TJDFT - 0715540-15.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:05
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO BARROS VIEIRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente contra o Acórdão que deu provimento parcial ao Recurso Inominado interposto a fim de determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, descontados os valores já estornados, e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões, afirma que a decisão não abordou de forma clara se a quantia já restituída pelo banco foi considerada no cálculo da devolução e que é necessária uma análise mais detalhada sobre a necessidade de reparação por danos morais, considerando a jurisprudência e os princípios que regem a proteção do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, omissão ou contradição (artigo 1.022 do CPC) no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No dispositivo do Acórdão embargado constou, expressamente e de forma clara, que deverá ser feita a “devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, descontados os valores já estornados”, valor que pode ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos. 4.
O afastamento da indenização por danos morais foi devidamente fundamentado, cabendo destacar que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 5.
Deste modo, evidenciada a ausência dos vícios apontados, nada a prover quanto aos aclaratórios opostos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 82, §5º, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022. -
16/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:09
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 13:12
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2024 22:46
Recebidos os autos
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/11/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO BARROS VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO BARROS VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:01
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/10/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/10/2024 16:25
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/10/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:05
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:47
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 12:05
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/08/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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