TJDFT - 0703739-83.2024.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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21/03/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CHRISTINA ELIZABETH PAES DE VASCONCELOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CHRISTINA ELIZABETH PAES DE VASCONCELOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:08
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 20:47
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:05
Homologada a Transação
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22/11/2024 10:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/11/2024 09:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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31/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703739-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS, SUZANE PAES DE VASCONCELOS REU: CHRISTINA ELIZABETH PAES DE VASCONCELOS, MAGNA - SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, observo que a certidão simplificada de ID 202320684, fls. 124/126 aponta que o último arquivamento ocorreu em 27/02/2023 para, dentre outras coisas, alterar os sócios e administradores, ocasião em que o quadro societário passou a ser: 1) ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE VASCONCELOS como sócio/administrador; 2) ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS como sócio; 3) CHRISTINA ELIZABETH PAES DE VASCONCELOS como administradora; e 4) ESPÓLIO DE MARGARIDA PAES DE OLIVEIRA como sócio/administrador.
No entanto, a apontada “última alteração” do contrato social (8ª Alteração) juntada no ID 202320688, fls. 127/144 foi arquivada em 04/05/2022, ou seja, em data anterior ao último arquivamento informado na certidão simplificada atualizada, revelando que houve, no mínimo, uma 9ª Alteração.
De fato, no ID 207189430, fls. 215/237 foi juntada a 10ª Alteração do contrato social.
Assim, é imprescindível que se traga aos autos todos os atos arquivados, para uma fiel compreensão da cadeia de acontecimentos/arquivamentos.
No mais, uma das teses de defesa da primeira requerida é que a senhora MARIA MARGARIDA PAES DE OLIVEIRA deixou testamento destinando 75% das suas cotas sociais à primeira requerida CHRISTINA ELIZABETH PAES DE OLIVEIRA (ID 209715324, pág. 16, fl. 269 – item XV da contestação).
De fato, foi colacionado no ID 209718157, fl. 987 a Escritura Pública de Testamento, apontando a disposição de vontade da senhora MARIA MARGARDIDA PAES DE OLIVEIRA.
Considerando a informação de “que ainda não foi iniciado o inventário da Sra.
Maria Margarida e do Sr.
Antônio Carlos, pois, embora os herdeiros tenham optado pela via extrajudicial, ainda não houve o consenso necessário para a conclusão do procedimento” (ID 202320676, pág. 2, fl. 99, evento 5 da peça), também é necessário que se traga aos autos a atual situação/fase dos inventários, viabilizando a análise acertada da matéria.
Ainda neste ponto, ressalto que o cumprimento do testamento é do interesse dos autores, já que assim não ocorrendo (em caso de anulação, por exemplo), todas as cotas sociais serão adjudicadas à primeira ré CHRISTINA ELIZABETH, já que aparentemente era a única herdeira de MARIA MARGARIDA PAES DE OLIVEIRA.
Com efeito, mesmo que o testamento seja cumprido, a senhora MARIA MARGARIDA PAES DE OLIVEIRA destinou 50% do seu patrimônio aos netos/autores, de sorte que esses teriam apenas 24,84% das cotas cada um e a senhora CHRISTINA ELIZABETH possuiria 49,68%, já que aquela era, segundo narrativa dos autores, detentora de 99,37% do capital social.
Friso que pelo que se infere dos autos, o senhor ANTONIO CARLOS VASCONCELOS não era seu herdeiro/legatário, mas sim seu genro, casado com a primeira requerida CHRISTINA ELIZABETH, de sorte que o fluxograma sugerido pelo autores estaria errado.
Em suma, pelos documentos juntados até agora não é possível comprovar a cadeia sucessória e a quantidade de cotas herdadas por cada um dos envolvidos.
Dessa forma, determino aos autores que: 1) juntem todos os atos arquivados na Junta Comercial referentes à empresa segunda requerida.
Conclamo para que a juntada ocorra em ordem, de forma organizada e sequencial, facilitando a análise pelo Juízo; 2) juntem os autos do inventário judicial dos falecidos ANTONIO CARLOS VASCONCELOS e MARIA MARGARIDA PAES DE OLIVEIRA ou, não existindo, comprovem a distribuição do processo ou expliquem as razões de não o fazê-lo; 3) juntem a certidão de casamento da senhora CHRISTINA ELIZABETH e do senhor ANTONIO CARLOS VASCONCELOS.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de julgamento no estado em que se encontra, arcando os autores com o ônus da sua inércia.
Int.
São Sebastião/DF, 11 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/10/2024 09:50
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:50
Outras decisões
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09/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703739-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS, SUZANE PAES DE VASCONCELOS REU: CHRISTINA ELIZABETH PAES DE VASCONCELOS, MAGNA - SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO 1.
Como a matéria versada é notadamente de direito, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito, por se encontrar o feito já instruído com as provas documentais pertinentes.
Em caso negativo, indiquem o objeto e finalidade, sob pena de indeferimento.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 27 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/09/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703739-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS, SUZANE PAES DE VASCONCELOS REU: CHRISTINA ELIZABETH PAES DE VASCONCELOS, MAGNA - SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, bem como no tocante aos documentos ali colacionados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
São Sebastião/DF, 3 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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15/08/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 02:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703739-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS, SUZANE PAES DE VASCONCELOS REU: CHRISTINA ELIZABETH PAES DE VASCONCELOS, MAGNA - SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Destituição de Administrador proposta por Antônio Victor Paes de Vasconcelos e Suzane Paes de Vasconcelos em desfavor de Christina Elizabeth Paes de Vasconcelos e Magna Serviços Médicos LTDA, partes devidamente qualificadas, sob o procedimento comum.
Alegam os autores, em síntese, que em razão do falecimento de Maria Margarida e Antônio Carlos, ajuizaram ação pelo procedimento de jurisdição voluntária, tombada sob o nº 0707151-98.2023.8.07.0001 e distribuída para o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF, visando a nomeação de um administrador provisório para a sociedade empresária MAGNA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, ora segunda requerida.
Prosseguem que em razão da concordância de todos os herdeiros, bem como do único sócio vivo, o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF proferiu sentença nomeando a primeira ré como gestora provisória.
Aduz, contudo, que a gestora nomeada tem agido de maneira temerária, com ações que causam prejuízo à empresa, além de estar impedindo o responsável técnico de atuar no dia a dia do hospital, o que pode ensejar até mesmo no fechamento do local.
Discorre a respeito das ações que estariam maculando a conduta da gestora, tais como o cerceamento das atribuições do médico que é responsável técnico e a ausência de prestação de contas, dentre outras.
Sustenta que como a nomeação foi judicial, busca também a tutela judicial para substituir a administradora.
Explica que com a sentença a jurisdição da 8ª Vara Cível de Brasília/DF se esgotou, razão por que é necessária a presente ação autônoma, conforme já decidido pelo TJDFT em sede de agravo de instrumento.
Tece considerações fáticas e jurídicas a respeito da probabilidade do direito e do risco da demora, pugnando pela concessão de liminar para substituir a primeira requerida do cargo de administradora da segunda requerida.
Postula, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a substituição provisória da Sra.
Christina do cargo de administradora da MAGNA – SERVIÇOS MÉDICOS, com a nomeação do Sr.
Antônio Victor como administrador provisório.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela provisória postulada, julgando-se procedente a demanda para destituir a Sra.
Christina como administradora provisória, constituindo-se como novo administrador o único sócio cotista vivo, qual seja, o Sr.
Antônio Victor, ora 1º requerente.
Com a inicial vieram documentos.
Distribuída a ação para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, esta declinou da competência para uma das varas cíveis de São Sebastião-DF.
Vieram os autos conclusos, oportunidade em que restaram determinadas emendas à petição inicial, nos termos da decisão prolatada em ID 201613263.
Sobreveio emenda substitutiva em ID 202320676 (págs. 1/20), acompanhada dos documentos colacionados em ID 202320682 a ID 202321895. É a síntese dos fatos.
DECIDO acerca do pedido de tutela provisória de urgência.
De início, acolho a emenda substitutiva de ID 202320676 (págs. 1/20).
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
A antecipação de tutela exige condição excepcional, consubstanciada na probabilidade do direito pretendido, cercado de elementos probatórios minimamente seguros, desde que haja, ainda, perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Com efeito, a antecipação de tutela é uma modalidade de atuação jurisdicional de índole satisfativa, prestada no ambiente do processo de conhecimento, por meio da realização de um juízo de probabilidade, sempre que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão.
Na espécie dos autos, atento ao exposto na exordial, ao exame da documentação acostada, e em juízo provisório, não se conclui restarem configurados os requisitos acima elencados.
No caso concreto, a peça inaugural veicula pretensão em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, por meio da qual a parte autora pretende seja a 1ª corré (Sra.
Christina Elizabeth Paes de Vasconcelos) substituída provisoriamente do cargo de administradora da pessoa jurídica “Magna Serviços Médicos LTDA”, ora segunda demandada.
Neste ínterim, a parte autora sustenta que a probabilidade do direito restou demonstrada, pois: i) a administradora provisória vem impedindo que o responsável técnico (ora 1º requerente) atue no dia a dia do hospital, o que expõe a instituição hospitalar ao risco de fechamento; ii) a administradora provisória vem causando prejuízos recorrentes na empresa, reduzindo o capital de giro, restando ausente efetiva prestação de contas; e iii) o primeiro requerente é o único sócio vivo da empresa em referência, de modo que a substituição do administrador pode ser realizada por um ato volitivo seu.
Argumenta, ademais, que o perigo da demora é patente, pois a manutenção da atual administradora provisória poderá ensejar a falência da empresa demandada, bem como poderá resultar no fechamento do hospital por questões médico-sanitárias, já que a administradora provisória vem impedindo a atuação do responsável técnico (1º requerente).
Neste contexto, como destacado, a concessão de liminar, inaudita altera pars, constitui providência de caráter excepcional, que somente tem lugar quando existente urgência que justifique o diferimento do exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados, o que se verifica, por sua vez, quando a demora no pronunciamento judicial é capaz de ensejar prejuízo à parte requerente ou a ineficácia da medida.
Na hipótese em tela, faz-se necessário salientar que a 1ª corré (Sr.
Christina Elizabeth Paes de Vasconcelos) foi legitimamente (amparada em decisão judicial) nomeada administradora provisória da pessoa jurídica “Magna – Serviços Médicos LTDA” (2ª corré), em virtude do falecimento dos sócios Antônio Carlos e Maria Margarida, mediante decisão proferida nos autos da ação de conhecimento (autos nº 0707151-98.2023.8.07.0001 – exordial datada de 16/02/2023 – vide ID 200937574, pág. 10) que teve trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília-DF (cópia da sentença colacionada em ID 200937575, págs. 3/4), ajuizada de forma consensual pelos ora requerentes e a 1ª corré.
Por oportuno, reproduzo trecho do dispositivo da sentença proferida nos autos acima referidos: “(...) nomeio CHRISTINA ELIZABETH PAES DE VASCONCELOS para exercer a gestão da sociedade MAGNA – SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, nos termos do contrato social, até o encerramento dos inventários de MARIA MARGARIDA E ANTÔNIO CARLOS, conferindo-lhe poderes para praticar todos os atos necessários à administração da referida sociedade, nos limites do Contrato Social. (...)” (ID 200937575, pág. 4).
Assim, vale dizer, a administração da empresa em referência é exercida pela 1ª corré em virtude de ação judicial movida em consenso com os ora requerentes há mais de um ano.
Portanto, é certo que o atual exercício da administração, pela 1ª corré, da sociedade empresarial demandada ocorreu com base em livre manifestação de vontade dos ora autores, homologada pelo Poder Judiciário (ID 200937575, págs. 3/4).
Dado o cenário apresentado, não verifico a probabilidade do direito alegado.
Inicialmente, relevante dizer que, em se tratando de ações relativas à administração de sociedades, como na espécie, deve o julgador se orientar pelo princípio da intervenção mínima.
Este é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. (...) - A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima.
A Lei permite o afastamento de sócio majoritário da administração da sociedade, mas isso não implica que ele perca os poderes inerentes à sua condição de sócio, entre os quais está o poder de nomear administrador.
Todavia, na hipótese em que o sócio separou-se de sua ex-esposa, sem elementos que dêem conta da realização de partilha, todo o patrimônio do casal permanece em condomínio pró-indiviso, de modo que é razoável a interpretação de que a ex-esposa é detentora de direitos sobre metade das quotas detidas pelo marido.
Isso, em princípio, retira do sócio afastado a maioria que lhe permitiria a nomeação de novo administrador. - Com isso, a melhor solução para a hipótese dos autos é a manutenção da decisão recorrida.
Medida liminar indeferida, com as ressalvas acima.” (MC 14.561/BA, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, j. 16/09/2008, DJe 08/10/2008).
Em detida análise dos autos, cumpre observar que a alegação exarada pela parte autora, no sentido de que a 1ª corré estaria obstaculizando a atuação do responsável técnico (1º requerente) no dia a dia do hospital, é refutada pela demandada, conforme se evidencia do teor da comunicação (via e-mail) estabelecida entre as partes, estampada no documento acostado em ID 200937580 (págs. 2/6), o que demanda os devidos esclarecimentos à luz do contraditório.
De igual modo, consta dos autos planilhas de fluxo de caixa, de períodos posteriores ao início do exercício da administração da sociedade empresarial pela 1ª corré, firmadas por contadora (vide ID 200937581, págs. 2/13), o que também torna controversa a alegada ausência de efetiva prestação de contas.
Ademais, em sede de cognição sumária, inexiste documentação nos autos apta a corroborar a alegação de que a administradora provisória (1ª corré) seria a responsável pelos “prejuízos recorrentes” da sociedade empresarial, já que a diminuição dos lucros não necessariamente decorre de administração precária.
Por outro lado, como destacado, a atual administração provisória da sociedade empresária “Magna – Serviços Médicos LTDA” é exercida por herdeira/meeira (1ª corré) dos sócios falecidos, mediante ato voluntário dos próprios autores.
Vale dizer, a intervenção da 1ª corré na gestão da sociedade empresarial, antes mesmo da ultimação das partilhas e da expedição do respectivo formal, foi opção dos próprios autores.
Neste contexto, entendo que tal peculiaridade reforça a necessidade de se estabelecer efetivo contraditório, impedindo o afastamento da administradora em sede de cognição sumária por mera vontade dos ora requerentes.
Aliás, nem mesmo o relato dos fatos, em primeira análise, parece ser suficiente para embasar a drástica medida de afastamento da administradora da pessoa jurídica em sede de tutela de urgência.
Isso porque os argumentos apresentados, como impedimento de atuação do responsável técnico ou a ocorrência de prejuízos recorrentes, guardam certo grau de generalidade e não demonstram o risco real e iminente de manutenção da administradora da pessoa jurídica no exercício de suas atividades.
Assim, a probabilidade do direito não está evidenciada, na medida em que se mostra necessário o aperfeiçoamento do contraditório e de eventual instrução probatória para apurar a alegada prática de atos prejudiciais à gestão da Magna – Serviços Médicos LTDA.
Lado outro, reitera-se, por oportuno, que o exercício da administração provisória pela 1ª corré se dá em virtude de ação judicial movida em consenso pelos ora requerentes e a demandada há mais de um ano (16/02/2023 – vide ID 200937574, pág. 10), de modo que não se verifica, no caso concreto, urgência que justifique a concessão, em caráter excepcional, de liminar, inaudita altera pars, Não se deve olvidar que o perigo de dano, apontado como requisito à concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, se fundamenta na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo, o que não se verifica na hipótese em tela.
Com efeito, considerando a natureza da medida pretendida e que os fatos que motivam a pretensão movida em sede de tutela de urgência, em tese, ocorrem há significativo lapso temporal (há mais de um ano), não vislumbro a urgência pretendida, revelando-se imprescindível, na hipótese em tela, oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Neste contexto, consoante ressaltado, à míngua de elementos que evidenciem a alegada administração temerária por parte da 1ª corré, deve o julgador se orientar pelo princípio da intervenção mínima, sendo imprescindível, portanto, que haja dilação probatória para comprovação dos fatos afirmados pela parte autora.
Revela-se necessário, assim, deixar fluir a fase de conhecimento sem que se interfira na sociedade em tela, pois a ingerência do Poder Judiciário na gestão de uma sociedade deve ser feita com prudência e cuidado para evitar a traumática superação da vontade das partes.
Assim, toda a situação fática ainda depende de maiores esclarecimentos por parte da requerida e possível dilação probatória.
Neste contexto, tenho que no caso em apreço, ao menos em sede de cognição sumária, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar a probabilidade do do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Posto isso, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Indefiro, por conseguinte, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada.
Diante da eventual possibilidade de solução da lide pela conciliação, até mesmo diante da lide envolvendo pessoas da mesma família, relevante o encaminhamento deste processo ao Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC - CÍVEL.
Designe-se audiência de conciliação no NUVIMEC - CÍVEL.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015).
Cite-se (via postal) e intime-se a parte demandada (a 2ª corré – “Magna – Serviços Médicos LTDA” será citada e intimada na pessoa da 1ª corré, sua representante legal) para a audiência de conciliação.
Em caso de não realização de acordo, a parte demandada terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação nos autos, a contar da data da audiência, independentemente de comparecimento, ou a contar das demais hipóteses previstas art. 335 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 28 de junho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
28/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/06/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de São Sebastião, tendo em vista o artigo 53, III, a, do CPC.
Remetem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
21/06/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/06/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:58
Declarada incompetência
-
19/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/06/2024 17:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/06/2024 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/06/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:10
Declarada incompetência
-
19/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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