TJDFT - 0700561-26.2019.8.07.0008
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de NEUSA CAVALCANTE em 22/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:53
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2025 10:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700561-26.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: NEUSA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré requer a concessão da justiça gratuita, sob a justificativa de que não possui condições financeiras de arcar com os honorários de sucumbência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, em razão dos documentos apresentados.
Anote-se.
Contudo, ressalta-se que em que pese a gratuidade de justiça possa ser concedida a qualquer tempo no processo, conforme artigo 99, §1º do Código de Processo Civil, seus efeitos não retroagem, surtindo efeito apenas a partir do momento em que foi deferida.
Logo, não se aplica ao presente caso a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência dos réus (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil), podendo essas serem executadas.
Nesse sentido, decisão deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
EX NUNC.
EFICÁCIA PROSPECTIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Do exame dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso deve ser conhecido.
Isso porque a decisão impugnada, proferida em ação executiva, se enquadra na hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 2.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se encontra maculada, restando manifestos elementos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício ao executado. 3.
Conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, mas eficácia prospectiva, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos.
Precedentes. 4.
Os encargos processuais e a verba honorária incidentes sobre o débito exequendo depois de deferido o benefício devem ficar com a exigibilidade suspensa, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. 5.
Agravo de instrumento provido em parte. (Acórdão 1279278, 07176184720208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Defiro o pedido de transferência requerido pelo autor.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado no ID 226098908 para a conta indicada no ID 227404680.
Concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar quanto à contraproposto de acordo apresentado pelo autor no ID 227404680, sob pena de prosseguimento da execução.
Após, manifeste-se o autor.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:51
Outras decisões
-
27/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
26/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 21:37
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:29
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
07/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
07/01/2025 05:58
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:04
Outras decisões
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12/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/03/2020 11:05
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/03/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/02/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2020 23:59:59.
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20/01/2020 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2019 02:36
Publicado Certidão em 06/12/2019.
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05/12/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 19:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 18:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 18:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 17:56
Decorrido prazo de AMOSOL ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO CONDOMINIO QUINTAS DO SOL em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 17:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 17:55
Decorrido prazo de Confinantes do imóvel em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 17:55
Decorrido prazo de Terceiros interessados em 24/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2019 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2019 09:26
Publicado Sentença em 03/10/2019.
-
03/10/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 17:22
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2019 08:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2019 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 23:38
Decorrido prazo de AMOSOL ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO CONDOMINIO QUINTAS DO SOL em 19/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 06:08
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 08:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 08:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2019 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 06:44
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2019 18:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 11:13
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 11:13
Juntada de mandado
-
12/08/2019 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2019 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2019 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2019 17:31
Recebidos os autos
-
18/07/2019 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2019 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/07/2019 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2019 04:26
Decorrido prazo de Terceiros interessados em 21/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 14:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 03:11
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 17:48
Recebidos os autos
-
22/05/2019 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 14:25
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 14:25
Juntada de mandado
-
25/04/2019 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 14:17
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 14:17
Juntada de mandado
-
12/04/2019 05:25
Publicado Edital em 12/04/2019.
-
12/04/2019 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 12:59
Expedição de Edital.
-
07/03/2019 16:37
Recebidos os autos
-
07/03/2019 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2019 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2019 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 03:03
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
26/02/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 17:10
Recebidos os autos
-
22/02/2019 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2019 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2019 13:47
Recebidos os autos
-
21/02/2019 13:47
Declarada incompetência
-
18/02/2019 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2019 18:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
15/02/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 16:33
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
15/02/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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