TJDFT - 0702046-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:58
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 08:22
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de AFONSO CELSO TANUS GALVAO em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:51
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:20
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:20
Outras decisões
-
14/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
27/02/2025 15:50
Juntada de Ofício de requisição
-
07/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 18:00
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
05/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 08:35
Recebidos os autos
-
30/12/2024 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702046-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: AFONSO CELSO TANUS GALVAO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cumprimento de sentença extinto, em razão do cumprimento da obrigação de fazer (ID 202553405).
Foram expedidas RPVs quanto aos honorários advocatícios em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60, e quanto às custas em favor de AFONSO CELSO TANUS GALVAO - CPF: *58.***.*39-49 (ID 202703495 e 202703513).
O DF informou o pagamento das RPVs.
Assim, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
O exequente ingressou com o cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública com relação à obrigação de pagar (ID 205335105).
Intimado para apresentar impugnação, o IPREV deixou o prazo transcorrer in albis (ID 211723934).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 205335108), bem como a restituição das custas de ID 205335106 e determino a expedição de requisitórios: 1.1 – Quanto ao principal, determino a expedição de ofício requisitório de precatório, em atenção ao art. 535, § 3º, I, do CPC, em favor de AFONSO CELSO TANUS GALVAO - CPF: *58.***.*39-49, com o destacamento de 20% dos honorários contratuais, e a remessa à COORPRE para processamento e pagamento. 1.2 – Quanto aos honorários do cumprimento de sentença, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) no valor de 10% sobre o valor do débito principal, mais custas, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-60 e, após, intime-se o IPREV para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 2.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto à RPV, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, aguarde-se o pagamento do precatório. 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o IPREV para comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 10 dias, já incluída a dobra legal.
Caso não haja pagamento da RPV no prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal: venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvarás de levantamento.
Ao CJU: Cadastre-se no polo ativo M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ n. 04.***.***/0001-60 como credor dos honorários de sucumbência.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Com base no depósito ID 212827041 e planilha ID 212827039, transfiram-se os valores em favor dos credores.
Expeçam-se os ofícios requisitórios.
Intime-se o IPREV para pagamento da RPV no prazo de 2 meses.
Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar pagamento de RPV".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:54
Outras decisões
-
30/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AFONSO CELSO TANUS GALVAO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702046-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: AFONSO CELSO TANUS GALVAO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Altere-se o valor da causa para R$ 77.207,16.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:46
Outras decisões
-
26/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de AFONSO CELSO TANUS GALVAO em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:13
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702046-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: AFONSO CELSO TANUS GALVAO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por AFONSO CELSO TANUS GALVAO em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
As partes informam o cumprimento da referida obrigação (IDs 200651575 e 202229013).
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o IPREV ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
Expeçam-se RPVs quanto aos honorários advocatícios em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60, e quanto às custas em favor de AFONSO CELSO TANUS GALVAO - CPF: *58.***.*39-49 e intime-se o IPREV para pagamento.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Após, não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeçam-se RPVs e intime-se o IPREV para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses: a) No valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quanto aos honorários advocatícios em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60. b) No valor de R$ 97,18 (ID 189057109), quanto às custas em favor de AFONSO CELSO TANUS GALVAO - CPF: *58.***.*39-49.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702046-55.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: AFONSO CELSO TANUS GALVAO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ao exequente.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 09:17:44.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
19/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:41
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
-
04/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
08/03/2024 07:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 07:41
Outras decisões
-
07/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2024 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/03/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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