TJDFT - 0717727-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:58
Indeferido o pedido de WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR - CPF: *07.***.*50-25 (EXEQUENTE), LAC ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXECUTADO)
-
01/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:59
Outras decisões
-
28/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2025 11:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/03/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2025 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:31
Indeferido o pedido de LAC ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXECUTADO)
-
12/02/2025 16:31
Deferido em parte o pedido de WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR - CPF: *07.***.*50-25 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717727-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR EXECUTADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte executada para se manifestar acerca da contraproposta apresentada pelo exequente ao ID 220172029, no prazo de 05 dias.
Em caso de não ser aceita a contraproposta apresentada, façam-se conclusos os autos para julgamento da impugnação à avaliação apresentada pela parte executada ao ID 220017276.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:41
Outras decisões
-
11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:46
Outras decisões
-
06/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:12
Outras decisões
-
30/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717727-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR EXECUTADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 86464 (ID. 210073787), a parte requerida apresentou impugnação (ID. 213678037).
Em suas razões, oferta em substituição à penhora dois imóveis (matrículas nº 160767 e 160768), que são lojas comerciais situadas no setor Sudoeste, lado a lado, atualmente alugadas.
Afirma que cada um dos imóveis vale aproximadamente R$ 1.994.000,00.
Intimada, a exequente juntou resposta de ID. 213992401, rejeitando os imóveis indicados em substituição à penhora.
Decido.
A teor do que prevê o art. 847, do CPC, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Cuida-se de substituição de bens penhorados da mesma classe (imóveis).
No caso em análise, não restou devidamente esclarecido o motivo pelo qual a penhora do imóvel de matrícula nº 86464 (ID. 208129642) seria manifestamente mais gravosa do que a penhora dos imóveis ora indicados pela executada.
Aliás, o valor pelo qual o imóvel de matrícula nº 86464 foi supostamente adquirido é menor do que a soma dos imóveis ofertados pela executada, não havendo justificativa para a substituição da penhora.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de substituição da penhora.
Prossiga-se conforme decisão de ID. 210073787, com a expedição de mandado de avaliação da penhora.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:28
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:30
Expedição de Termo.
-
09/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717727-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR EXECUTADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.
Efetuei, nesta assentada, o registro da penhora do imóvel indicado (matrícula nº 86464, do cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF), por meio do sistema eletrônico ONR.
A certidão para fins de averbação da penhora e os dados referentes à prenotação seguem anexos à presente decisão.
Desde o protocolo da ordem até a presente decisão, não houve envio de boleto pela ONR para pagamento dos emolumentos relativos ao registro da penhora, devendo o advogado da parte exequente diligenciar diretamente perante o respectivo Ofício do Registro de Imóveis e solicitar a emissão da guia para pagamento.
Após a quitação do boleto, o exequente deverá comparecer no respectivo cartório de imóveis, munido dos mencionados documentos e do correspondente comprovante de pagamento para registro da penhora.
Fica a executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Após, em observância ao disposto no § 1º do art. 845 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel penhorado.
Fica o exequente intimado a colacionar planilha atualizada do débito.
Em seguida, com a comprovação do registro da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime da penhora e da avaliação o cônjuge do executado.
O prazo para impugnação da penhora, cumprimento das diligências a cargo do exequente e vista dos documentos colacionados aos autos: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:40
Deferido o pedido de WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR - CPF: *07.***.*50-25 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:29
Deferido o pedido de WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR - CPF: *07.***.*50-25 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717727-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR EXECUTADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A CNIB não tem finalidade de pesquisa de bens e sim "dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional).
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Não resta evidenciada qualquer tentativa da parte executada dilapidar o seu patrimônio ou promover fraude à execução, razão pela qual INDEFIRO a utilização do CNIB.
A utilização do CNIB não é pré-requisito necessário ao registro da penhora.
Fica a parte exequente intimada a confirmar o interesse na penhora do imóvel indicado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:35
Indeferido o pedido de WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR - CPF: *07.***.*50-25 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717727-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR EXECUTADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD (FRUTÍFERO), cujo resultado segue anexos à presente decisão.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (INFOJUD), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717727-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR EXECUTADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR em desfavor de LAC ENGENHARIA LTDA - ME.
Inicialmente, informo às partes que, como os honorários sucumbenciais determinados no processo n. 0727083-77.2020.8.07.0001 não foram inseridos nos cálculos quando do ajuizamento do presente cumprimento, deverão seus patronos apresentarem tal requerimento em autos apartados, recolhendo-se as custas relativas à fase própria, excluindo-se, portanto, deste processo, tal verba.
Ultrapassada esta questão, passo a analisar o mérito da contenda.
O exequente apresentou seu cumprimento provisório de sentença requerendo o recebimento de R$ 2.050.454,80, somados o valor principal e os que despendidos com as custas do processo.
A decisão de ID 195993144 recebeu o cumprimento, informou que o valor da dívida, caso depositado, somente seria liberado com a apresentação de caução idônea e indeferiu a inserção do nome do executado no CNIB bem como a penhora de imóveis de propriedade de terceiros.
A executada apresentou ao ID 199975808, petição indicando bens imóveis para penhora, sendo que o exequente não aceitou a oferta.
Na mesma peça, incluiu os honorários sucumbenciais que, frise-se, já foram afastados, por meio do presente decisum.
Ao ID 202521589, a parte executada impugnou o presente pedido de cumprimento de sentença, aduzindo haver excesso nos cálculos do credor, uma vez que os cálculos apresentados por ela, em 01/07/2024, superariam o monte originário percorrido.
Contudo, reconhece como valor prinicpal a quantia de R$ 2.104.247,25, sem, contudo, depositar o valor incontroverso.
O exequente, ao ID 203247174 apresentou sua resposta a impugnação, mantendo como devido a título da condenação, o valor de R$ 2.087.114,77, além dos consectários de honorários e multa, que ainda sequer foram apreciados. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir efeito suspensivo à impugnação.
No caso em análise, verifico que a executada, ora impugnante, não caucionou devidamente o Juízo.
Por este motivo, indefiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença.
Finalmente, nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, ao alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ofertada.
Cumpre gizar, ademais, na própria impugnação, a quantia apresentada a título de ‘valor principal’, única a ser discutida neste cumprimento de sentença, é superior ao que requerido pelo credor, quando do ajuizamento da peça de ingresso.
Portanto, analisando detidamente a planilha de ID 195835544, entendo que o exequente observou os ditames do julgado emanado do processo principal, restando as alegações da executada rejeitadas, uma vez que inexiste excesso nos cálculos apresentados pelo credor.
Assim, homologo os cálculos de ID Num. 195835544, fixando o valor da execução em R$ 2.050.454,80, quantia esta corrigida até 03/05/2024.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar demonstrativo atualizado do débito do valor principal e das custas, já com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme estabelece o artigo 523, §1º do CPC, bem como deverá indicar bens da executada passíveis de penhora.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717727-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR EXECUTADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 202521589).
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:55:27.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
01/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717727-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR EXECUTADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada, a parte executada não efetuou o pagamento da condenação no prazo a ela concedido, uma vez que os imóveis dados para penhora não foram aceitos pela parte exequente e estes não são garantidores da efetivação da quitação do débito exequendo, mesmo que de forma parcial.
Aguarde-se o prazo para apresentação da impugnação, tendo este começado a fluir a contar de 13/06/2024.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:56
Outras decisões
-
18/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de LAC ENGENHARIA LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de WALDIR GUIDO VARANDAS JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 13:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
07/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2024 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717704-73.2024.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Karla Emanuelle Carneiro Goncalves Bonfa...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 16:44
Processo nº 0717704-73.2024.8.07.0001
Karla Emanuelle Carneiro Goncalves Bonfa...
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Gabriel Cosme de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 11:41
Processo nº 0725014-67.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Jerffeson Nascimento Mendonca
Advogado: Lucas de Oliveira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 23:54
Processo nº 0713984-92.2024.8.07.0003
Jucara Ferreira de Araujo
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 14:55
Processo nº 0707378-54.2024.8.07.0001
Luiz Miguel Saraiva dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Helio Lopes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 14:19