junto ao veículo Gol, já que, normalmente, em áreas de vendas de drogas, o comum é que os traficantes fiquem posicionados na rua, de maneira que os usuários é que circulam em carros ou motos em busca dos traficantes para a aquisição de drogas.
Registro, ainda, que, segundo o policial João, o acusado é frequentador assíduo do local dos fatos, tendo sido visto por diversas vezes na companhia de outros traficantes em frente a uma distribuidora que fica na região.
Diante da negativa do acusado e das provas apuradas no processo, é possível perceber que ele não ele tinha qualquer divergência com os policiais ouvidos, ou seja, não haveria qualquer motivo para que os agentes incriminassem o acusado injustamente, já que não tinham qualquer relação pretérita.
Ou seja, em análise aos depoimentos colhidos no processo e da apreensão da droga nas adjacências em que ocorreu a abordagem e na posse direta do réu, além da apreensão do dinheiro, não há como afastar a ocorrência de tráfico.
Sob outro foco, ainda que se considere o réu usuário, havendo concurso de infrações, entre o art. 28 e o art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo aquele que dissemina o vício se beneficiar arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusivamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos, uma vez que o contexto delineado pelo flagrante e depoimentos colhidos em juízo demonstram que o réu praticava atividade ilícita, descabida, portanto, a desclassificação.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, restou comprovado nos autos que o delito ocorreu nas proximidades de uma escola e uma quadra de esportes, local de maior concentração de pessoas, razão pela qual se torna viável a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAT, eis que se trata de circunstância objetiva puramente escorada no critério da localização geográfica dos fatos e sua proximidade com determinados equipamentos públicos.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que ainda existe espaço para o redutor do § 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é primário e de bons antecedentes.
Ainda, não existem ações penais em curso envolvendo tráfico (e nesse ponto a jurisprudência sinaliza que ações em curso, por si só, não podem impedir o redutor), bem como a quantidade de entorpecente comercializado e apreendido não permite uma conclusão segura de que o réu seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Já no tocante ao oferecimento de ANPP, entendo que a Defesa requereu o oferecimento do acordo em sede de memoriais.
Ou seja, a Defesa particular deixou transcorrer a instrução penal para pedir que fosse analisada a possibilidade de oferecimento do acordo ao final do processo, quando poderia tê-lo feito no momento processual oportuno.
De todo modo, muito embora tenha sido aplicado o redutor, entendo que a conduta é grave devido as suas circunstâncias e,
por outro lado, o réu teve a oportunidade, mas não confessou o crime, o que impediria a confecção de acordo por ausência de requisito essencial.
De mais a mais, embora não seja fato apto a impedir o reconhecimento do redutor, o fato do acusado responder outras ações penais ainda em curso evidencia que o benefício não é recomendável.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado LUIZ MIGUEL SARAIVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 28 de fevereiro de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando a tipologia penal, uma vez que lhe foi atribuída a conduta de ter em depósito e trazer consigo.
Assim, mesmo sendo certo que a prática de dois verbos nucleares configure um delito único, uma vez que se cuida de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em violação da norma penal em maior intensidade ou densidade, reclamando maior reprovabilidade.
Registro, ainda, que esse raciocínio é exatamente idêntico ao que se costuma realizar e é tranquilamente aceito pela jurisprudência nacional a respeito dos crimes sexuais, de sorte que entendo que o item deva ser valorado negativamente.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo não há espaço para avaliação negativa, não havendo informações sobre a postura do acusado nos ambientes familiar, laboral ou social.
Em relação às circunstâncias e consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias agravantes.
De outro lado, existe a atenuante da menoridade relativa, porquanto o acusado contava menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos.
Dessa forma, decoto a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Dessa forma, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
Por outro lado, há causa de aumento prevista para o delito, nos termos do art. 40, inciso III, da LAT, assim aplicando o redutor e a causa de aumento prevista em 1/6 (um sexto), torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da quase integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição a direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme o auto de apresentação e apreensão nº 64/2024 (ID 188160229), verifico a apreensão de porções de cocaína, celular e dinheiro.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto ao celular, determino sua remessa ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Quanto ao dinheiro apreendido, determino a sua reversão ao FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 15:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/09/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707378-54.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado LUIZ MIGUEL SARAIVA DOS SANTOS para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Domingo, 22 de Setembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
22/09/2024 19:00
Juntada de intimação
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20/09/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 06:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 06:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/09/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:47
Juntada de ressalva
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707378-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ MIGUEL SARAIVA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa técnica para tomar ciência da diligência de ID 209024302, bem como para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço e/ou número telefônico atualizados do acusado, a fim de viabilizar sua intimação para a audiência designada nos autos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Servidor Geral -
29/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:31
Juntada de comunicação
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707378-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ MIGUEL SARAIVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 16/09/2024 16:30.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
19/08/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 22:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/07/2024 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:57
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/03/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 06:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/03/2024 06:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/03/2024 13:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/03/2024 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/03/2024 16:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 09:23
Juntada de gravação de audiência
-
01/03/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 05:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/02/2024 11:23
Juntada de laudo
-
28/02/2024 18:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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