TJDFT - 0701771-18.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro a decadência do direito, assim, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o feito, com análise do mérito, com fundamento no artigo 10, §10, da Lei n. 11.101/2005 e nos artigos 332, §1º, e 487, II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade e tendo em vista o §3º, do art. 10, Lei n. 11.101/2005, condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Todavia, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial no prazo previsto no art. 98, §3º, do CPC).
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 332, §3º, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 332, § 4º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 332, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
10/09/2024 23:00
Recebidos os autos
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10/09/2024 23:00
Declarada decadência ou prescrição
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27/08/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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26/08/2024 10:49
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *24.***.*01-63 (REQUERENTE).
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02/08/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Assim, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, apresente a parte autora a certidão de crédito atualizada até a data da falência (líquido exequente) ou o cálculo respectivo na referida data, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
20/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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26/03/2024 09:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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